DECRETO N. 27.306, DE 22 DE JANEIRO DE 1957
Institui, diretamente subordinado ao Governador, o Conselho Estadual de Economia
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado o Conselho Estadual de Economia, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - Incumbe ao Conselho proceder, na forma
dêste decreto, a estudos que ofereçam um melhor
conhecimento da economia estadual e que permitam a sua
coordenação por meio de medidas oportunas do
Govêrno do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Economia será
constituido por duas Câmaras de composição e
atribuições complementares, que funcionarão
separadamente, mas de maneira coodenada: a Câmara de
Representantes e a Câmara de Assesssores.
Artigo 4.º - A Câmara de Representantes constitui o
órgão deliberativo do Conselho, encarregado de apreciar
nas suas grandes linhas todos os problemas que entrem em
discussão, bem como de determinar a orientação
geral da atividade do Conselho.
Artigo 5.º - A Câmara de Representantes será
constituída por doze membros dos quais serão
representantes das entidades de classe do Estado e seis serão de
livre nomeação do Governador do Estado.
§ 1.º - As entidades de classe, que serão
solicitadas a enviar os seus delegados à Câmara de
Representantes, são as seguintes: Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo, Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo,
Associação Comercial de São Paulo,
Federação do Comércio do Estado de São
Paulo, Federação das Associações Rurais do
Estado de São Paulo e Sociedade Rural Brasileira.
§ 2.º - Os delegados das entidades de classe, mencionadas
no parágrafo anterior, representarão, no Conselho, os
pontos de vista oficiais das respectivas entidades.
Artigo 6.º - Os membros da Câmara de Representantes,
delegados das entidades de classe mencionados no § 1.º do
artigo anterior, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1.º - Cada uma das entidades de classe apresentará, para êste efeito, uma lista tríplice.
§ 2.º. - A designação será feita por três anos.
Artigo 7.º - Os membros da Câmara de Representantes,
designados livramente pelo Governador do Estado, serão
personalidades destacadas pelo seu conhecimento especializado de certos
ramos ou aspectos da economia do Estado.
Parágrafo único - A designação será feita por um ano sucessivamente, renovável.
Artigo 8.º - Compete a Câmara de Assessores o Estudo
aprofundado em todos os seus aspectos técnico-econômicos,
dos assuntos que lhe sejam encaminhados pela Câmara de
Representantes servindo-se, contudo, nesses estudos, de tôda
colaboração útil de órgãos já
existentes, no propósito de evitar-se qualquer duplicidade de
trabalhos ou encargos.
Artigo 9.º - A Câmara de Assessores será
constituída por doze assessores designados pelo Governador do
Estado, seis de sua livre escolha e os restantes seis por
indicação das entidades de classe representadas na
Câmara de Representantes.
§ 1.º - Os assessores designados pelo Governador
exercerão as funções pelo prazo de um ano,
sucessivamente renovável, e os indicados pelas entidades de
classe, por três anos.
§ 2.º - Os assessores designados pelo Governador do
Estado poderão ou não ser técnicos das Secretarias de Estado,
devendo um dêles ser indicado pela Secretaria dos Negócios da
Fazenda.
Artigo 10 - Os membros da Câmara de Assessores, designados nos
têrmos do artigo anterior, tanto os de indicação do
Govêrno do Estado como os de indicação das
entidades de classe, deverão ser preferivelmente economistas da
mais alta qualificação.
Parágrafo único - Os técnicos indicados pelas
entidades de classe para a Câmara de Assessores deverão
desenvolver uma atuação inteiramente independente dos
interêsses específicos ou dos pontos de vista das entidades que
os tenham designado, orientando-se apenas por
consideração de ordem cientifica e técnica, e pela
observância dos interêsses do Estado e do País.
Artigo 11 - A Câmara de Representantes terá um
1.º e um 2.º Vice-Presidente, que serão escolhidos
pelo Governador do Estado dentre os membros dessa Câmara.
Parágrafo único - A duração do mandato
dos Vice-Presidentes será a que lhe corresponder como membro da
Câmara de Representantes.
Artigo 12 - Caberá ao 1.º Vice -Presidente da Câmara de Representantes:
I - presidir, na ausência ou no impedimento do Governador, as reuniões da Câmara;
II - convocar reuniões extraordinárias da Câmara,
sem prejuízo da competência do Governador ( artigo 17 );
III - representar a Câmara;
IV - superintender a administração do Conselho Estadual de Economia em todos os seus serviços;
V - presidir as reuniões da Câmara de Assessores;
VI - estabelecer ligação permanente entre a Câmara de Representantes e a Câmara de Assessores;
VII - designar o Secretário da Câmara de Assessores, entre os membros dessa;
VIII - solicitar ao Govêrno do Estado os servidores necessários no serviço do Conselho.
Parágrafo único - Substituirá o 1.º Vice-Presidente nos seus impedimentos, o 2.º Vice-Presidente.
Artigo 13 - Ao ser feita a designação dos membros das
Câmaras do Conselho, serão também designados os
respectivos suplentes, pela mesma forma adotada para a escolha
daqueles.
Parágrafo único - Em cada uma das Câmaras
haverá sempre 1 ( um ) suplente, para substituir os membros de
livre escolha do Governador.
Artigo 14 - O Conselho para atingir os seus fins, poderá
requisitar aos demais órgãos da
administração pública e solicitar às
entidades privadas, culturais e econômicas a
colaboração que se fizer necessária.
Parágrafo único - O Conselho procurará atuar
em estreita colaboração com Comissões de
Desenvolvimento Econômico existente ou que venham a ser criadas
no Interior do Estado.
Artigo 15 - O Conselho submeterá ao Governador do Estado, para aprovação, o seu regimento interno.
Artigo 16 - O Conselho terá em
consideração, além dos problemas cujo estudo lhe
seja atribuído pelo Governador do Estado ou proposto por
qualquer de seus membros, ainda os seguintes problemas especiais:
I - a coordenação dos elementos informativos
necessários ao cálculo da renda social do Estado, bem
como as providências necessárias à
realização anual dêsse cálculo, incluindo a
realização de estimativas do investimento público e
privado nos diferentes setores da economia do Estado;
II - a coordenação do orçamento
público estadual com as indicações extraidas das
estimativas e previsões da Renda Social do Estado, visando ao
estabelecimento das bases de uma política tributária,
estimulante de um desenvolvimento econômico;
III - o estudo das medidas que poderão ser solicitadas ao
Govêrno Federal e das medidas complementares na
competência estadual suscetiveis de incentivar o desenvolvimento
industrial do Estado, orientando-o no sentido da
exportação crescente de produtos manufaturados;
IV - o estudo das medidas que poderão ser solicitadas ao
Govêrno Federal e das medidas complementares na competência
estadual suscetíveis de incentivar o fomerto agro-pecuário, de
piscicultura, e o mineral e florestal do Estado, orientando -o no
sentido de uma maior segurança e estabilidade;
V - o estudo de mercados de capitais do Estado, sem perder de
vista as suas ligações com o mercado nacional, nos
aspectos da formação de capital, da
canalização dos investimentos e da dívida
pública;
VI - o estudo das economias cafeeira e algodoeira, em especial
no aspecto da comercialização dos respectivos produtos, e
a fixação de pontos de vista sôbre a politica de
financiamento, de câmbio etc, mais adequada em cada caso;
VII - o estudo das medidas que poderão ser solicitadas ao
Govêrno Federal e das medidas complementares na competência
estadual suscetíveis de incentivar a politica de câmbio,
de comércio exterior, aduaneira e de capitais estrangeiros mais
convenientes, de acôrdo com os interêsses do desenvolvimento
econômico do Estado;
VIII - O estudo das medidas mais adequadas ao fortalecimento
dos laços de natureza econômica e financeira que ligam o
Estado de São Paulo aos demais Estados da
Federação;
IX - o estudo de medidas que assegurem o perfeito escoamento da
produção desde o armazenamento, inclusive silagem,
até a organização dos mercados, com especial
atenção ao problema dos transportes.
Artigo 17 - A Câmara de Representantes será
presidida pelo Governador do Estado e reunir-se-á
ordinàriamente uma vez por quinzena, e,
extraordinàriamente, sempre que convocada pelo Presidente ou
pelo Vice-Presidente.
Artigo 18 - A Câmara de Representantes e a Câmara de
Acessores poderão reunir-se, conjuntamente, quando a primeira
dessas Câmaras, pelo seu Presidente, o julgue necessário.
Artigo 19 - A Câmara de Assessores terá as suas
reuniões presididas pelo Vice Presidente da Câmara de
Representantes, que será, o seu Presidente nato, ou, na
ausência dêste, pelo seu Secretário.
Artigo 20 - Os Secretários de Estado, no interêsse das
respectivas Secretarias e por iniciativa própria ou
convocação do Governador do Estado, terão assento,
sem voto em quaisquer reuniões da Câmara de Representantes
ou da Câmara de Assessores.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado
poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos,
não membros da Câmara de Assessores do Conselho.
Artigo 21 - A Câmara de Assessores, se o entender conveniente
à marcha dos trabalhos, poderá decidir o seu
funcionamento na forma de comissões autônomas e
coordenadas entre si, bem como poderá instituir, inclusive com
pessoas extranhas, comissões especiais temporárias,
incumbidas de problemas técnicos específicos.
Artigo 22 - As deliberações da Câmara de
Representantes serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
Artigo 23 - As deliberações da Câmara de
Representantes serão encaminhadas, sob a forma de Indicação, ao Governador do Estado, que, aprovando se,
determinará as providências legislativas ou executivas que
se fizerem necessárias.
Artigo 24 - As medidas executivas necessárias à
efetivação das indicações do Conselho,
aprovadas na forma do artigo anterior, serão tomadas pelas
Secretarias de Estado pertinentes, em cada caso, ou serão postas
em prática diretamente, através da Secretaria do
Conselho, a juízo do Governador.
Artigo 25 - Serão considerados relevantes os
serviços dos membros do Conselho, sendo-lhes conferido,
anualmente, ou no fim do exercício, diploma com essa
referência.
Artigo 26 - O Conselho terá uma secretaria
administrativa, incumbindo ao seu chefe secretariar as reuniões
do Conselho, em ambas as suas câmaras, bem como encaminhar as
providências administrativas de caráter executivo,
determinadas pelo Governador do Estado.
Artigo 27 - Serão postos à
disposição do Conselho os auxiliares necessários e
imprescindíveis ao desenvolvimento de seus trabalhos, designados
nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 28 - As atribuições estabelecidas nêste
decreto não elidem a competência e
atribuições regulares dos órgãos
públicos já existentes.
Artigo 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 22 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.