DECRETO N. 27.279, DE 16 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre acumulação de cargos públicos e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os estudos realizados no processo n. GG-5783-55,
Decreta:
Artigo 1.º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no artigo 2.° dêste decreto;
Parágrafo único - Considera-se cargo, para os efeitos dêste decreto, os cargos públicos própriamente ditos, as funções e os emprêgos estipendiados a qualquer título pelos cofres públicos seja da administração centralizada, seja de autarquias, serventias de justiça e emprêsas incorporadas ao patrimônio público.
Artigo 2.º - Será permitida a acumulação, havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário:
I - de dois cargos de magistério;
II - de um cargo de magistério com outro técnico ou cientifico.
Parágrafo único - Será permitida a acumulação, havendo compatibilidade de horário, de um cargo de magistério secundário ou superior com o de membro da Magistratura.
Artigo 3.º - Cargo de magistério é o que tem por atribuição principal e permanente, prevista em lei, lecionar em qualquer grau de ensino.
Artigo 4.º - Cargo técnico ou cientifico é aquêle que exige para o seu exercício conhecimentos específicos de nivel superior, normal ou profissional de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências dêste artigo.
Artigo 5.º - A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1.º - É vedada a distribuição de aulas em periodo diverso do respectivo curso, para facilitar a compatibilidade de horário.
§ 2.º - É vedada a dispensa do exercício das atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a acumulação.
§ 3.º - Entre as atividades de um e de outro cargo deverá mediar, pelo menos, uma hora, quando exercícios no mesmo município e duas, quando exercidos em municípios diversos.
Artigo 6.º - Caracteriza-se a correlação de matérias pela existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos especificos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição principal dos dois cargos, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos.
Artigo 7.º - Ressalvados os adicionais por tempo de serviço, não constitui acumulação a percepção das seguintes vantagens, desde que tenham correspondência com a função principal:
I - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou no país, ou quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva ou para função de confiança;
f) de magistério;
g) de representação de Gabinete;
h) de cadeiras ou aulas reunidas por disposição da Lei ou Decreto;
i) pela lecionação de cursos avulsos ou extraordinários;
j) de função de Diretor de Institutos Universitários;
II - remuneração de turmas desdobradas; 
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário-família;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VIII
- função gratificada prevista em lei;
VIII - honorários pelo exercício, fora do período normal de trabalho, das funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou de professor de cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos;
IX - quota parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
X - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e em função dela à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho, a que estiver sujeito.
§ 1.º- Não será permitida a percepção simultânea das vantagens constantes das alíneas "c", "d", "e" e "h" do item I, as dos itens VII e VIII.
§ 2.º - O funcionário que acumular cargos perceberá, apenas por um dêles as vantagens constantes das alíneas "a", "b" e "d" do item I, e dos itens III, IV e V, sendo-Ihe vedado perceber as constantes das alíneas "c", "e" e "i" do item I e as dos itens VII e VIII.
§ 3.º - O servidor que fôr membro de mais de um órgão de deliberação coletiva só poderá perceber a remuneração ou vantagem pecuniária correspondente a um dêles. 
§ 4.º - Será respeitada a acumulação das vantagens referidas nêste artigo, quando, já existente à data da publicação do Decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, sem prejuízo do disposto nos artigos 16, 18 e 24 dêste decreto. 
§ 5.º - As substituições nos cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo reger-se-ão pelos regulamentos dos respectivos Institutos.
Artigo 8.º - Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares; 
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Artigo 9.º - A percepção de proventos de disponibilidade só poderá ser acumulada com outra retribuição quando resultante de cargos acumuláveis.
Parágrafo único - A restrição dêste artigo não se aplica às situações regularmente resultantes do Artigo 24 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
até o reaproveitamento ordenado que se fará com a observância das disposições dêste Decreto.
Artigo 10 - O funcionário em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, afastar-se-a dos dois cargos, a menos que um deles apresente em relação ao terceiro os requisitos previstos no artigo 2.º, ouvida a Comissão de Acumulações.
Artigo 11 - Ao funcionário em regime de acumulação, afastado para o exercício de cargo em comissão, será assegurado o direito de opção quanto aos vencimentos e demais vantagens.
Artigo 12 - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos, para reconhecimento de direitos e vantagens no outro.
Artigo 13 - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral.
Artigo 14 - Fica mantida, junto ao Gabinete do Governador, uma comissão permanente, incumbida de decidir sôbre os casos de acumulação, constituída de sete membros, designados pelo Governador do Estado, sendo três deles representantes, respectivamente da Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e do Departamento Estadual de Administração.
§ 1.º - Os membros da comissão servirão pelo prazo de dois anos, sob a presidência de um dêles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuizo das atribuições de seus cargos.
§ 2.º - A função de membro da comissão é considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sôbre o desempenho das funções normais de seu cargo.
§ 3.º - A ausência a três sessões consecutivas, ou a metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implica-se na dispensa automática do membro da Comissão.
§ 4.º - Os membros da Comissão perceberão, a título de remuneração, a gratificação que fôr arbitrada pelo Governador. 
§ 5.º - As atividades da Comissão serão disciplinadas em regimento interno.
Artigo 15
- A posse em qualquer cargo, de quem ja seja ocupante de outro na acepção do parágrafo único do art. 1.º, dêste decreto ou esteja no gozo de aposentadoria, reforma ou disponibilidade, será precedida de parecer da Comissão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Excetua-se o provimento em substituição, que, entretanto, sob pena de responsabilidade pessoal do superior imediato obedecerá ao disposto no art. 16 e seu parágrafo.
Artigo 16 - A Comissão a que se refere o art. 14, serão encaminhados os elementos necessários ao esclarecimento da situação funcional do interessado.
Parágrafo único - Nos casos de provimento em substituição, o encaminhamento far-se-á no prazo improrrogável de 8 (oito) dias.
Artigo 17 - Do têrmo de posse ou da entrada em exercício, em continuação, constará, expressamente, a declaração de que o interessado não acumula, ou o número do parecer a que se refere o art. 15.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que der posse a funcionário, em exercício cumulativo, sem observância do que dispõe êste decreto.
Artigo 18 - A Comissão poderá ser consultada a respeito de situações que envolvam acumulação.
Artigo 19 - A Comissão poderá, no exercício de suas atribuições, solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos de administração, direta ou descentralizada, as informações que necessitar, as quais terão carater de urgência preferencial.
Artigo 20 - Das decisões da Comissão caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Governador do Estado, com efeito suspensivo.
Parágrafo único - Das decisões favoráveis, a Comissão recorrerá "ex officio".
Artigo 21 - Decidido em definitivo, ou decorrido o prazo para o recurso voluntário, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão de subordinação direta em que estiver lotado o cargo de provimento mais recente, para convidar o interessado a apresentar, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a opção por um dos cargos, sob pena de exoneração daquele de que aqui se trata.
Parágrafo único - Se o interessado optar pelo cargo de mais recente provimento, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão de subordinação direta em que estiver lotado o outro cargo, para o expediente exoneratório.
Artigo 22 - Se apenas um dos cargos acumulador fôr estadual, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão de subordinação direta em que estiver lotado êsse cargo, para a providência ordenada no art. 21.
Parágrafo único - Se o interessado optar pela permanência no serviço público estadual, deverá, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, exibir, no prazo improrrogável de oito dias, prova do encaminhamento de seu pedido de exoneração ou de dispensa do outro cargo.
Artigo 23 - Se, em virtude do que dispõe êste decreto, a posse não puder ser deferida no prazo legal, expedir-se-á novo ato de provimento.
Artigo 24 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação competirá aos órgãos de pessoal, pagadorias e diretores e chefes de serviço ou secção.
Artigo 25 - As disposições dêste decreto aplicar-se-ão aos processos pendentes de julgamento.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário e as dos Decretos 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, 25.496, de 17 de fevereiro de 1956, 25.610, de 13 de março de 1956 (artigo 1.°) e 26.639, de 22 de outubro de 1956.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva  
Carlos Alberto Carvalho Pinto 
Jayme de Almeida Pinto 
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral