JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Água de Santos e Cubatão (SASO), do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, instituido pelo Decreto 22.881, de 18 de novembro de 1953, passa a ter a seguinte organização:
I - Superintendência
a) Secretaria
II - Serviços de Engenharia, com as seguintes seções e setor:
a) Seção de Captação, Tratamento e Adução
b) Laboratório
c) Seção de Distribuição
d) Seção de Manutenção
e) Setor de Desenho e Cadastro
III - Serviços Administrativos, com as seções e setor:
a) Seção de Contabilidade
b) Tesouraria
c) Seção de Consumo
d) Seção de Suprimento
e) Seção de Pessoal
f) Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo
Artigo 2.º - O Serviço de Água de Santos e Cubatão será dirigido por um Superintendente, de livre designação do Chefe do Executivo.
Artigo 3.º - O quadro de servidores do Serviço ora organizado será constituído.
a) - do pessoal cujos contratos de trabalho forem transferidos ao Govêrno do Estado, pela ex-concessionaria do serviço de água, The City of Santos Improviments Company Limited, nos têrmos da cláusula ll.a da escritura de encampação;
b) - do pessoal admitido sob o regime jurídico previsto na Lei Federal n.1.890, de 13 de junho de 1953 de que trata o artigo 4.º do Decreto n. 22.881, de 18 de novembro de 1953;
c) - do pessoal lotado no Departamento de Obras Sanitárias que por ato do Diretor Geral do mesmo Departamento nêle tenha ou venha a ter exercício.
Artigo 4.º - Ficam instituídas, no Serviço de que trata o presente decreto, as seguintes referências numéricas de salários:


Artigo 5.º - As funções, no Serviço de Agua de Santos e Cubatão, ficam classificadas na seguinte conformidade:


Artigo 6.º - Os salários em vigor na data da publicação do presente decreto serão enquadrados, para
efeito do disposto no artigo anterior, nas respectivas referências numéricas.
§ 1.º - Nos casos em que os salários em vigor sejam superiores às respectivas referências numéricas, serão enquadrados na referência numérica imediatamente superior.
§ 2.º - Para efeito do enquadramento de que trata êste artigo, ficam transferidos;
a) para a carreira de Assistência de administração, nas referências que lhes forem correspondentes, observado o disposto no parágrafo anterior, os atuais ocupantes das funções de Escriturários, cujo nível de salário básico, inclusive o repouso semanal remunerado for superior à remuneração final da carreira de Escriturário;
b) para a carreira de auxiliar de Almoxarifado, os atuais ocupantes das funções de despachante e de despachante auxiliar,
c) para a carreira de Encarregado, os atuais ocupantes das funções de Mestre de Turma;
d) para a categoria de mensalistas, os atuais ocupantes de funções cujo cálculo de salário seja efetuado na base dia;
e) para a função isolada de Assistente, o atual ocupante das funções de Escriturário com exercício no Gabinete da Superintendência.
Artigo 7.º - A importância correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n. 605 de 5 de janeiro de 1949 fica incorporada para todos os efeitos legais aos salários básicos vigentes na data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único - Os salários correspondentes às funções e referencias numéricas estabelecidas nas tabelas I, II, III e IV do artigo 5.° do presente decreto serão pagos e prevalecerão para todos os fins e efeitos, na base de trinta (30) dias para os mensalidades e de duzentos e quarenta (240) horas para os horistas.
Artigo 8.º - Nenhuma admissão de pessoal se efetuará senão para a inicial de carreira, respeitados, em todos os casos os limites orçamentários correspondentes e atendida a natureza especial dos serviços.
Artigo 9.º - Dentre de noventa (90) dias contados da data da publicação do presente decreto. será baixado o Regulamento Interno do Serviço de Água de Santos e Cubatão.
Artigo 10 - Fica aprovada, para efeito de cumprimento do disposto nêste decreto, a classificação de funções e de salários que figura na relação nominal constante do quadro anexo n. 1.
Artigo 11 - As despesas correspondentes à organização de que trata o presente decreto correrão à conta de verba própria do Serviço de Água de Santos e Cubatão constante do orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
NOTA: - O quadro a que se refere o artigo 10 dêste decreto será publicado oportunamente.
DECRETO N. 27.231, DE 11 DE JANEIRO DE 1957
QUADROS A QUE REFERE O DECRETO N. 27.231, DE 11-1-1957, PUBLICADO NO "DIÁRIO OFICIAL" DE 12-1-1957
QUADROS ANEXOS N.º 1
SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO DE OBRAS SANITARIAS
Serviços de Águas de Santos e Cubatão
TABELA - I
Isolados de Confiança


