DECRETO N. 27.355, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Institui, no Serviço Florestal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, as funções de Delegado Florestal e Vigia Florestal.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam instituidas, no Serviço Florestal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, as funções de Delegado Florestal e Vigia Florestal, que serão exercidas, a título precário e sem quaisquer ônus para o Estado, por brasileiros de reconhecida Idoneidade moral, de preferência servidoras publicas.
Artigo 2.º - Os Delegados Florestais serão escolhidos preferentemente dentre os Engenheiros Agrônomos da Secretaria da Agricultura, pertencentes ao Serviço Florestal e ao Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - Os Vigias Florestais serão indicados pelos Delegados Florestais ao Diretor do Serviço Florestal.
Artigo 4.º - serão investidos nas suas funções por ato do Diretor do Serviço Florestal, e serão tantos quantos bastem para o desempenho dos encargos de que trata o presente decreto.
Artigo 5.º
- Nas funções de Vigia Florestal serão investidos moradores dos locais onde a vigilância e fiscalização devam ser exercidas.
Artigo 6.º - Compete aos Delegados Florestais:
a) Receber, do Diretor do Serviço Florestal, instruções quanto ao cumprimento do Código Florestal e ao exercício das suas funções;
b) Comunicar ao Diretor do Serviço Florestal tôda e qualquer ocorrência que se relacione com o cumprimento do Código Florestal;
c) Orientar, assistir e fiscalizar os Vigias Florestais que lhe forem subordinados;
d) Cooperar com a Polícia Florestal do Estado no cumprimento das atribuições desta, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 19.003-A, de 14 de novembro de 1949;
e) Comunicar à autoridade policial local as infrações ou crimes florestais de seu conhecimento;
f) Prestar aos interessados esclarecimentos quanto ao disposto no Código Florestal;
g) Fiscalizar as matas de domínio público e as reservas florestais do Estado;
h) Cooperar com as demais autoridades do Estado em todos os assuntos que digam respeito à preservação de matas, flora e fauna;
i) Diligenciar no sentido de que o Código Florestal tenha ampla divulgação.
Artigo 7.º - Competem aos Vigias Florestais as funções enumeradas nos itens "d" a "h" do artigo 6.°
Artigo 8.º - O Diretor do Serviço Florestal expedirá a cada Delegado e Vigia Florestal uma carteira de identificação.
Artigo 9.º - A Secretaria da Agricultura deverá expedir, dentro de 30 (trinta) dias, regulamento para execução do presente decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral