DECRETO N. 27.291, DE 21 DE JANEIRO DE 1957 Dispõe sôbre a escrituração e arquivamento das alterações
funcionais do pessoal da Fôrca Pública. Decreta: Artigo 1.º - Denomina-se assentamento o registro das alterações do
pessoal da Fôrça Pública decorrentes das atividades funcionais e das relações
que os componentes da Corporação, nessa qualidade, mantém com ela e o Estado. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1957. Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 21 de Janeiro de 1957.
Considerando que o sistema de escrituração instituído pelo Decreto n. 8.249, de
19-IV-1937, pela sua complexidade, tornou-se impraticável, desde o inicio, em
sua integral observância;
Considerando que êsse mesmo sistema exige uma quantidade apreciável de pessoal
era cada Unidade, para manter a escrituração em dia;
Considerando a dificuldade de pesquisa de alterações e de definição de
responsabilidade pelos erros e omissões na escrituração, desse sistema;
Considerando, finalmente, que o sistema introduzido com o presente decreto
simplifica a escrituração das alterações, removendo os inconvenientes do
sistema anterior, alem de permitir a liberação de pessoal burocrata em proveito
do serviço policial,
§ 1.º - O assentamento será individual, sendo as alterações lançadas em
ordem cronológica à vista de publicação em Boletim.
§ 2.º - Alem do assentamento poderá haver outros documentos de registro de
alterações funcionais que facilitem a Administração.
§ 3.º - Os modêlos e a forma de escrituração serão estabelecidos pelo
Comandante Geral, mediante instruções baixadas em Boletim da Corporação.
Artigo 2.º - O assentamento será escriturado em uma única via, na
Secretaria ou Repartição correspondente da Unidade Administrativa em que o
elemento servir como efetivo ou adido, e arquivada no última quando da sua
exclusão da Fôrça.
§ 1.º - Com o oficio de apresentação do elemento a nova Unidade por
transferência, adição ou desligamento de adido, será remetido o assentamento
individual.
§ 2.º - A fim de facilitar a reconstituição do assentamento, em caso de
extravio, a Unidade deverá manter um registro individual com o número e data
dos boletins que contiverem alterações do elemento que nela tenha servido
Artigo 3.º - Somente se darà vista do assentamento ao interessado na própria
Secretaria ou Repartição correspondente, e pelo Secretário.
Artigo 4.º - Poderão ser fornecidas cópias de assentamento as
autoridades que as solicitarem, e aos interessados, mediante requerimento ao
Comandante Geral.
Parágrafo único - Poderão igualmente ser expedidos outros documentos
especiais, tais como, atestados, certificados, certidões, na mesma forma dêste
artigo.
Artigo 5.º - A escrituração do assentamento e demais documentos de registro
de alterações funcionais será redigida em linguagem simples, clara, precisa e
concisa, não sendo permitida rasura ou entrelinha.
Artigo 6.º - As alterações relativas ao tempo de serviço legalmente
mandado averbar serão publicadas em boletim, salvo si se tratar de serviço
anteriormente prestado à Fôrca Pública.
Artigo 7.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública regulará, em instruções
publicadas
Parágrafo único - As fés de ofício e assentamentos das praças. à medida que
forem sendo encerrados serão anexados ao assentamento individual estabelecido
nêste decreto.
Artigo 8.º - O Comandante Geral tomará todas as medidas e baixará as
instruções necessárias ao fiel cumprimento do presente decreto.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n. 8. 249. de 19-IV-1937.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.