DECRETO N. 27.353, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Fomento do Trigo".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado Junto ao Serviço do Trigo
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de
Fomento do Trigo".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Fomento do Trigo":
a - promover a execução ou ampliação dos
trabalhos de inspeção e fiscalização
relacionados com a multiplicação de sementes selecionadas
de trigo, afetos ao Serviço do Trigo, criado pelo Decreto n. ......... de........
de............ de 1957;
b - iniciar ou ampliar planos especificos de fomento destinados ao incremento de culturas de trigo;
c - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem com os trabalhos do Serviço do Trigo;
d - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudos;
e - promover a realização de cursos e estágios
destinados a especialização de seus técnicos;
f - conceder prêmios a funcionários que realizarem
trabalhos meritórios ou de excepcional relevância.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Fomento do Trigo":
a - as contribuições expontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual, Municipal, inclusive autarquias;
c - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Os recursos postos à
disposição do "Fundo de Fomento do Trigo" serão
aplicadas, observada a legislação vigente relativa
às espécies:
a - na aquisição de material permanente e de consumo,
destinados à realização dos diversos trabalhos
mencionados no artigo 2.º;
b- no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
c - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
d - na preparação de material de divulgação;
e - na realização de despesas diversas que visem facilitar o cumprimento do programa do Serviço do Trigo;
f - no pagamento de serviços extraordinários e na
concessão de gratificações pela
execução de serviços técnicos ou
administrativos em regime especial de trabalho quando
indispensável à realização dos projetos
subvencionados;
g -no pagamento de prêmios ao pessoal do Serviço do Trigo.
Artigo 5.º - O "Fundo de Fomento do Trigo" será
administrado por um Conselho, presidido pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura e constituído dos seguintes
membros:
a - 2 (dois) funcionários da Secretaria da Agricultura;
b - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c - 1 (um) representante do Conselho de Política da Agricultura;
d - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
e - 1 (um) representante da Sociedade Rural Brasileira ;
f - 1 (um) representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo; e
g - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nas alíneas
"c" a "g", serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos
entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas
associações de classe.
§ 2.º - Os Conselheiros a que se referem as
alíneas "a" e "b" serão designados pelos
Secretários da Agricultura e da Fazenda.
§ 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas
funções pelo periodo de 3 (três) anos,
prorrogável, por igual prazo, a critério do Governador.
§ 4.º - O exercício das
atribuições de Conselheiros não será
remunerado, mas, como tal, considerado serviço público
relevante
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Fomento do Trigo"
a - administrar permanentemente o "Fundo"
b - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita,
promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo,
S.A.;
c - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
d - deliberar a respeito da conveniência ou não do
recebimento de contribuições particulares, visando
aplicação especial ou condicional;
e - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente
f - elaborar seu regimento Interno;
g - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Fomento
do Trigo" poderão ser executados nas instalações
próprias da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento
da Produção Vegetal, ou ainda em outras
instituições oficiais ou particulares, no pais ou no
estrangeiro.
Artigo 8.º - As rendas do "Fundo de Fomento do Trigo"
constarão, obrigatóriamente, do orçamento do
Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas
serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo, S.A.,
em conta especial e serão aplicadas na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o
parágrafo anterior, ficam sujeitas a prestações de
contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 9.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Fomento do
Trigo" encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês
seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da
respectiva documentação à Divisão de
Contabilidade, do Departamento de Administração, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que por sua
vez encaminhará, até o dia 31 de março do ano
seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração
da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada do respectivos
comprovantes.
Artigo 10 - O presidente do Conselho do "Fundo de Fomento do
Trigo" comunicará a Contadoria Central do Estado, mensalmente
até o dia 15, por intermédio da Divisão de
Contabilidade do Departamento de Administração, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, para efeito de
contabilização, os recebimentos e
aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 11 - O pessoal admitido para os serviços do
"Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos,
não serão considerados servidores públicos.
Artigo 12 - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Fomento do Trigo" incorporar-se-ão ao patrimônio do Serviço do Trigo.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura baixará dentro de 90 (noventa) dias, as
instruções necessárias à
execução dêste decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jaime de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.