DECRETO N. 27.355, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Institui, no Serviço
Florestal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, as
funções de Delegado Florestal e Vigia Florestal.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidas, no Serviço Florestal,
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, as
funções de Delegado Florestal e Vigia Florestal, que
serão exercidas, a título precário e sem quaisquer ônus para o
Estado, por brasileiros de reconhecida Idoneidade moral, de
preferência servidoras publicas.
Artigo 2.º - Os Delegados Florestais serão escolhidos
preferentemente dentre os Engenheiros Agrônomos da Secretaria da
Agricultura, pertencentes ao Serviço Florestal e ao Departamento
da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - Os Vigias Florestais serão indicados pelos Delegados Florestais ao Diretor do Serviço Florestal.
Artigo 4.º - serão investidos nas suas
funções por ato do Diretor do Serviço Florestal, e
serão tantos quantos bastem para o desempenho dos encargos de
que trata o presente decreto.
Artigo 5.º - Nas funções de Vigia Florestal
serão investidos moradores dos locais onde a vigilância e
fiscalização devam ser exercidas.
Artigo 6.º - Compete aos Delegados Florestais:
a) Receber, do Diretor do Serviço Florestal,
instruções quanto ao cumprimento do Código
Florestal e ao exercício das suas funções;
b) Comunicar ao Diretor do Serviço Florestal tôda e
qualquer ocorrência que se relacione com o cumprimento do
Código Florestal;
c) Orientar, assistir e fiscalizar os Vigias Florestais que lhe forem subordinados;
d) Cooperar com a Polícia Florestal do Estado no cumprimento das
atribuições desta, de acôrdo com o disposto no
Decreto n. 19.003-A, de 14 de novembro de 1949;
e) Comunicar à autoridade policial local as infrações ou crimes florestais de seu conhecimento;
f) Prestar aos interessados esclarecimentos quanto ao disposto no Código Florestal;
g) Fiscalizar as matas de domínio público e as reservas florestais do Estado;
h) Cooperar com as demais autoridades do Estado em todos os
assuntos que digam respeito à preservação de
matas, flora e fauna;
i) Diligenciar no sentido de que o Código Florestal tenha ampla divulgação.
Artigo 7.º - Competem aos Vigias Florestais as funções enumeradas nos itens "d" a "h" do artigo 6.°
Artigo 8.º - O Diretor do Serviço Florestal
expedirá a cada Delegado e Vigia Florestal uma carteira de
identificação.
Artigo 9.º - A Secretaria da Agricultura deverá
expedir, dentro de 30 (trinta) dias, regulamento para
execução do presente decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral