Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.337, DE 29 DE JANEIRO DE 1957

APROVA O ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXERCÍCIO DE 1957

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercício de 1957 respectivamente, as seguintes receitas e despesas para o Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do parágrafo 4.° do artigo 1.° do Decreto n. 8.499, de 20 de agôsto de 1937:

 

 

Artigo 2.º - A receita e Despesa de que trata o artigo anterior obedecerão à discriminação constante da tabelas explicativas anexas a êste Decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entra em vigor em 1.° de janeiro de 1957.
Artigo 4.º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

 

Retificação

 

No Decreto n. 27.337, de 29 de Janeiro de 1957, nos totais - 3.ª coluna - onde se lê:
1 - Fixa 24.377.004,00
Leia-se:
1 - Fixa 24.377.040,00
Nas tabelas explicativas anexas ao decreto supra na parte da Receita Geral,
Onde se lê:
7 - Quota no impôsto único sôbre energia elétrica...
Leia-se:
7 - Quota do Estado no impôsto único sôbre energia elétrica...
Na parte II - Despesa Geral
Onde se lê:
Verba 309
Pessoal
Material e Serviços
Leia-se:
Verba n. 1
Pessoal
Verba n. 2
Material e Serviços
Onde se lê:
080 - Aos servidores que completarem seu jubileu funcional.
081 - Vantagem pecuniária da licença-prêmio.
Leia-se:
08 - Prêmios
080 - Aos servidores que completarem seu jubileu funcional.
081 - Vantagem pecuniária da licença-prêmio:
Onde se lê:
445 - Obras de utilidade pública nos municípios 1.º coluna - 15.492.928,80
Leia-se:
445 - Obras de utilidade pública nos municípios 15.432.928,80.
Onde se lê:
490 - Encargos legais
1 - Para as obras de regularização do rio Paraíba e de seu aproveitamento econômico (Artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias) e item III do artigo 3.° da Lei n. 1.320 de 12-12-51.
Leia-se:
1 - Para as obras de regularização do rio Paraíba e de seu aproveitamento econômico (Artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórios) e item III do artigo 3.° da Lei n. 1.350, de 12-12-51.