DECRETO N. 27.327, DE 23 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a assistência aos necessitados no interventor do Estado, a ser prestada pelo Promotor de Justiça.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 5 °, .§ 1.°, da Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e considerando ainda o dever e a obrigação que tem o Estado de proporcionar assistência jurídica a todos os necessitados cada vez mais rápida e eficiente, 
Decreta:

Artigo 1.º - Nas comarcas do Interior do Estado, onde não houver Subprocuradoria do Departamento Jurídico do Estado, terão os necessitados a assistência jurídica gratuita prestada pelo Promotor de Justiça, ressalvados os casos de impedimento legal.
Artigo 2.º - A assistência jurídica a que se refere o artigo anterior deverá efetivar-se através de tentativas de conciliação, estudos, pareceres e instruções, bem como providências para que obtenham os necessitados assistência judiciária, na forma da legislação processual.
Artigo 3.º - O Promotor de Justiça dará aos assistidos informações sôbre o andamento dos processos, para providências capazes de evitar eventuais retardamentos.
Artigo 4.º - Para o fiel cumprimento dêste decreto o Procurador Geral da Justiça baixará, dentro de 30 (trinta) dias os atos que julgar necessários.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto n. 27.112, de 26 de dezembro de 1956 e outras disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.