DECRETO N. 27.255, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Estabelece condições para a concessão, pelo Estado, de auxílios financeiros aos Municípios, destinados à execução de óbras e serviços públicos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A concessão, pelo Estado, de auxílios financeiros aos Municípios, destinados à execução de Obras e serviços públicos, fica subordinada à plena comprovação de sua necessidade e à apresentação de elementos que demonstrem já haverem as Prefeituras, pretendentes ao benefício, adotado providências no sentido da progressiva atualização de seus lançamentos tributários. 
Parágrafo único - Ficam isentos das exigências contidas nêste artigo os auxílios que forem destinados a atender situações de calamidade pública. 
Artigo 2.º - A Secretaria da Viação e Obras Públicas, pelos seus órgãos técnicos, dentro de cujas atribuições se situarem os estudos de cada caso, verificará da procedência dos pedidos de auxílios das Prefeituras, tendo em vista a natureza das óbras ou serviços a executar, escalonando-os em função das necessidades públicas prioritárias. 
Parágrafo único - Além da verificação a que alude êste artigo, a mesma Secretaria procederá ao estudo do respectivo custo estimativo, atendo-se à disponibilidade financeira existente para atender ao pagamento de auxílios da espécie. 
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, mediante solicitação devidamente instruida, do Secretário da Viação e Obras Públicas, informará quanto à possibilidade de concessão total ou parcial do auxílio, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado, o cumprimento da condição estatuida no artigo 1.º, "in fine", e os recursos próprios que poderão ser aplicados pelo município com idêntico objetivo.
Artigo 4.º - Para os fins mencionados nos artigos 1.º e 3.º, as Prefeituras instruirão o pedido de auxílio:
a) - com cópia autenticada da legislação tributária em vigor;
b) - com o balancete analítico da Receita e Despesa do mês precedente, demonstrando, obrigatoriamente, as receitas orçadas e arrecadadas, as mutações patrimoniais e os saldos de caixa;
c) - com a demonstração da Dívida Ativa:
I - em seu montante;
II - pelo valor orçado;
III - pelas importâncias arrecadadas até a data da solicitação do auxílio.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral