DECRETO N. 27.388, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a apuração de responsabilidade criminal nos casos de fraude na manipulação ou fabricação de produtos medicinais e alimentícios.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - O Instituto "Adolfo Luiz", da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, dará imediato conhecimento à Secretaria da Segurança Pública, para fins de apuração de responsabilidade criminal, não só das infrações constatadas na manipulação ou fabricação de produtos medicinais ou alimentícios ou na apresentação de tais produtos ao consumo em condições nocivas à saúde como também de todos os casos em que possa caracterizar-se a existência de crime contra a saúde publica.
Artigo 2.º - Para execução do disposto no artigo anterior, o Instituto "Adolfo Luiz' remeterá cópias dos laudos, para elaborar, diretamente ao Delegado Auxiliar da 4.ª Divisão Policial - Departamento de Investigações - cabendo à Delegacia Especializada de Investigações sôbre Falsificações e Defraudações instaurar os competentes inquéritos policiais, promovendo as diligencias necessárias ao perfeito esclarecimento do fato.
Parágrafo único - As cópias dos laudos referidos nêste artigo serão acompanhadas de informações completas sôbre a natureza da infração, quando o Instituto as houver.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de fevereiro de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.