DECRETO N. 27.354, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Cria o Serviço do Trigo, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, legais, Considerando a importância econômica que o trigo representa para o Pais e para São Paulo, em virtude do elevado volume e valôr da importação; Considerando a importância alimentar do trigo, como gênero de primeira necessidade; Considerando a importância dos sub-produtos do trigo no desenvolvimento da pecuária e da avicultura;
Considerando que algumas regiões do Estado oferecem possibilidades de produção econômica do trigo; Considerando a conveniência de se incrementar o cultivo do precioso cereal no Estado, a fim de diminuir o volume da importação e as distâncias do transporte aos centros de moagem de São Paulo;
Considerando as conveniências de se imprimir aos trabalhos uma orientação unifome e maior eficiência aos serviços;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, a título precário, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço do Trigo, diretamente subordinado ao Gabinete do Titular da Pasta.
Artigo 2.º- Passarão para a administração do Serviço do Trigo:
a - os moinhos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
b - os pequenos moinhos instalados em Itaporanga (Nucleo Colonial "Barão de Antonina"), Mogi-Mirim (Fazenda Holambra) e Paraguaçu - Paulista (Posto de Sementes);
c - as máquinas agrícolas sob a responsabilidade da Secção de Cereais e Diversos da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, atualmente prestando serviços na zona sul do Estado
Artigo 3.° - Ao Serviço do Trigo compete:
a - promover inspeção e fiscalizar a multiplicação de sementes selecionadas de trigo e outros cereais de inverno, através de campos de cooperação, com base nos trabalhos experimentais do Instituto Agronômico, em Campinas;
b - promover o preparo de sementes e sua distribuição aos lavradores;
c
- prestar assistência técnico-agronômica aos triticultores, visando o desenvolvimento da triticultura e outros cereais de inverno;
d
- manter em funcionamento os moinhos de trigo da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
e
- procurar a objetiva colaboração de outras dependências da Secretaria da Agricultura, quando julgar necessário, propondo aos poderes competentes as medidas julgadas convenientes;
f - executar o convênio estabelecido com o Govêrno Federal visando o fomento da triticultura no território paulista.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura fará a designação de um Engenheiro-Agrônomo especializado em triticultura, para a chefia do Serviço do Trigo.
Parágrafo único - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura designará, por proposta do Chefe, do Serviço do Trigo, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos seus trabalhos.
Artigo 5.º- O Serviço do Trigo terá sua séde na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - O Chefe do Serviço do Trigo, o Chefe da Estação Experimental de Capão Bonito e os Chefes dos Setores de Itapeva e Itapetininga, constituirão a Junta Consultiva do Serviço do Trigo.
Artigo 7.º - À Junta Consultiva compete elaborar o programa de trabalho a ser executado pelo Serviço do Trigo, que será previamente submetido à apreciação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 8.º - O Serviço do Trigo oferecerá amplas facilidades ao Instituto Agronômico, especialmente à Estação Experimental de Capão Bonito, para a realização, em prosseguimento, dos trabalhos experimentais e de melhoramento do trigo e cereais de inverno.
Artigo 9.º - Reverterá ao "Fundo de Fomento do Trigo", em conta especial para ser empregado pelo Servi- ço do Trigo em seus trabalhos:
a - o produto da venda da sobra de sementes não utilizadas;
b - as doações especificas de particulares ao "Fundo de Fomento do Trigo".
Artigo 10 - O Chefe do Serviço do Trigo apresentará, anualmente, ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, um relatório dos trabalhos executados.
Artigo 11 - As despesas com a execução dêste decreto, correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará instruções complementares, indispensáveis à execução dêste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral