JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
- A Comissão Central de Orçamento (C. C. O.) e as
Comissões
Permanentes de Orçamento (CC. PP. OO) das Secretarias de Estado,
criadas pela
Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, com a finalidade de
colaborarem na
elaboração da proposta e na execução do
orçamento, bem como promoverem a racionalização
das práticas administração relacionadas com
assuntos orçamentários, reger-se-ão
pelo presente decreto.
CAPÍTULO II
Da Comissão Central de Orçamento
Secção I - Da Composição
Artigo 2.º - A C.C.O., presidida pelo Secretário da Fazenda, será constituída
do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, do Contador Geral do Estado, do
Diretor da Divisão de Orçamento da Contadoria Geral do Estado, de um servidor
do Gabinete do Secretário, todos na qualidade de membros natos, e mais um
representante de cada Comissão Permanente e de cada órgão diretamente
subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 3.º - A C.C.O. terá um (1) Secretário e, no máximo, três (3) assessores,
designados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Para as funções de assessor serão designados dois (2)
servidores que sejam economistas legalmente habilitados, especializados,
respectivamente, em despesa e receita pública e um (1) bacharel em direito
especialista em direito financeiro.
Secção II - Da Competência e das Atribuições
Artigo 4.º - Compete à C.C.O., sem prejuízo das atribuições da Divisão de
Orçamento, da Contadoria Geral do Estado:
I - estudar o plano de administração traçado pelo Govêrno, a fim de elaborar as
normas a serem baixadas às CC.PP.OO. para que a proposta de Orçamento seja
realmente seja realmente o reflexo daquele programa;
II - examinar as propostas do Orçamento, devendo:
a) apreciar os estudos realizados pelas CC.PP.OO., relativos aos programas de
trabalho das respectivas Secretarias de Estado, a fim de harmonizá-los com a
política orçamentária do Govêrno;
b) rever os custos dos programas de trabalho de cada repartição;
c) manifestar-se sôbre a estimativa da Receita;
d) manifestar-se sôbre propostas de alterações do Orçamento e tabelas
explicativas;
III - opinar sôbre o quadro de classificação das despesas orçamentárias e suas
alterações;
IV - orientar a execução do Orçamento;
V - baixar Instruções sôbre matéria de sua competência;
VI - Propor ao Governador do Estado a fixação dos prazos para execução dos
trabalhos orçamentários;
VII -sugerir ao Chefe do Govêrno medidas visando o aperfeiçoamento das práticas
administrativas, relacionadas com assuntos orçamentários;
VIII - autorizar as diligências que forem necessárias nas repartições do
Estado.
Artigo 5.º - Compete ao Presidente da C.C.O.:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - superintender todos os serviços;
III - distribuir entre os membros da Comissão os processos dependentes de
parecer;
IV - designar o seu substituto e respectivo suplente;
V - submeter ao Governador tôdas as questões que dependam de providências da
superior administração.
Artigo 6.º - Cumpre aos membros da C.C.O.:
I - participar, com direito a voto, das reuniões;
II - sugerir qualquer medida que julgarem conveniente ao bom andamento dos
serviços;
III - dar desempenho aos trabalhos que lhes forem distribuídos, dentro dos
prazos fixados;
IV - solicitar ao Presidente os meio necessários para o desempenho de suas
funções.
Artigo 7.º - Cumpre aos assessores da C.C.O., além das atribuições
estabelecidas no artigo anterior, sem direito a voto:
I - prestar assistência técnica ao Presidente e aos membros da Comissão;
II - prestar informações e dar pareceres, quando solicitados pelo Plenário ou
pelo Presidente;
III - elaborar estudos, levantamentos e pesquisas de natureza financeira.
Artigo 8.º - Cumpre ao Secretário da C.C.O.:
I - secretariar as reuniões;
II - dar desempenho aos trabalhos administrativos da Comissão.
Secção III - Do Tempo e da Ordem dos Trabalhos
Artigo 9.º - O prazo para elaboração dos pareceres será de oito (8) dias.
Artigo 10 - As reuniões da Comissão realizar-se-ão por convocação do
Presidente, com a presença de, no mínimo, nove (9) de seus membros, inclusive o
Presidente.
§ 1.º - Qualquer membro poderá propor a convocação de reunião, mediante
solicitação escrita e fundamentada, dirigida ao Presidente.
§ 2.º - Será convocada, também, a Comissão, se o requererem, no mínimo, oito
(8) de seus membros.
Artigo 11 - Serão lavradas atas de todas as reuniões da C.C.O..
Artigo 12 - Os processos relativos serão submetidos a exame e deliberação do
Plenário.
Artigo 13 - Para os fins do artigo anterior, o Relator ou Secretário procederá
à leitura do parecer, que, em seguida, será posto em discussão, admitindo-se,
nesta fase, o pedido de vista.
§ 1.º - Será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a devolução dos
processos com pedido de vista.
§ 2.º - Encerrada a discussão, será o parecer submetido à votação.
Artigo 14 - A deliberação será tomada por maioria de votos.
§ 1.º - Os votos discordantes serão sempre fundamentados e poderão constar dos
processos ou atos.
§ 2.º - Ao Presidente caberá, apenas, o voto de desempate.
Artigo 15 - Ao Presidente é permitido vetar as decisões aprovadas pelo
Plenário, com as quais não esteja de acôrdo, devendo submeter o veto à
consideração do Chefe do Govêrno.
Artigo 16 - O Presidente decidirá sôbre questões de ordem, inclusive sôbre devolução,
prorrogação ou redução de prazos.
CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Orçamentos
Secção I - Da Composição
Artigo 17 - As Comissão Permanentes de Orçamento serão constituídas,
Parágrafo único - Os membros a que se refere êste artigo serão especializados
nos seguintes assuntos:
I - um (1) em orçamento e contabilidade;
II - um (1) em administração de pessoal;
III - um (1) em administração de material;
IV - um (1) na matéria que constitua a principal atividade da Secretaria.
Artigo 18 - Cada C.P.O. terá um secretário designado pelo Presidente e, a
critério dêste, poderá ter até 2 (dois) assessores.
Parágrafo único - Os assessores serão, de preferências, economistas.
Artigo 19 - Os assessores substituirão, nos casos de impedimento, os membros da
C.P.O.
Secção II - Da Competência e das Atribuições
Artigo 20 - Compete à C.P.O.:
I - orientar e supervisionar e elaboração das propostas parciais de Orçamento,
bem como o reajustamento orçamentário, das unidades administrativas, pertencentes
às respectivas Secretarias, tedo em vista:
a) a legislação em vigor e as normas baixadas pela C.C.O.;
b) as peculiaridades de cada serviço;
II - examinar as propostas parciais de Orçamento das unidades, no propósito de
verificar:
a) se refletem, de fato, o programa governamental
b) se guardam conformidade com os respectivos objetivos, ou se êles se repetem
em proposta apresentada por outra unidade;
c) se as dotações solicitadas correspondem às reais necessidades dos serviços;
d) encaminhar, depois de examinadas, as propostas parciais de orçamento e
ajustamento à Contadoria Seccional, para elaboração da respectiva proposta
global da Secretaria.
III - opinar sôbre as propostas a que se refere a letra "d", do
inciso anterior, submentendo-as à C.C.O.
IV - manifestar-se sôbre alterações das tabelas explicativas do Orçamento;
V - decidir sôbre matéria a ser submetida à C.C.O.;
VI - apresentar à C.C.O. sugestões visando o aperfeiçoamento dos serviços
orçamentários;
VII - promover a melhoria das condições da formação de servidores e a
racionalização das práticas orçamentárias.
Artigo 21 - São atribuições do Presidente da C.P.O.:
I - propor ao Secretário de Estado a designação dos membros e assessores da
Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões, bem como superintender todos os serviços
da Comissão;
III - submeter ao Secretário de Estado as questões que dependam de providências
de sua alçada;
IV - fixar os prazos em que as unidades administrativas devam remeter à C.P.O.
as propostas parciais do Orçamento e respectivo reajustamento;
V - distribuir entre os membros da Comissão processos dependentes de parecer.
Artigo 22 - Cumpre aos membros da C.P.O.:
I - participar, com direito a voto, das reuniões;
II - dar desempenho aos trabalhos que lhes forem distribuídos, dentro prazos
fixado;
III - sugerir qualquer medida que julgarem conveniente ao bom andamento dos
trabalhos;
IV - solicitar ao Presidente os meios necessários para o desempenho de suas
funções.
Artigo 23 - Cumpre aos assessores da C.P.O., alem das atribuições estabelecidas
no artigo anterior, com exceção do direito a voto:
I - prestar assistência técnica ao Presidente e aos membros da Comissão;
II - informar ou dar parecer sôbre matéria que não dependa de apreciação pela
C.P.O.;
III - substituir os membros da Comissão nos seus impedimentos.
Artigo 24 - Cumpre ao Secretário da C.P.O.:
I - secretariar as reuniões;
II - dar desempenho aos trabalhos administrativos da Comissão.
Secção III - Do tempo e da Ordem dos Trabalhos
Artigo 25 - O prazo para elaboração de pareceres será de oito (8) dias.
Artigo 26 - As reuniões realizar-se-ão mediante convocação do Presidente com a
presença de, no mínimo, três (3) de seus membros, inclusive o Presidente.
Artigo 27 - Ao Presidente é permitido vetar as decisões aprovadas pela C.P.O.,
com as quais não esteja de acôrdo, devendo submeter o veto à consideração do
Secretário de Estado.
Parágrafo único - Implicando o veto em realização de despesa ou obrigação para
o Estado a matéria será obrigatóriamente submetida à apreciação da C.C.O..
Artigo 28 - As disposições do Capítulo II, Secção III, aplicam-se, no que
couber, às CC. PP. OO..
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 29 - O Presidente nato da C.C.O. baixará ato designando o seu substituto
e respectivo suplente, dentre os membros natos e assessores da Comissão, para,
nos seus impedimentos, presidir as reuniões.
Parágrafo único - Os presidentes das CC. PP. OO. poderão indicar os seus
substitutos, para nos seus impedimentos, presidir as reuniões.
Artigo 30 - Para execução de seus serviços terão as Comissões de Orçamento uma
Secretaria.
Parágrafo único - As Secretarias das CC.PP.OO. funcionarão nas Diretorias
Gerais ou órgãos equivalentes.
Artigo 31 - As CC.PP.OO. serão representadas na C. C. O. por qualquer de seus membros,
mediante indicação dos respectivos Presidentes.
Parágrafo único - Os representantes dos órgãos diretamente subordinados ao
Chefe do Poder Executivo serão designados pelos respectivos dirigentes, dentre
servidores que possuam uma das especializações estabelecidas no parágrafo
único, do artigo 17.
Artigo 32 - Aos membros das Comissões de Orçamento e aos assessores da C.C.O.
será atribuída uma gratificação especial de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros)
por cessão a que comparecerem, fixado o limite máximo de 8 sessões mensais.
§ 1.º - A gratificação referida nêste artigo será também atribuída aos
Secretários das Comissões de Orçamento, sendo de Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) na C. C. O. e de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), nas
Comissões Permanentes.
§ 2.º - No caso de acumulação de qualquer função nas Comissões de Orçamento, o
servidor optará por uma das gratificações previstas nêste artigo.
§ 3.º - Os representantes das Comissões Permanentes na C.C.O. perceberão a
gratificação a que se refere êste artigo, pelo comparecimento as reuniões das
comissões a que pertencem nas respectivas Secretarias.
Artigo 33 - O pagamento da gratificação prevista no artigo anterior será
processado à vista das folhas de presença às reuniões e de atestado passado
pelo Presidente da Comissão.
Artigo 34 - A C.C.O. decidirá sôbre os casos omissos nêste decreto, podendo
expedir o Regimento Interno das Comissões de Orçamento.
Artigo 35 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral