DECRETO N. 27.291, DE 21 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a escrituração e arquivamento das alterações funcionais do pessoal da Fôrca Pública.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando que o sistema de escrituração instituído pelo Decreto n. 8.249, de 19-IV-1937, pela sua complexidade, tornou-se impraticável, desde o inicio, em sua integral observância;
Considerando que êsse mesmo sistema exige uma quantidade apreciável de pessoal era cada Unidade, para manter a escrituração em dia;
Considerando a dificuldade de pesquisa de alterações e de definição de responsabilidade pelos erros e omissões na escrituração, desse sistema;
Considerando, finalmente, que o sistema introduzido com o presente decreto simplifica a escrituração das alterações, removendo os inconvenientes do sistema anterior, alem de permitir a liberação de pessoal burocrata em proveito do serviço policial,

Decreta:

Artigo 1.º - Denomina-se assentamento o registro das alterações do pessoal da Fôrça Pública decorrentes das atividades funcionais e das relações que os componentes da Corporação, nessa qualidade, mantém com ela e o Estado.
§ 1.º - O assentamento será individual, sendo as alterações lançadas em ordem cronológica à vista de publicação em Boletim.
§ 2.º - Alem do assentamento poderá haver outros documentos de registro de alterações funcionais que facilitem a Administração.
§ 3.º - Os modêlos e a forma de escrituração serão estabelecidos pelo Comandante Geral, mediante instruções baixadas em Boletim da Corporação.
Artigo 2.º - O assentamento será escriturado em uma única via, na Secretaria ou Repartição correspondente da Unidade Administrativa em que o elemento servir como efetivo ou adido, e arquivada no última quando da sua exclusão da Fôrça.
§ 1.º - Com o oficio de apresentação do elemento a nova Unidade por transferência, adição ou desligamento de adido, será remetido o assentamento individual.
§ 2.º - A fim de facilitar a reconstituição do assentamento, em caso de extravio, a Unidade deverá manter um registro individual com o número e data dos boletins que contiverem alterações do elemento que nela tenha servido
Artigo 3.º - Somente se darà vista do assentamento ao interessado na própria Secretaria ou Repartição correspondente, e pelo Secretário.
Artigo 4.º - Poderão ser fornecidas cópias de assentamento as autoridades que as solicitarem, e aos interessados, mediante requerimento ao Comandante Geral.
Parágrafo único - Poderão igualmente ser expedidos outros documentos especiais, tais como, atestados, certificados, certidões, na mesma forma dêste artigo.
Artigo 5.º - A escrituração do assentamento e demais documentos de registro de alterações funcionais será redigida em linguagem simples, clara, precisa e concisa, não sendo permitida rasura ou entrelinha.
Artigo 6.º - As alterações relativas ao tempo de serviço legalmente mandado averbar serão publicadas em boletim, salvo si se tratar de serviço anteriormente prestado à Fôrca Pública.
Artigo 7.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública regulará, em instruções publicadas em Boletim Geral, a passagem do sistema de escrituração das alterações funcionais estabelecidas pelo Decreto 8.249, de 19-IV-1937 para a do presente decreto.
Parágrafo único - As fés de ofício e assentamentos das praças. à medida que forem sendo encerrados serão anexados ao assentamento individual estabelecido nêste decreto.
Artigo 8.º - O Comandante Geral tomará todas as medidas e baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento do presente decreto.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 8. 249. de 19-IV-1937.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.