DECRETO N. 27.290, DE 21 DE JANEIRO DE 1957

Altera disposições do Decreto n. 27.055, de 19 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O art. 1.º do Decreto n. 27.055, de 19 de dezembro de 1956 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os vagões ferroviários e caminhões contendo frutas cítricas destinadas à exportação não poderão permanecer nos páteos das estradas de ferro ou no cais, no porto de embarque, por prazo superior a 48 horas.
Parágrafo único
- Vencido êsse prazo, sem que as frutas sejam embarcadas nos navios, as estradas de ferro ou a Cia. Docas de Santos ou os transportadores rodoviários, comunicando antes ao Serviço de Economia Rural, removerão compulsória e imediatamente a fruta para os frigoríficos, onde será depositada e, a critério das autoridades competentes, submetida ao repasse, correndo tôdas as despesas por conta do exportador".
Artigo 2.º
- Fica revogado o parágrafo único do art. 2.º do Decreto n. 27.055, de 19 de dezembro de 1956.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Jayme de Almeida Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral