DECRETO N. 27.327, DE 23 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre a assistência aos necessitados no interventor do Estado, a ser prestada pelo Promotor de Justiça.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 5 °, .§
1.°, da Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e
considerando ainda o dever e a obrigação que tem o Estado
de proporcionar assistência jurídica a todos os necessitados cada vez
mais rápida e eficiente,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas comarcas
do Interior do Estado, onde
não houver Subprocuradoria do Departamento Jurídico do
Estado,
terão os necessitados a assistência jurídica
gratuita prestada pelo Promotor de Justiça, ressalvados os casos
de
impedimento legal.
Artigo 2.º - A assistência jurídica a que se refere o
artigo anterior deverá efetivar-se através de tentativas de
conciliação, estudos, pareceres e
instruções, bem como providências para que obtenham os
necessitados assistência judiciária, na forma da
legislação processual.
Artigo 3.º - O Promotor de Justiça dará aos
assistidos informações sôbre o andamento dos processos,
para providências capazes de evitar eventuais retardamentos.
Artigo 4.º - Para o fiel cumprimento dêste decreto o
Procurador Geral da Justiça baixará, dentro de 30 (trinta) dias os atos
que julgar necessários.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto n. 27.112, de 26 de dezembro de 1956 e outras disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.