DECRETO N. 27.279, DE 16 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre acumulação de cargos públicos e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
tendo em vista os estudos realizados no processo n. GG-5783-55,
Decreta:
Artigo 1.º - É vedada a acumulação de
quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no artigo
2.° dêste decreto;
Parágrafo único - Considera-se cargo, para os efeitos
dêste decreto, os cargos públicos própriamente
ditos, as funções e os emprêgos estipendiados a
qualquer título pelos cofres públicos seja da
administração centralizada, seja de autarquias,
serventias de justiça e emprêsas incorporadas ao
patrimônio público.
Artigo 2.º - Será permitida a acumulação,
havendo correlação de matérias e compatibilidade
de horário:
I - de dois cargos de magistério;
II - de um cargo de magistério com outro técnico ou cientifico.
Parágrafo único - Será permitida a
acumulação, havendo compatibilidade de horário, de
um cargo de magistério secundário ou superior com o de
membro da Magistratura.
Artigo 3.º - Cargo de magistério é o que tem por
atribuição principal e permanente, prevista em lei,
lecionar em qualquer grau de ensino.
Artigo 4.º - Cargo técnico ou cientifico é
aquêle que exige para o seu exercício conhecimentos
específicos de nivel superior, normal ou profissional de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação
de "técnico" ou "científico" não
caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as
exigências dêste artigo.
Artigo 5.º - A compatibilidade de horário será
reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos,
em horários diversos, sem prejuízo do número
regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1.º - É vedada a distribuição de
aulas em periodo diverso do respectivo curso, para facilitar a
compatibilidade de horário.
§ 2.º - É vedada a dispensa do exercício das
atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar
a acumulação.
§ 3.º - Entre as atividades de um e de outro cargo
deverá mediar, pelo menos, uma hora, quando exercícios no mesmo
município e duas, quando exercidos em municípios
diversos.
Artigo 6.º - Caracteriza-se a correlação de
matérias pela existência de relação imediata
e recíproca entre os conhecimentos especificos, cujo ensino ou
aplicação constituam atribuição principal
dos dois cargos, de sorte que o exercício simultâneo
favoreça o melhor desempenho de ambos.
Artigo 7.º - Ressalvados os adicionais por tempo de
serviço, não constitui acumulação a
percepção das seguintes vantagens, desde que tenham
correspondência com a função principal:
I - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em serviço ou
estudo no estrangeiro, ou no país, ou quando designado para
fazer parte de órgão de deliberação
coletiva ou para função de confiança;
f) de magistério;
g) de representação de Gabinete;
h) de cadeiras ou aulas reunidas por disposição da Lei ou Decreto;
i) pela lecionação de cursos avulsos ou extraordinários;
j) de função de Diretor de Institutos Universitários;
II - remuneração de turmas desdobradas;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário-família;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VIII - função gratificada prevista em lei;
VIII - honorários pelo
exercício, fora do período
normal de trabalho, das funções de auxiliar ou membro de bancas e
comissões de concurso ou de professor de cursos de seleção e de
aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente
instituídos;
IX - quota parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
X - honorários pela prestação de serviço
peculiar à profissão que exercer e em
função dela à Justiça, desde que não
a execute dentro do período normal ou extraordinário de
trabalho, a que estiver sujeito.
§ 1.º- Não será permitida a
percepção simultânea das vantagens constantes das
alíneas "c", "d", "e" e "h" do item I, as dos itens VII e VIII.
§ 2.º - O
funcionário que acumular cargos perceberá, apenas por um
dêles as vantagens constantes das alíneas "a", "b" e "d"
do item I, e dos itens III, IV e V, sendo-Ihe vedado perceber as
constantes das alíneas "c", "e" e "i" do item I e as dos itens
VII e VIII.
§ 3.º - O servidor que fôr membro de mais de um
órgão de deliberação coletiva só
poderá perceber a remuneração ou vantagem
pecuniária correspondente a um dêles.
§ 4.º - Será
respeitada a acumulação das vantagens referidas nêste
artigo, quando, já existente à data da
publicação do Decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de
1955, sem prejuízo do disposto nos artigos 16, 18 e 24
dêste decreto.
§ 5.º - As
substituições nos cargos docentes do Quadro da
Universidade de São Paulo reger-se-ão pelos regulamentos
dos respectivos Institutos.
Artigo 8.º - Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou
militares;
b) a percepção de pensões com
vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Artigo 9.º - A
percepção de proventos de disponibilidade só
poderá ser acumulada com outra retribuição quando
resultante de cargos acumuláveis.
Parágrafo único - A restrição
dêste artigo não se aplica às
situações regularmente resultantes do Artigo 24 do Ato
das Disposições Transitórias da
Constituição Federal,
até o reaproveitamento ordenado que se fará com a
observância das disposições dêste Decreto.
Artigo 10 - O funcionário em regime de
acumulação, quando investido em cargo de provimento em
comissão, afastar-se-a dos dois cargos, a menos que um deles
apresente em relação ao terceiro os requisitos previstos
no artigo 2.º, ouvida a Comissão de Acumulações.
Artigo 11 - Ao
funcionário em regime de acumulação, afastado para
o exercício de cargo em comissão, será assegurado o
direito de opção quanto aos vencimentos e demais
vantagens.
Artigo 12 - Em regime de
acumulação é vedado contar tempo de serviço
prestado em um dos cargos, para reconhecimento de direitos e vantagens
no outro.
Artigo 13 - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral.
Artigo 14 - Fica mantida, junto
ao Gabinete do Governador, uma comissão permanente, incumbida de
decidir sôbre os casos de acumulação, constituída
de sete membros, designados pelo Governador do Estado, sendo três
deles representantes, respectivamente da Universidade de São
Paulo, da Secretaria da Educação e do Departamento
Estadual de Administração.
§ 1.º - Os membros da
comissão servirão pelo prazo de dois anos, sob a presidência de um
dêles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuizo das
atribuições de seus cargos.
§ 2.º - A função de membro da
comissão é considerada de valor relevante e o seu
exercício tem prevalência sôbre o desempenho das
funções normais de seu cargo.
§ 3.º - A ausência a três sessões
consecutivas, ou a metade delas, no mês, interpoladamente, sem
motivo justificado, implica-se na dispensa automática do membro da
Comissão.
§ 4.º - Os membros da
Comissão perceberão, a título de
remuneração, a gratificação que fôr
arbitrada pelo Governador.
§ 5.º - As atividades da Comissão serão disciplinadas em regimento interno.
Artigo 15 - A posse em
qualquer cargo, de quem ja seja ocupante de outro na acepção do
parágrafo único do art. 1.º, dêste decreto ou esteja no gozo de
aposentadoria,
reforma ou disponibilidade, será precedida de parecer da
Comissão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Excetua-se o provimento em
substituição, que, entretanto, sob pena de
responsabilidade pessoal do superior imediato obedecerá ao disposto no
art. 16 e seu parágrafo.
Artigo 16 - A Comissão a que se refere o art. 14, serão
encaminhados os elementos necessários ao esclarecimento da
situação funcional do interessado.
Parágrafo único - Nos casos de provimento em
substituição, o encaminhamento far-se-á no prazo
improrrogável de 8 (oito) dias.
Artigo 17 - Do têrmo de posse ou da entrada em exercício, em
continuação, constará, expressamente, a
declaração de que o interessado não acumula, ou o
número do parecer a que se refere o art. 15.
Parágrafo único - Será responsabilizada a
autoridade que der posse a funcionário, em exercício cumulativo,
sem observância do que dispõe êste decreto.
Artigo 18 - A Comissão poderá ser consultada a respeito de situações que envolvam acumulação.
Artigo 19 - A Comissão
poderá, no exercício de suas atribuições,
solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos
de administração, direta ou descentralizada, as
informações que necessitar, as quais terão carater
de urgência preferencial.
Artigo 20 - Das decisões
da Comissão caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao
Governador do Estado, com efeito suspensivo.
Parágrafo único - Das decisões favoráveis, a Comissão recorrerá "ex officio".
Artigo 21 - Decidido em definitivo, ou decorrido o prazo para o
recurso voluntário, o processo será encaminhado à
Secretaria de Estado ou órgão de subordinação
direta em que estiver lotado o cargo de provimento mais recente, para
convidar o interessado a apresentar, no prazo máximo de 8 (oito)
dias, a opção por um dos cargos, sob pena de
exoneração daquele de que aqui se trata.
Parágrafo único - Se o interessado optar pelo
cargo de mais recente provimento, o processo será encaminhado
à Secretaria de Estado ou órgão de
subordinação direta em que estiver lotado o outro cargo,
para o expediente exoneratório.
Artigo 22 - Se apenas um dos cargos acumulador fôr
estadual, o processo será encaminhado à Secretaria de
Estado ou órgão de subordinação direta em
que estiver lotado êsse cargo, para a providência ordenada no
art. 21.
Parágrafo único - Se o interessado optar pela
permanência no serviço público estadual,
deverá, sob pena de suspensão do pagamento de seus
vencimentos, exibir, no prazo improrrogável de oito dias,
prova do encaminhamento de seu pedido de exoneração ou de
dispensa do outro cargo.
Artigo 23 - Se, em virtude do que dispõe êste decreto, a
posse não puder ser deferida no prazo legal, expedir-se-á
novo ato de provimento.
Artigo 24 - A
fiscalização permanente a respeito de
acumulação competirá aos órgãos de pessoal,
pagadorias e diretores e chefes de serviço ou
secção.
Artigo 25 - As disposições dêste decreto aplicar-se-ão aos processos pendentes de julgamento.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as
disposições em contrário e as dos Decretos
25.031-A, de 15 de outubro de 1955, 25.496, de 17 de fevereiro de 1956,
25.610, de 13 de março de 1956 (artigo 1.°) e 26.639, de 22
de outubro de 1956.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho
Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral