DECRETO N. 27.354, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957 Cria o Serviço do Trigo, na Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, legais, Considerando a importância econômica que o trigo
representa para o Pais e para São Paulo, em virtude do elevado volume e valôr
da importação; Considerando a importância alimentar do trigo, como gênero de
primeira necessidade; Considerando a importância dos sub-produtos do trigo no
desenvolvimento da pecuária e da avicultura; Artigo 1.º - Fica criado, a título precário, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o Serviço do Trigo, diretamente subordinado ao
Gabinete do Titular da Pasta.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno,
aos 5 de fevereiro de 1957.
Considerando que algumas regiões do Estado oferecem possibilidades de produção
econômica do trigo; Considerando a conveniência de se incrementar o cultivo do
precioso cereal no Estado, a fim de diminuir o volume da importação e as
distâncias do transporte aos centros de moagem de São Paulo;
Considerando as conveniências de se imprimir aos trabalhos uma orientação
unifome e maior eficiência aos serviços;
Decreta:
Artigo 2.º- Passarão para a administração do Serviço do Trigo:
a - os moinhos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
b - os pequenos moinhos instalados em Itaporanga (Nucleo Colonial
"Barão de Antonina"), Mogi-Mirim (Fazenda Holambra) e Paraguaçu - Paulista
(Posto de Sementes);
c - as máquinas agrícolas sob a responsabilidade da Secção de Cereais e
Diversos da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal,
atualmente prestando serviços na zona sul do Estado
Artigo 3.° - Ao Serviço do Trigo compete:
a - promover inspeção e fiscalizar a multiplicação de sementes
selecionadas de trigo e outros cereais de inverno, através de campos de
cooperação, com base nos trabalhos experimentais do Instituto Agronômico, em
Campinas;
b - promover o preparo de sementes e sua distribuição aos lavradores;
c - prestar assistência técnico-agronômica aos triticultores, visando o
desenvolvimento da triticultura e outros cereais de inverno;
d - manter em funcionamento os moinhos de trigo da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura;
e - procurar a objetiva colaboração de outras dependências da Secretaria da
Agricultura, quando julgar necessário, propondo aos poderes competentes as
medidas julgadas convenientes;
f - executar o convênio estabelecido com o Govêrno Federal visando o
fomento da triticultura no território paulista.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura fará a
designação de um Engenheiro-Agrônomo especializado em triticultura, para a
chefia do Serviço do Trigo.
Parágrafo único - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura
designará, por proposta do Chefe, do Serviço do Trigo, o pessoal técnico e
administrativo necessário ao desenvolvimento dos seus trabalhos.
Artigo 5.º- O Serviço do Trigo terá sua séde na Capital do Estado de São
Paulo.
Artigo 6.º - O Chefe do Serviço do Trigo, o Chefe da Estação
Experimental de Capão Bonito e os Chefes dos Setores de Itapeva e Itapetininga,
constituirão a Junta Consultiva do Serviço do Trigo.
Artigo 7.º - À Junta Consultiva compete elaborar o programa de trabalho
a ser executado pelo Serviço do Trigo, que será previamente submetido à
apreciação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 8.º - O Serviço do Trigo oferecerá amplas facilidades ao
Instituto Agronômico, especialmente à Estação Experimental de Capão Bonito,
para a realização, em prosseguimento, dos trabalhos experimentais e de melhoramento
do trigo e cereais de inverno.
Artigo 9.º - Reverterá ao "Fundo de Fomento do Trigo", em
conta especial para ser empregado pelo Servi- ço do Trigo em seus trabalhos:
a - o produto da venda da sobra de sementes não utilizadas;
b - as doações especificas de particulares ao "Fundo de Fomento do
Trigo".
Artigo 10 - O Chefe do Serviço do Trigo apresentará, anualmente, ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, um relatório dos trabalhos
executados.
Artigo 11 - As despesas com a execução dêste decreto, correrão pelas
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará
instruções complementares, indispensáveis à execução dêste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral