DECRETO N. 27.204, DE 9 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
criação do "Fundo de Pesquisas " do Departamento de
Assistência A Psicopatas, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de
Assistência a Psicopatas, subordinado à Secretaria de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, o
"Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de pesquisas":
I - promover a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e
trabalhos experimentais e cientificos em todos os setores da Neurologia
e Psiquiatria:
II - facilitar aos funcionários técnicos do DAP a
execução dos seus programas de trabalho;
III - promover a realização de cursos
estágios destinados à especialização e
aperfeiçoamento;
IV - contratar especialistas, nacionais ou estrangeiros
para colaborarem nos trabalhos de pesquisas e nos cursos promovidos
pelo Centro de Estudos "Franco da Rocha" e qualquer outro proporcionado
pelo DAP;
V - fazer representar o DAP em Congressos ou Certames, dentro
do país e fóra dele;
VI - contribuir para ampliação e melhoria do
aparelhamento técnico e cientifico do DAP, inclusive de sua
biblioteca;
VII - conceder prêmios a investigadores que realizarem
trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
VIII - divulgar, sempre que conveniente, os resultados das
pesquisas e trabalhos;
IX - fornecer meios para que seus técnicos realizem
viagens de estudo.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de
Pesquisas":
I - contribuições, donativos e
legados, de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado;
II - contribuições dos Govêrnos Federal,
Estadual ou Municipais, inclusive Autarquias;
III - os juros de depósitos ou de
operações de crédito do próprio "Fundo de
Pesquisas";
IV - os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos
publicados pelo DAP ou pelo próprio "Fundo de Pesquisas";
V - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser
incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - As rendas do "Fundo de Pesquisas"
constarão, obrigatóriamente, do orçamento do
Estado, compensadamente na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão
recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A, em conta
especial e serão aplicados na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto;
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo
anterior, ficam sujeitas às prestações de
contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 5.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas"
encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o
balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva
documentação à Divisão de Orçamento
do Departamento de Administração da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, que, por sua
vez, encaminhará até o dia 31 de Março do ano
seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração
da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos
respectivos comprovantes.
Artigo 6.º- O Presidente do Conselho do "Fundo de
Pesquisas" comunicará à Contadoria Central do Estado,
mensalmente, atá o dia 15, por intermédio da
Divisão de Orçamento do Departamento de
Administração, da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, para efeito de
contabilização, os recebimentos e aplicação
das rendas do "Fundo".
Artigo 7.º - Os recursos postos à
disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados
da forma seguinte, observada a legislação vigente
relativa às especies:
I - na aquisição de material permanente e de
consumo destinados à realização dos diversos
trabalhos mencionados no artigo 2.°;
II - na aquisição ou construção de
imóveis para o DAP.:
III - no custeio total ou parcial de viagens de seus
técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
IV - no contrato de pessoal técnico ou administrativo,
nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do artigo 2.°;
V - no pagamento de prêmios aos pesquisadores que
realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional
relevância;
VI - na aquisição de livros, revistas
técnicas e demais material bibliográfico;
VII - na impressão ou reimpressão de
técnicas e de divulgação;
VIII - na concessão de prêmios e
gratificações a funcionários DAP.;
IX - na realização de despesas gerais ou
diversas,
visando facilitar, aos funcionários técnicos do DAP, a
execução dos seus programas de trabalho;
X - na aquisição de animais para
laboratório:
XI - no pagamento de consertos de aparelhagem o reparo de
Instalações.
Artigo 8.º - O "Fundo de Pesquisas" será
administrado
por um Conselho, presidido pelo Diretor do DAP constituído dos
seguintes membros:
I - Diretor do H.C.J.;
II - Presidente do Centro de Estudos "Franco da Rocha";
III - Diretor da Divisão de Ambulatórios;
IV - de um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Fazenda
será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os
funcionários da respectiva Repartição.
§ 2.º- Os Diretores do DAP, Membros do Conselho,
serão substituidos, nas suas ausências, pelos seus
substitutos legais.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas
funções, consideradas, porém, como serviço
público relevante.
Artigo 9.º - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria de votos, não havendo
deliberações a não ser com um mínimo de
dois terços dos conselheiros.
§ 1.º - O presidente, além do voto comum,
terá o voto de desempate.
§ 2.º - Nas reuniões, para aprovação
das contas apresentadas pelo Presidente, êste não
terá direito a voto.
Artigo 10. - Compete ao Conselho:
I - administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo
S/A;
III - decidir sôbre a aplicação dos
recursos do "Fundo de Pesquisas";
IV - resolver sôbre a conveniência da
aceitação ou não de contribuições
particulares, visando a aplicação especial ou
condicional;
V - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo
Presidente;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - promover por todos os meios legais o desenvolvimento do
"Fundo de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas as suas
finalidades.
Artigo 11. - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas"
incorporar-se-ão ao patrimônio do DAP.
Artigo 12. - A escrituração do "Fundo de
Pesquisas" será executada por funcionário do DAP, por
indicação do seu Diretor, ou, se fôr o caso, por
contador especialmente admitido para tal finalidade.
Artigo 13. - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de
Pesquisas" poderão ser executados nas instalações
ou próprios do DAP, ou, ainda, em outras
instituições oficiais, ou particulares, no país ou
no estrangeiro.
Artigo 14. - Os auxiliares admitidos para os
serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos
respectivos recursos, não se consideram servidores
públicos.
Artigo 15. - O Secretário de Estado da
Saúde
Pública e da Assistência Social baixará dentro de
sessenta (60) dias, as instruções necessárias
à execução dêste decreto.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de
Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 9 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral