DECRETO N. 27.378, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1957

Dá nova redação ao artigo 10, § 2.º do decreto n.º 23.265-A, de 13 de abril de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a série de antiguidade de contribuição por-se em dia com a chamada do mês de novembro de 1956;
Considerando que a série cronológica de inscrição na Carteira Predial acha-se em maior atraso;
Decreta:

Artigo 1.º -
Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 § 2.º, do decreto n.º 23.265-A, de 13 de abril de 1954:

" Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: 1 (um) para letra "a"; 3 (três) para a letra "b"; e 1 (um) para a letra "c".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Fevereiro de 1957.


JÂNIO QUADROS

José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.