DECRETO N. 27.227, DE 10 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre a taxa
para estudo prévio de documentação no Instituto de
Previdência do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixada a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) para estudo da documentação de
odifícios de apartamentos ou blocos de casas, destinados a
registro na Carteira Predial do Instituto de Previdência do
Estado, segundo instruções e condições
fixadas em portaria da Presidência do Instituto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10
de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Francisco Morato de Oliveira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 10 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.