DECRETO N. 27.227, DE 10 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a taxa para estudo prévio de documentação no Instituto de Previdência do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica fixada a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para estudo da documentação de odifícios de apartamentos ou blocos de casas, destinados a registro na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, segundo instruções e condições fixadas em portaria da Presidência do Instituto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Francisco Morato de Oliveira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 10 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.