DECRETO N. 27.244, DE 12 DE JANEIRO DE 1957 Dispõe sôbre o transporte área do pessoal do Departamento de
Estradas de Rodagem JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, Artigo 1.º - O transporte aéreo do pessoal do Departamento de Estradas
de Rodagem sómente será fornecido, pór conta do mesmo Departamento, aos seus
funcionários e servidores, única e exclusivamente por necessidade do serviço
público, inclusive representação, quando, por sua urgência, distância ou oportunidade,
a critério do Diretor Geral do Departamento, houver conveniência de utilização
dêsse meio de transporte.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 1957
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1957.
Decreta:
Artigo 2.º - É competente para assinar requisições para transporte
aéreo de pessoal do Departamento, dentro do Estado de São Paulo e da cidade de
São Paulo para a do Rio de Janeiro e vice-versa, o Diretor Geral do mesmo
Departamento ou o seu substituto legal.
§ 1.º - Serão válidas unicamente as requisições às emprêsas de transportes
aéreos legalmente constituídas ou estabelecidas no Estado, com as quais o
Departamento tenha estabelecido convênios de requisição de transportes aéreos.
§ 2.º - Estarão excluídas do presente decreto as emprêsas que exploram os
chamados "taxi aéreos".
§ 3.º - As requisições deverão obrigatoriamente ser feitas no modelo
"I. O. E. - Mod. 4", em uso no Departamento para as demais
requisições de transportes, nos mesmos números de vias e condições.
§ 4.º - As requisições deverão ser feitas separadamente, uma para cada
emprêsa compreendida no percurso do transporte.
§ 5.º - A requisição será nominal e intransferível, devendo, para isso,
conter todos os elementos identificadores do funcionário ou servidor.
§ 6.º - Durante o mês de dezembro de cada ano e para
vigorar no seguinte, o Diretor Geral do Departamento enviará às emprêsas
citadas no parágrafo primeiro dêste artigo, publicando no Diário Oficial, a
relação dos seus substitutos legais citados nêste artigo, procedendo do mesmo
modo durante o exercício, relativamente às modificações que ocorrerem.
Artigo 3.º - Para outros Estados do Pais, que não os citados no Artigo. 2.°
é competente para assinar requisições para transporte aéreo do pessoal do
Departamento o Secretário dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 4.º - Todas as viagens, para as quais for necessário o transporte
objeto do presente decreto, não poderão exceder de 15 (quinze) dias.
Artigo 5.º - As solicitações de transporte aéreo deverão ser feitas por
escrito, com a antecedência devida e com a declaração expressa do nome,
categoria e função do funcionário ou servidor, motivo, destino e duração
provável das viagens e justificação do transporte aéreo.
Artigo 6.º - As emprêsas citadas no parágrafo 1.° do Artigo 2.° -
deverão apresentar suas contas direta e mensalmente ao Departamento de Estradas
de Rodagem, acompanhadas das primeiras vias das respectivas requisições.
Artigo 7.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Vicente de Faria Lima
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral