DECRETO N. 27.293, DE 21 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
distribuição dos efetivos do Serviço de Engenharia
da Fôrça Pública do Estado, para o exercício de
1956 e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de serem racionalizados os serviços
da Fôrça Pública, de maneira a colocar maiores efetivos a
disposição do policiamento, que é a missão
precipua da Corporação;
Considerando que o Serviço de Engenharia da Fôrça
Pública, apesar de obedecer sua organização ao
tipo militar, sempre constituiu um órgão de
construção civil, não possuindo quadros de
oficiais e praças da Arma ou do Serviço de Engenharia;
Considerando que a situação atual além de desviar
pessoal com formação policial militar para a
execução de serviços que não exigem tal
qualificações, tem-se mostrado altamente onerosa para os
cofres públicos, tornando-se aconselhável a
substituição do sistema de administração
direta das obras pelo de empreitada;
Considerando, finalmente, que com o presente quadro provisório
ja serão liberados 30 (trinta) elementos, que irão
acrescer os efetives destinados ao policiamento, além de
preparar a liberação de outros ainda no decorrer de 1957,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o quadro provisório de
efetivo orçamentário para o Serviço de Engenharia, que com
êste baixa, organizado pelo Comando Geral da Fôrça Pública do
Estado, de acôrdo com o efetivo fixado para o corrente ano, pela
Lei n. 3.635, de 11 de dezembro de 1956.
Artigo 2.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública
deverá preparar as transformações do Serviço de
Engenharia tendo em vista a sua simplificação e
extinção como Serviço, propondo as
modificações necessárias à alteração
do presente quadro.
Parágrafo único - Para a consecussão dêsse objetivo serão tomadas, pelo Comando Geral, as seguintes medidas:
a) - conclusao de tôdas as obras já começadas,
não se iniciando outras, a não ser as de caráter urgente
e de pequena monta;
b) - transferência para os órgãos do policiamento,
a medida que fôr sendo liberado, do pessoal (especialistas,
artifices, burocratas, etc.) até fins de 1957;
c) - o pessoal liberado sera submetido a um estágio de
atualização de instrução policial, de
acôrdo com o posto ou graduação.
Artigo 3.º - O projeto de
lei de fixação de efetivos da Fôrça Publica
para 1957 disporá sôbre a extinção do S. E.,
substituindo-o por duas secções distintas, exclusivamente
técnicas, sendo uma de Engenharia e outra de
Comunicações, como órgãos anexos ao Quartel
General.
Artigo 4.º - Não serão preenchidas as vagas
iniciais dos especialistas e artifices do S.E., entendidos nêste todos
os orgaos que passaram a integrá-lo com a extinção
operada pela Lei n. 3.635, de 11 de dezembro de 1958.
Artigo 5.º - O Comandante Geral baixará as
instruções e tomará tôdas as medidas necessárias
ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 21 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.