DECRETO N. 27.301, DE 22 DE
JANEIRO DE 1957
Consolida as disposições legais vigentes relativas aos servidores
extranumerários e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Disposições Preliminares Artigo 1.º - Além dos funcionários poderá haver no serviço público estadual,
pessoal extranumerário, admitido a título precário, para o desempenho de função
determinada. Artigo 2.º - As disposições dêste decreto serão extensivas no que couberem, ao
pessoal dos serviços industriais do Estado e aos dependentes das autarquias
ligadas à administração estadual, e que continuam a ser regidos pelas normas
que lhes são próprias. Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em: Artigo 4.º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o
desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou
científica. Artigo 5.º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao
desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de
limpeza e conservação. Artigo 6.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou
subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho. Artigo 7.º - Tarifeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção
por unidade. Artigo 8.º - O salário do pessoal extranumerário será pago de conformidade com a
seguinte tabela de referências numéricas:
Artigo 9.º - A admissão de contratado e mensalista, que se fará mediante ato do
Secretário de Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao
Governador do Estado, dependerá da autorização dêste, em processo que se inicia
pela proposta devidamente justificada do chefe da repartição ou serviço. Artigo 10 - A proposta mencionará o nome do admitendo e será instruída com os
seguintes documentos: Artigo 11 - Em casos de urgência, devidamente justificada, o chefe de
repartição ou serviço poderá admitir mediante portaria, extranumerário
mensalista, levando o seu ato, incontinente, ao conhecimento da competente
Secretaria de Estado ou repartição diretamente subordinada ao Governador para o
fim de ratificação. Artigo 12 - O diarista será admitido pelo Diretor ou chefe de serviço, dentro
dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Estado ou
dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, consignando-se no
processo respectivo a espécie de serviços a ser prestado, ou a função a ser desempenhada
o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo
estado. Artigo 13 - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria
coletiva, competirá ao diretor ou chefe de serviço. Artigo 14 - Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida a
título excepcional, a admissão de mensalista sem prévia autorização do
Governador, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço nos
seguintes casos: Artigo 15 - Sómente poderão ser admitidos para as funções de Escrivão de
Polícia e de Carcereiro, como extranumerários mensalistas, os candidatos que
satisfaçam, além das condições exigidas por êste decreto, os requisitos
contidos no artigo 84 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de
outubro de 1956. Artigo 16 - É obrigatório, para as Autarquias, a publicação no Diário Oficial
de atos de admissão de servidores, com a indicação de suas funções. Artigo 17 - Observado o disposto no item I, do artigo 10, os limites de idade
dos candidatos à admissão como extranumerário serão previstos em regulamento ou
instrução, de acôrdo com a natureza dos misteres a serem desempenhados. Artigo 18 - O prazo para o extranumerário entrar em exercício será de trinta
dias contados da publicação ou da ciência do ato de admissão. Artigo 19 - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que,
previamente submetido a exame médico na repartição competente, haja sido
julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função. Artigo 20 - Ao Departamento Estadual de Administração compete processar a
realização de concursos e provas de habilitação para a admissão de
extranumerários. Da Dispensa Artigo 21 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário: Artigo 22 - A dispensa dos contratados e mensalistas dependerá de autorização
do Governador, mas o ato será do Secretário de Estado ou dirigente do órgão
diretamente subordinado ao Governador. Artigo 23 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas autoridades que
os admitirem, podendo êstes ser dispensados mediante portaria coletiva, no caso
do item II do artigo 21.
Dos Direitos e Vantagens Artigo 24 - Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à remuneração,
às gratificações, diárias, ajudas de custo, férias, licenças, aposentadoria do
funcionário, assim como as vantagens pecuniárias consignadas nos itens VIII e X
do artigo 316 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de
outubro de 1956, e as concessões a êste previstas são extensivas, no que
couber, ao extranumerário, observadas as mesmas restrições e ainda, as
consignadas nêste decreto. Artigo 25 - O pessoal extranumerário, quando admitido para funções com
denominações correspondentes à de cargos de carreira ou isolados, terá seu
salário fixado até o máximo correspondente ao vencimento inicial da carreira ou
do encargo isolado. Artigo 26 - Não excederá de Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros) por dia o
salário do diarista. Artigo 27 - O pagamento do salário do pessoal extranumerário que obedecerá a
escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados para efeito de
desconto, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo. Artigo 28 - Perceberá uma gratificação pró-labore o extranumerário mensalista
ocupante de função de exator, quando designado desempenhar funções de Coletor
ou de Escrivão de Coletoria. Artigo 29 - Excepcionalmente poderá ser concedida licença para tratar de
interesses particulares, por prazo não excedente de dois meses, ao
extranumerário que contar mais de dois anos de exercício. Artigo 30 - As licenças aos extranumerários serão concedidas pelas mesmas
autoridades competentes para concedê-las aos funcionários. Artigo 31 - Será aposentado o extranumerário: Artigo 32 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por
inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e,
proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos. Artigo 33 - À aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do artigo 31
precederá, sempre a licença para tratamento de saúde. Artigo 34 - A Secretaria da Fazenda entrará em entendimento com o Instituto de
Previdência do Estado a fim de ser elaborado o regime financeiro e
estabelecidas as bases atuariais da aposentadoria do extranumerário. Artigo 35 - Os ônus financeiros determinados pelas licenças e aposentadorias
concedidas na conformidade dêste decreto constituirão encargo do Estado, até
que se estabeleça o regime financeiro especial previsto no artigo anterior.
Artigo 36 - O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será
calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.
Da Reversão Artigo 37 - Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será ex-officio ou
a pedido, desde que não conte mais de cinquenta e oito anos de idade e a
capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita conforme o
apurar a repartição competente. Artigo 38 - A reversão ser fará à mesma função, podendo, em casos especais, a
juizo do Governador, reverter o aposentado a outra função, atendidas as
condições de habilitação e capacidade. Da Responsabilidade e do Regime Disciplinar Artigo 39 - Ao extranumerário, no que fôr aplicável, estende-se o regime da
responsabilidade do funcionário público. Artigo 40 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função,
está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições
vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão,
suspensão, multa e dispensa. Artigo 41 - Constitui abandono da função e ausência do extranumerário ao
serviço por mais de quinze dias consecutivos. Artigo 42 - Será aplicada a pena de dispensa ao extranumerário que faltar ao
serviço sem causa justificável, por mais de trinta dias intercalados, durante o
ano. Artigo 43 - A dispensa do extranumerário quando tiver caráter disciplinar, será
precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de dez dias. Artigo 44 - A justificação de que trata o artigo anterior, consistirá em
alegações escritas, assegurada a juntada de documentos. Artigo 45 - No caso de abandono da função a justificação de que trata o artigo
43 cingir-se-á aos motivos de fôrça maior ou coação ilegal. Artigo 46 - A competência para determinar a notificação prevista nos artigos
anteriores é do Diretor Geral da repartição, de ofício, ou mediante proposta do
chefe imediato do extranumerário. Artigo 47 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias
serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da
falta, pela verdade sabida. Artigo 48 - A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber, ao que fôr
disposto na lei ou regulamento previstos no artigo 641 da Consolidação aprovada
pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956. Artigo 49 - Quando ao extranumerário se imputar crime praticado na esfera
administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à
autoridade policial para o fim previsto no artigo 674 da Consolidação aprovada
pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956; quando ao decidir sôbre a
dispensa a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviados à
autoridade policial cópias autenticadas das peças que interessem à instauração
do inquérito policial.
Disposições Gerais Artigo 50 - Para a solução dos casos omissos nêste decreto recorrer-se-á às
disposições legais relativas ao funcionário público que sejam aplicáveis. Artigo 51 - Não poderá o Estado manter pessoal variável em quantidade que
exceda as possibilidades das dotações orçamentárias respectivas tendo em vista
a remuneração correspondente a todo o exercício. Artigo 52
- Aplica-se aos extranumerários que, pela natureza das
funções que
desempenham, são encarregados de pagamentos,
arrecadação ou guarda de
dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer
bens ou valores
pertencentes ao Estado, a legislação que regula a
prestação de fiança pelos funcionários. Artigo 53 - Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer função
diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em repartição
ou serviço diferente daquele em que ingressou, ressalvada a redistribuição das
próprias funções, feita por decisão dos Secretários de Estado, ou Diretores
Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Governador. Artigo 54 - O "pessoal para obras" a que se refere o parágrafo único
do artigo 1.º será admitido: Artigo 55 - Os doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da
Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e que nelas
prestam serviços internos, passarão a perceber seus salários a título de
gratificação. Artigo 56 - Os atos da Administração, de qualquer natureza, mencionarão,
obrigatóriamente, os dispositivos dêste decreto, em se tratando de matéria nêle
contida. Artigo 57 - Êste decreto entrará em vigor no dia 26 de janeiro de 1957. Disposições transitórias Artigo 1.º - A duração do período diário de trabalho do extranumerário será
objeto de regulamento. Artigo 2.º - A duração normal do trabalho, para os extranumerários diaristas
não excederá de oito horas diárias. Artigo 3.º - Para os efeitos do artigo anterior os chefes de serviço remeterão
mensalmente, juntamente com as folhas de frequência dos diaristas, aos orgãos
de pessoal das Secretarias de Estado, a relação nominal dos extranumerários com
o respectivo total de horas extraordinárias de serviço. Artigo 4.º - Excluem-se do disposto no artigo 2.º os extranumerários
diaristas da Imprensa Oficial, que continuarão no regime do Decreto-lei n.
17.227, de 19 de maio de 1947. Artigo 5.º - Ficam suspensas até 5 de outubro de 1958, em repartições
subordinadas ao Poder Executivo, as admissões de extranumerários, exceto nos
seguintes casos: I - em consequência de concurso;
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 22 de janeiro de 1957.
Decreta:
Parágrafo único - Poderá ser admitido, ainda, pessoal para obras, cujo
pagamento correrá à conta da verba de obras. O pessoal assim admitido, que não
se classifica como extranumerário, nem fica sujeito às prescrições dêste
decreto, servirá durante o prazo de duração da obra, considerando-se
automàticamente dispensado com conclusão desta.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 1.º e parágrafo único)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 2.º)
I - Contratado;
II - Mensalista;
III - Diarista;
IV - Tarefeiro.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 3.º)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 4.º)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 5.º)
Parágrafo único - É vedada a admissão de diarista para o desempenho de função
inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 6.º e parágrafo único)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 7.º)
Parágrafo único - Constarão da proposta de admissão em todos os casos, a
espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a
dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo Estado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 8.º, parágrafo único).
I - prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título
científico ou profissional, quando fôr o caso;
IV - fôlha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de bôa conduta firmado
por dois funcionários públicos;
V - atestado de vacina;
VI - minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente
no país, serão dispensados os requisitos constantes do itens I e II dêste
artigo, dispensando-se, ainda, o exigido no item IV, se o estrangeiro não fôr
residente no país.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 9.º e parágrafo único)
Parágrafo único - Não sendo ratificado o ato, será automàticamente dispensado o
extranumerário, sem prejuízo do salário vencido.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 10 e parágrafo único)
Parágrafo único - Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos
mencionados nos itens I, II, e III do artigo 10.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 11 e parágrafo único)
§ 1.º - Na portaria de admissão serão consignadas a espécie de trabalho; a
fixação do prazo dentro do qual deva êste ser realizado; a produção mínima e
máxima, e as condições de execução, acabamento e pagamento.
§ 2.º - Para a admissão de tarefeiros serão exigidos os requisitos mencionados
nos itens I e II do artigo 10.
§ 3.º - A fixação das bases para o cálculo dos salários dos linotipistas
tarefeiros da Imprensa Oficial do Estado será feita por ato executivo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 12 e §§ e Lei n. 2.560, de 14-1-1954)
I - para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
II - para exercer funções de maneira e preencher claros de lotação, resultantes
da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se
verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
§ 1.º - Nas hipóteses previstas pelo artigo caberá ao Secretário de Estado
competente autorizar a admissão.
§ 2.º - O mensalista admitido, na forma dos itens do artigo, será considerado
automàticamente dispensado na data em que cessar o motivo determinante de sua
admissão.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 47 e §§)
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos de admissão
previstos no artigo anterior.
(Lei n. 3.119, de 23-8-1955)
Parágrafo único - A não observância desta determinação implicará na
responsabilidade do dirigente do órgão autárquico.
(Resolução n. 621, de 24-8-1956)
§ 1.º - Não ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os
candidatos que já sejam servidores do Estado.
§ 2.º - Não ficarão sujeito ao limite de idade os extranumerários que passarem
de uma função a outra desde que já contem dois anos de serviço.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 13 e §§)
§ 1.º - A autoridade que admitir o extranumerário poderá, em caso de urgência,
reduzir o prazo previsto nêste artigo, devendo essa circunstância, para ciência
do interessado, constar do próprio ato de admissão.
§ 2.º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão
declarada sem efeito.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 14 e §§)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 15)
Parágrafo único - Será exigido concurso de ingresso aos extranumerários a serem
admitidos pelo Departamento Estadual de Administração, para o exercício de
funções que correspondam às de carreira.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigos 2.º, I e 8.º)
I - a pedido;
II - a critério da Administração;
III - quando incorrer em responsabilidade disciplinar.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 16)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 17)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 18)
Parágrafo único - Além das vantagens consignadas nêste artigo, aplicam-se aos
servidores extranumerários os seguintes artigos da Consolidação aprovada pelo
Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956: 232, 234, 242, 249, 250, 254, 288,
407, 462, 577, 590, 681, 688.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 19)
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, deverão ser
considerados, em conjunto, todos os Quadros de Pessoal pertencentes à
Administração direta do Estado.
(Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 20 e parágrafo único)
(Lei n. 3.721, de 14-1-1957, art. 13)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art.44)
§1.º - Não perderá a gratificação de que trata êste artigo o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, juri e faltas abonadas nos
têrmos do parájgrafo 2.º do artigo 325 da Consolidação aprovada pelo Decreto n.
26.544, de 5 de outubro de 1956.
§ 2.º - No caso de substituição nas funções a que se refere êste artigo o
substituto perceberá sómente a respectiva gratificação, além do salário que
percebe.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 3.º ).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 22).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 23).
I - quando atingir a idade de setenta anos;
II - quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
III - quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada
no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando, depois de haver gozado licença por quatro anos consecutivos por
motivo de doença, se verificar a dua incapacidade total para exercer qualquer
outra função pública.
§ 1.º - A invalidez ou doença, a que aludem os itens II, III, e IV, será
apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente, devendo
o laudo mencionar o diangóstico, a sua justificação, a duração próvavel
da invalidez ou doença e o cabimento ou não, do aproveitamento em outra
função cujas caracteristica mencionará.
§ 2.º - No caso previsto no item II a aposentadoria do extranumerário
sómente poderá ser concedida após um período de carência de três anos,
computando-se para o efeito dêsse prazo o período de licença para tratamento da
própria saúde.
§ 3.º - Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á
aposentadoria tão sómente nos casos dos itens III e IV.
§ 4.º - Não será aposentado o extranumerário que, embora invalidado para o
desempenho de função determinada, possa ser designado para exercer outro mister
compativel com a sua capacidade física e habilitação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 25 e parágrafo único).
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificação de
salário, dentro do período de um ano anterior à concessão da aposentadoria, o
salário-base para os efeitos dêste artigo será o percebido anteriormente a essa
modificação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. e parágrafo único).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 26).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 27).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 28).
Parágrafo único - O salário dos diaristas e tarefeiros, quando licenciados ou
aposentados, será calculado tomando-se por base a média dos salários percebidos
nos últimos seis meses.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 29 e parágrafo único).
§ 1.º - A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado,
importará em renúncia da aposentadoria.
§ 2.º - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 30).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 31).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 32).
§ 1.º - A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao
extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a
demissão agravada.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 33 e §§).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 34).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 35).
Parágrafo único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata o
artigo será feita mediante edital publicado por três vezes consecutivas no
Diário Oficial do Estado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 36 e parágrafo único).
§ 1.º - Quando, em consequência da justificação do extranumerário, se fizerem
necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade
competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designado
até três funcionários pata se desincumbirem daquela tarefa, com prejuízo de suas
atribuições.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior feita as diligências, a autoridade
competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do
prazo de dez dias, se manifeste sôbre os novos elementos coligidos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 37 e §§).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 38).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 39).
Parágrafo único - Para a aplicação da pena de suspensão excedente de quinze
dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos artigos 43 e 44.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 40 e parágrafo único).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 41).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 42).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 48).
Parágrafo único - As autoridades ou funcionários que admitirem ou tolerarem a
permanência de pessoal em desacôrdo com o disposto nêste artigo deverão ser
imediatamente responsabilizadas, na forma da legislação vigente.
(Lei n. 185, de 13-11-1948, art. 43)
(Lei n. 1.687, de 4-8-1952, art. 1.º)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 43)
I - pelo diretor ou chefe do serviço responsável pelo trabalho a executar,
quando o salário não exceder de Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros)
diários;
II - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos orgãos diretamente subordinados
ao Governador, quando não exceder de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta
cruzeiros) diários.
III - pelo Governador até o limite máximo de Cr$ 310,00 (trezentos e dez
cruzeiros) diários.
§ 1.º - O salário será estipulado por dia de serviço e estabelecido tendo em
vista os níveis vigentes para cada natureza de trabalho na região.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos trabalhadores rurais
admitidos pelos diretores ou chefes de serviço e necessárias à execução das
diversas operações agrícolas nos estabelecimentos oficiais, casos em que as
formas de ajuste e as condições do trabalho observarão os usos correntes na
região.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 45 e Lei n. 3.721, de 14-1-1957, art. 13)
§ 1.º - Essa gratificação será arbitrada pelo Diretor e o respectivo pagamento
continuará a ser processado pela mesma forma por que vem sendo feito anualmente.
§ 2.º - A despesa com o pagamento dessa gratificação correrá à conta de dotação
distinta subordinada à verba "Pessoal Variável" dos futuros
orçamentos.
(Decreto n. 13.943, de 17-4-1944, art. 22 e §§ e Lei n. 1.309, de 29-11-1951,
art. 46).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 50).
Parágrafo único - As horas de trabalho que excederem ao horário normal de oito
horas, diárias, serão pagas com o acréscimo de 20% (vinte por cento), superior
à remuneração devida à hora normal.
(Lei n. 173, de 11-10-1948, art. 1.º).
Parágrafo único - Os chefes a que se refere êste artigo serão responsabilizados
pelo não cumprimento da obrigação nêle estabelecida.
(Lei n. 173, de 11-10-1948, art. 2.º).
(Lei n. 403, de 1-8-1949, art. 1.º).
II - quando se tratar de renovação de contrato;
III - quando se tratar de admissão nos têrmos do artigo 14 dêste decreto;
IV - para claro decorrente de dispensa;
V - nos Serviços Industriais;
VI - nos Hospitais de propriedade do Estado;
VII - para funções docentes;
VIII - na Imprensa Oficial;
IX - com o fim de atender ao disposto na Lei n. 2.733, de 13 de setembro de
1954;
X - para realizar a fiscalização artística.
XI - na admissão de extranumerários para funções de motorista, mecanógrafo e
artífice, em número não excedente ao total de 100 (cem) funções.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se estende aos órgãos de natureza
autárquica.
(Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 28 e parágrafo único; Lei n. 2.953, de
11-1-1955; Lei n. 3.640, de 18-12-1956 e Lei n. 3.684, de 31-12-1956, art. 56,
"b").
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.