DECRETO N. 27.275, DE 16 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre a admissão de estagiários universitários aos serviços técnicos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e:
Considerando que cabe ao Estado promover todas facilidades para ensino
e treinamento de estudantes de curso superior;
Considerando que é de interêsse do Estado despertar
vocações para a carreira médico-sanitária e
outras correlatas, contribuindo para a boa seleção no
recrutamento de técnicos para os serviços oficiais de
saúde pública;
considerando que os serviços técnicos da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social
dispõem de recursos que podem satisfazer as finalidades
referidas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a admissão de
estagiários-universitários, constituídos por alunos das
Faculdades de Medicina de São Paulo e de Ribeirão Preto,
da Universidade de São Paulo, da Escola Paulista de Medicina e
da Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Pontificia Universidade
Católica de São Paulo, aos serviços
técnicos das repartições dependentes da Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º- O estágio é permanente ou de
férias.
§ 1.º - O estágio permanente objetiva a
especialização do universitário que estiver
regularmente matriculado nos 4.° e 5.° anos das escolas
referidas, cessando automáticamente com a promoção
para o 6.° ano. Poderá cessar, ainda, a pedido do
interessado ou por proposta fundamentada do diretor da
repartição.
§ 2.º- A duração do estágio
permanente poderá ser previamente determinada pelo
Secretário de Estado, ouvido o diretor da
repartição.
§ 3.º - O estágio de férias, cuja
duração se limita ao período respectivo,
destina-se a proporcionar prática em quaisquer das
especialidades adiante referidas, a alunos matriculados em qualquer ano
das escolas mencionadas, desde que o assunto escolhido tenha sido
objeto de cadeiras ou aulas já frequentadas.
§ 4.º- Ao estagiário permanente poderá
ser facultada a frequência a estágio de férias, a
juizo do diretor da repartição em que serve.
Artigo 3.º - A admissão do
estagiário-universitário será feita por ato do
Secretário de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, mediante petição do interessado
préviamente aprovado pelo diretor da Escola e pelo Presidente do
Centro Acadêmico respectivo, ouvido o Diretor da
Repartição.
Parágrafo único - Compete aos
estagiários-universitários servirem como auxiliares nas
repartições em que forem admitidos, sujeitos às
normas e disciplina regulamentares. Terão horário
compatível com as exigências escolares, ficando
porém obrigados ao mínimo de 10 (dez) horas semanais de
serviço. O regime de faltas e de férias será
regulado pela legislação vigente.
Artigo 4.º- O estagiário-universitário
não fará jús a qualquer remuneração,
nem assume o Estado qualquer compromisso com relação a
sua admissão ao serviço público.
Artigo 5.º - O número de
estagiários-universitários a serem admitidos
ficará na dependência das possibilidades das
repartições que deverão admití-los, de
acôrdo com parecer das respectivos diretores.
§ 1.º - Quando o número de candidatos a
estágio fôr maior que o número de vagas, o
Secretário de Estado nomeará uma Comissão,
constítuida pelo Diretor da repartição e dois
médicos da Secretaria, que fará concurso de
seleção por meio de provas e títulos.
§ 2.º - A admissão será a título
precário, podendo ser dispensado a qualquer tempo, sem
prévio aviso.
§ 3.º - A admissão será feita a
critério do Secretário de Estado, que poderá
negá-la, mesmo havendo vaga.
Artigo 6.º - Após cada ano de estágio
permanente, fica o estagiário universitário obrigado a
apresentar dentro de 30 (trinta) dias uma monografia sôbre a
especialidade a que se dedica, da qual será enviada pelo
Secretário de Estado uma cópia ao Diretor da Escola.
§ 1.º- A falta dessa monografia ou o seu diminuto
valor, a juizo do diretor da repartição,
acarretará o término do estágio.
§ 2.º - Ao estagiário-universitário que
tiver revelado real aproveitamento durante o estágio, por sua
assiduidade, dedicação, atividade e monografias
apresentadas, será conferido pelo Secretário de Estado,
mediante relatório confidencial do Diretor da
repartição; um certificado que lhe servirá de
título especial em concurso para provimento de cargo de
médico do serviço público estadual.
§ 3.º- A juizo do respectivo diretor, será
permitida ao estagiário a permuta de
especialização, após um ano de estágio
permanente.
Artigo 7.º - O estagiário-universitário
não está sujeito ao regime estabelecido pela Lei n.
1.309, de 29 de novembro de 1951, não se lhe contando, para
qualquer efeito, o tempo em que serviu nessa qualidade, nem se lhe
estendendo quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores
públicos.
Artigo 8.º - Os estágios realizados em
estabelecimentos hospitalares ou congêneres, poderão ser feitos sob
regime de internado, a juizo do respectivo diretor, recebendo
o estagiário alimentação e alojamento gratuitos
por parte do estabelecimento.
Artigo 9.º - As especializações pertinentes
aos serviços técnicos da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, aos quais poderão
ser admitidos estagiários-universitários, são as
seguintes:
I - Na Divisão do Serviço do Interior (Centros de
Saúde no Interior) e no Serviço de Centros de
Saúde da Capital (Centros de Saúde na Capital):
a) serviços de fiscalização
sanitária
b) ambulatórios de assistência
médico-social:
1) puericultura
2) pediatria
3) higiene pré-natal
4) higiene pré-escolar e escolar
5) doenças venéreas
6) higiene do adulto.
II - No Departamento Estadual da Criança (Instituto de
Puericultura e Clínicas Especializadas, na Capital; Postos de
Puericultura, na Capital e no Interior):
a) Puericultura
b) Pediatria
c) Higiene pré-natal
d) Pronto-socorro infantil.
III - No Departamento de Profilaxia da Lepra
(Sanatórios, no Interior; Dispensários, na Capital e no
Interior; Instituto de Pesquisas, na Capital):
a) Leprologia
b) Pesquisas de laboratório aplicadas.
IV - Na Divisão do Serviço de Tuberculose
(Hospitais-Sanatórios e Dispensários na Capital e no
Interior; Instituto de Pesquisas, na Capital):
a) Tisiologia e doenças pulmonares
b) Cirurgia toráxica
c) Broncoscopia
d) Pesquisas de laboratório aplicadas.
V - No Departamento de Assistência a Psicopatas
(Hospitais na Capital e no Interior; Ambutatórios, na Capital):
a) Psiquiatria
b) Neurologia
c) Neuro-cirurgia
d) Cirurgia Geral
e) Clínica Médica
f) Clínicas Especializadas.
VI - No Serviço de Medicina Social (Hospitais no
Interior);
a) Serviços de clínica médica,
clínica cirúrgica e algumas especialidades, em hospitais
de clínica geral.
b) Ambulatórios correspondentes aos mesmos
serviços.
VII - No Instituto de Cardiologia (Capital):
a) Cardiologia.
VIII - No Hospital de Isolamento "Emílio Ribas"
(Capital):
a) Clínica de Moléstias Transmissíveis.
IX - No Instituto do Tracoma e Higiene Visual
(ambulatórios na Capital e no Interior):
a) Oftalmologia, em ambulatório.
X - No Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratórios de
saúde pública):
a) Bacteriologia (na Capital e no Interior)
b) Parasitologia (idem)
c) Sorologia (idem)
d) Virulogia (Capital)
e) Micologia (idem)
f) Anatomia Patológica (idem).
XI - No Instituto Butantan (Capital):
a) Bacteriologia
b) Parasitologia
c) Imunologia
d) Virulogia
e) Fisiologia
f) Fisiopatologia
g) Hematologia
b Química
Orgânica
i) Bioquímica
j) Zoologia Médica.
XII - No Instituto Pasteur (Capital):
a) Vacinação anti-rábica (humana)
b) Histopatologia aplicada.
XIII - No Serviço de Profilaxia da Malária
(Capital e Interior):
a) Protozoologia aplicada (malária e doença e
Chagas)
b) Entomologia aplicada (idem)
c) Malacologia aplicada (esquistossomose)
d) Epidemiologia aplicada (malária, doença de
Chagas, esquistossomose)
e) Luta contra insetos transmissores de doenças.
XIV - Na Secção de Epidemiologia e Profilaxia
Gerais (Capital):
a) Diagnóstico de doenças transmíssiveis
b) Imunizações.
XV - No Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública:
a) Fiscalização sanitária de alimentos.
Artigo 10 - A petição referida no artigo 3.°,
deverá ser instruída com os seguintes dados:
1) Nome por extenso
2) Nacionalidade
3) Idade
4) Encargos de família
5) Residência
6) Escola em que esta matriculado
7) Conhecimento de línguas estrangeiras
8) Repartição e especialização preferidas,
das indicadas no artigo anterior
9) Justificação da preferência
10) Estágio desejado: permanente ou de férias
11) Resumo da vida escolar (superior) anterior
12) Declaração de que concorda com os dispositivos do
presente Decreto.
Artigo 11 - O estágio poderá incluir viagens de
serviço, quando necessárias e sem prejuízo das
atividades escolares, percebendo o estagiário diárias na
forma da lei vigente.
Artigo 12 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro, de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 16 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Gera.l