DECRETO N. 27.293, DE 21 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a distribuição dos efetivos do Serviço de Engenharia da Fôrça Pública do Estado, para o exercício de 1956 e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de serem racionalizados os serviços da Fôrça Pública, de maneira a colocar maiores efetivos a disposição do policiamento, que é a missão precipua da Corporação;
Considerando que o Serviço de Engenharia da Fôrça Pública, apesar de obedecer sua organização ao tipo militar, sempre constituiu um órgão de construção civil, não possuindo quadros de oficiais e praças da Arma ou do Serviço de Engenharia;
Considerando que a situação atual além de desviar pessoal com formação policial militar para a execução de serviços que não exigem tal qualificações, tem-se mostrado altamente onerosa para os cofres públicos, tornando-se aconselhável a substituição do sistema de administração direta das obras pelo de empreitada;
Considerando, finalmente, que com o presente quadro provisório ja serão liberados 30 (trinta) elementos, que irão acrescer os efetives destinados ao policiamento, além de preparar a liberação de outros ainda no decorrer de 1957,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o quadro provisório de efetivo orçamentário para o Serviço de Engenharia, que com êste baixa, organizado pelo Comando Geral da Fôrça Pública do Estado, de acôrdo com o efetivo fixado para o corrente ano, pela Lei n. 3.635, de 11 de dezembro de 1956.
Artigo 2.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública deverá preparar as transformações do Serviço de Engenharia tendo em vista a sua simplificação e extinção como Serviço, propondo as modificações necessárias à alteração do presente quadro.
Parágrafo único - Para a consecussão dêsse objetivo serão tomadas, pelo Comando Geral, as seguintes medidas:
a) - conclusao de tôdas as obras já começadas, não se iniciando outras, a não ser as de caráter urgente e de pequena monta;
b) - transferência para os órgãos do policiamento, a medida que fôr sendo liberado, do pessoal (especialistas, artifices, burocratas, etc.) até fins de 1957;
c) - o pessoal liberado sera submetido a um estágio de atualização de instrução policial, de acôrdo com o posto ou graduação.
Artigo 3.º - O projeto de lei de fixação de efetivos da Fôrça Publica para 1957 disporá sôbre a extinção do S. E., substituindo-o por duas secções distintas, exclusivamente técnicas, sendo uma de Engenharia e outra de Comunicações, como órgãos anexos ao Quartel General.
Artigo 4.º - Não serão preenchidas as vagas iniciais dos especialistas e artifices do S.E., entendidos nêste todos os orgaos que passaram a integrá-lo com a extinção operada pela Lei n. 3.635, de 11 de dezembro de 1958.
Artigo 5.º - O Comandante Geral baixará as instruções e tomará tôdas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 21 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.