DECRETO N. 27.255, DE 15 DE JANEIRO DE 1957
Estabelece condições para a concessão, pelo Estado, de auxílios financeiros aos Municípios, destinados à execução de óbras e serviços públicos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão, pelo Estado, de
auxílios financeiros
aos Municípios, destinados à execução de
Obras e serviços públicos,
fica subordinada à plena comprovação de sua
necessidade e à
apresentação de elementos que demonstrem já
haverem as Prefeituras,
pretendentes ao benefício, adotado providências no sentido
da
progressiva atualização de seus lançamentos
tributários.
Parágrafo único - Ficam isentos das
exigências contidas nêste
artigo os auxílios que forem destinados a atender
situações de
calamidade pública.
Artigo 2.º - A Secretaria da Viação e Obras
Públicas, pelos seus
órgãos técnicos, dentro de cujas
atribuições se situarem os estudos de
cada caso, verificará da procedência dos pedidos de
auxílios das
Prefeituras, tendo em vista a natureza das óbras ou
serviços a
executar, escalonando-os em função das necessidades
públicas
prioritárias.
Parágrafo único - Além da
verificação a que alude êste artigo, a
mesma Secretaria procederá ao estudo do respectivo custo
estimativo,
atendo-se à disponibilidade financeira existente para atender ao
pagamento de auxílios da espécie.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, mediante
solicitação
devidamente instruida, do Secretário da Viação e
Obras Públicas,
informará quanto à possibilidade de concessão
total ou parcial do
auxílio, tendo em vista as disponibilidades financeiras do
Estado, o
cumprimento da condição estatuida no artigo 1.º, "in
fine", e os
recursos próprios que poderão ser aplicados pelo
município com idêntico
objetivo.
Artigo 4.º - Para os fins mencionados nos artigos 1.º
e 3.º, as Prefeituras instruirão o pedido de
auxílio:
a) - com cópia autenticada da legislação
tributária em vigor;
b) - com o balancete analítico da Receita e Despesa do
mês
precedente, demonstrando, obrigatoriamente, as receitas orçadas
e
arrecadadas, as mutações patrimoniais e os saldos de
caixa;
c) - com a demonstração da Dívida Ativa:
I - em seu montante;
II - pelo valor orçado;
III - pelas importâncias arrecadadas até a data da
solicitação do auxílio.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15
de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral