DECRETO N. 27.275, DE 16 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a admissão de estagiários universitários aos serviços técnicos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e:
Considerando que cabe ao Estado promover todas facilidades para ensino e treinamento de estudantes de curso superior;
Considerando que é de interêsse do Estado despertar vocações para a carreira médico-sanitária e outras correlatas, contribuindo para a boa seleção no recrutamento de técnicos para os serviços oficiais de saúde pública;
considerando que os serviços técnicos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social dispõem de recursos que podem satisfazer as finalidades referidas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a admissão de estagiários-universitários, constituídos por alunos das Faculdades de Medicina de São Paulo e de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, da Escola Paulista de Medicina e da Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Pontificia Universidade Católica de São Paulo, aos serviços técnicos das repartições dependentes da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º- O estágio é permanente ou de férias.
§ 1.º - O estágio permanente objetiva a especialização do universitário que estiver regularmente matriculado nos 4.° e 5.° anos das escolas referidas, cessando automáticamente com a promoção para o 6.° ano. Poderá cessar, ainda, a pedido do interessado ou por proposta fundamentada do diretor da repartição.
§ 2.º- A duração do estágio permanente poderá ser previamente determinada pelo Secretário de Estado, ouvido o diretor da repartição.
§ 3.º - O estágio de férias, cuja duração se limita ao período respectivo, destina-se a proporcionar prática em quaisquer das especialidades adiante referidas, a alunos matriculados em qualquer ano das escolas mencionadas, desde que o assunto escolhido tenha sido objeto de cadeiras ou aulas já frequentadas.
§ 4.º- Ao estagiário permanente poderá ser facultada a frequência a estágio de férias, a juizo do diretor da repartição em que serve.
Artigo 3.º - A admissão do estagiário-universitário será feita por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, mediante petição do interessado préviamente aprovado pelo diretor da Escola e pelo Presidente do Centro Acadêmico respectivo, ouvido o Diretor da Repartição.
Parágrafo único - Compete aos estagiários-universitários servirem como auxiliares nas repartições em que forem admitidos, sujeitos às normas e disciplina regulamentares. Terão horário compatível com as exigências escolares, ficando porém obrigados ao mínimo de 10 (dez) horas semanais de serviço. O regime de faltas e de férias será regulado pela legislação vigente.
Artigo 4.º- O estagiário-universitário não fará jús a qualquer remuneração, nem assume o Estado qualquer compromisso com relação a sua admissão ao serviço público.
Artigo 5.º - O número de estagiários-universitários a serem admitidos ficará na dependência das possibilidades das repartições que deverão admití-los, de acôrdo com parecer das respectivos diretores.
§ 1.º - Quando o número de candidatos a estágio fôr maior que o número de vagas, o Secretário de Estado nomeará uma Comissão, constítuida pelo Diretor da repartição e dois médicos da Secretaria, que fará concurso de seleção por meio de provas e títulos.
§ 2.º - A admissão será a título precário, podendo ser dispensado a qualquer tempo, sem prévio aviso.
§ 3.º - A admissão será feita a critério do Secretário de Estado, que poderá negá-la, mesmo havendo vaga.
Artigo 6.º - Após cada ano de estágio permanente, fica o estagiário universitário obrigado a apresentar dentro de 30 (trinta) dias uma monografia sôbre a especialidade a que se dedica, da qual será enviada pelo Secretário de Estado uma cópia ao Diretor da Escola.
§ 1.º- A falta dessa monografia ou o seu diminuto valor, a juizo do diretor da repartição, acarretará o término do estágio.
§ 2.º - Ao estagiário-universitário que tiver revelado real aproveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, dedicação, atividade e monografias apresentadas, será conferido pelo Secretário de Estado, mediante relatório confidencial do Diretor da repartição; um certificado que lhe servirá de título especial em concurso para provimento de cargo de médico do serviço público estadual.
§ 3.º- A juizo do respectivo diretor, será permitida ao estagiário a permuta de especialização, após um ano de estágio permanente.
Artigo 7.º - O estagiário-universitário não está sujeito ao regime estabelecido pela Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, não se lhe contando, para qualquer efeito, o tempo em que serviu nessa qualidade, nem se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.
Artigo 8.º - Os estágios realizados em estabelecimentos hospitalares ou congêneres, poderão ser feitos sob regime de internado, a juizo do respectivo diretor, recebendo o estagiário alimentação e alojamento gratuitos por parte do estabelecimento.
Artigo 9.º - As especializações pertinentes aos serviços técnicos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, aos quais poderão ser admitidos estagiários-universitários, são as seguintes:
I - Na Divisão do Serviço do Interior (Centros de Saúde no Interior) e no Serviço de Centros de Saúde da Capital (Centros de Saúde na Capital):
a) serviços de fiscalização sanitária
b) ambulatórios de assistência médico-social:
1) puericultura
2) pediatria
3) higiene pré-natal
4) higiene pré-escolar e escolar
5) doenças venéreas
6) higiene do adulto.
II - No Departamento Estadual da Criança (Instituto de Puericultura e Clínicas Especializadas, na Capital; Postos de Puericultura, na Capital e no Interior):
a) Puericultura
b) Pediatria
c) Higiene pré-natal
d) Pronto-socorro infantil.
  III - No Departamento de Profilaxia da Lepra (Sanatórios, no Interior; Dispensários, na Capital e no Interior; Instituto de Pesquisas, na Capital):
a) Leprologia
b) Pesquisas de laboratório aplicadas.
IV - Na Divisão do Serviço de Tuberculose (Hospitais-Sanatórios e Dispensários na Capital e no Interior; Instituto de Pesquisas, na Capital):
a) Tisiologia e doenças pulmonares
b) Cirurgia toráxica
c) Broncoscopia
d) Pesquisas de laboratório aplicadas.
V - No Departamento de Assistência a Psicopatas (Hospitais na Capital e no Interior; Ambutatórios, na Capital):
a) Psiquiatria
b) Neurologia
c) Neuro-cirurgia
d) Cirurgia Geral
e) Clínica Médica
f) Clínicas Especializadas.
VI - No Serviço de Medicina Social (Hospitais no Interior);
a) Serviços de clínica médica, clínica cirúrgica e algumas especialidades, em hospitais de clínica geral.
b) Ambulatórios correspondentes aos mesmos serviços.
VII - No Instituto de Cardiologia (Capital):
a) Cardiologia.
VIII - No Hospital de Isolamento "Emílio Ribas" (Capital):
a) Clínica de Moléstias Transmissíveis.
IX - No Instituto do Tracoma e Higiene Visual (ambulatórios na Capital e no Interior):
a) Oftalmologia, em ambulatório.
X - No Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratórios de saúde pública):
a) Bacteriologia (na Capital e no Interior)
b) Parasitologia (idem)
c) Sorologia (idem)
d) Virulogia (Capital)
e) Micologia (idem)
f) Anatomia Patológica (idem).
XI - No Instituto Butantan (Capital):
a) Bacteriologia
b) Parasitologia
c) Imunologia
d) Virulogia
e) Fisiologia
f) Fisiopatologia
g) Hematologia
b Química Orgânica
i) Bioquímica
j) Zoologia Médica.
XII - No Instituto Pasteur (Capital):
a) Vacinação anti-rábica (humana)
b) Histopatologia aplicada.
XIII - No Serviço de Profilaxia da Malária (Capital e Interior):
a) Protozoologia aplicada (malária e doença e Chagas)
b) Entomologia aplicada (idem)
c) Malacologia aplicada (esquistossomose)
d) Epidemiologia aplicada (malária, doença de Chagas, esquistossomose)
e) Luta contra insetos transmissores de doenças.
XIV - Na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais (Capital):
a) Diagnóstico de doenças transmíssiveis
b) Imunizações.
XV - No Serviço de Policiamento da Alimentação Pública:
a) Fiscalização sanitária de alimentos.
Artigo 10 - A petição referida no artigo 3.°, deverá ser instruída com os seguintes dados:
1) Nome por extenso
2) Nacionalidade
3) Idade
4) Encargos de família
5) Residência
6) Escola em que esta matriculado
7) Conhecimento de línguas estrangeiras
8) Repartição e especialização preferidas, das indicadas no artigo anterior
9) Justificação da preferência
10) Estágio desejado: permanente ou de férias
11) Resumo da vida escolar (superior) anterior
12) Declaração de que concorda com os dispositivos do presente Decreto.
Artigo 11 - O estágio poderá incluir viagens de serviço, quando necessárias e sem prejuízo das atividades escolares, percebendo o estagiário diárias na forma da lei vigente.
Artigo 12 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro, de 1957.

JÂNIO QUADROS 
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 16 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Gera.l