DECRETO N. 27.204, DE 9 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisas " do Departamento de Assistência A Psicopatas, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de Assistência a Psicopatas, subordinado à Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º
- São finalidades do "Fundo de pesquisas":
I - promover a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e cientificos em todos os setores da Neurologia e Psiquiatria:
II - facilitar aos funcionários técnicos do DAP a execução dos seus programas de trabalho;
III - promover a realização de cursos estágios destinados à especialização e aperfeiçoamento;
IV - contratar especialistas, nacionais ou estrangeiros para colaborarem nos trabalhos de pesquisas e nos cursos promovidos pelo Centro de Estudos "Franco da Rocha" e qualquer outro proporcionado pelo DAP;
V - fazer representar o DAP em Congressos ou Certames, dentro do país e fóra dele;
VI - contribuir para ampliação e melhoria do aparelhamento técnico e cientifico do DAP, inclusive de sua biblioteca;
VII - conceder prêmios a investigadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
VIII - divulgar, sempre que conveniente, os resultados das pesquisas e trabalhos;
IX - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudo.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas": 
I - contribuições, donativos e legados, de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado;
II - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipais, inclusive Autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Pesquisas";
IV - os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados pelo DAP ou pelo próprio "Fundo de Pesquisas";
V - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - As rendas do "Fundo de Pesquisas" constarão, obrigatóriamente, do orçamento do Estado, compensadamente na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A, em conta especial e serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto;
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo anterior, ficam sujeitas às prestações de contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 5.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas" encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que, por sua vez, encaminhará até o dia 31 de Março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 6.º- O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas" comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, atá o dia 15, por intermédio da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicação das rendas do "Fundo".
Artigo 7.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados da forma seguinte, observada a legislação vigente relativa às especies:
I - na aquisição de material permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.°;
II - na aquisição ou construção de imóveis para o DAP.:
III - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
IV - no contrato de pessoal técnico ou administrativo, nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do artigo 2.°;
V - no pagamento de prêmios aos pesquisadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
VI - na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
VII - na impressão ou reimpressão de técnicas e de divulgação;
VIII - na concessão de prêmios e gratificações a funcionários DAP.;
IX - na realização de despesas gerais ou diversas, visando facilitar, aos funcionários técnicos do DAP, a execução dos seus programas de trabalho;
X - na aquisição de animais para laboratório:
XI - no pagamento de consertos de aparelhagem o reparo de Instalações.
Artigo 8.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do DAP constituído dos seguintes membros:
I - Diretor do H.C.J.;
II - Presidente do Centro de Estudos "Franco da Rocha";
III - Diretor da Divisão de Ambulatórios;
IV - de um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da respectiva Repartição.
§ 2.º- Os Diretores do DAP, Membros do Conselho, serão substituidos, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas funções, consideradas, porém, como serviço público relevante.
Artigo 9.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo deliberações a não ser com um mínimo de dois terços dos conselheiros.
§ 1.º - O presidente, além do voto comum, terá o voto de desempate.
§ 2.º - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo Presidente, êste não terá direito a voto.
Artigo 10. - Compete ao Conselho:
I - administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
IV - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - promover por todos os meios legais o desenvolvimento do "Fundo de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 11. - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao patrimônio do DAP.
Artigo 12. - A escrituração do "Fundo de Pesquisas" será executada por funcionário do DAP, por indicação do seu Diretor, ou, se fôr o caso, por contador especialmente admitido para tal finalidade.
Artigo 13. - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Pesquisas" poderão ser executados nas instalações ou próprios do DAP, ou, ainda, em outras instituições oficiais, ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 14. - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se consideram servidores públicos.
Artigo 15. - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social baixará dentro de sessenta (60) dias, as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral