DECRETO N. 27.388, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
apuração de responsabilidade criminal nos casos de fraude
na manipulação ou fabricação de produtos
medicinais e alimentícios.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto "Adolfo Luiz", da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, dará imediato
conhecimento à Secretaria da Segurança Pública, para fins
de apuração de responsabilidade criminal, não só
das infrações constatadas na manipulação ou
fabricação de produtos medicinais ou alimentícios ou na
apresentação de tais produtos ao consumo em
condições nocivas à saúde como
também de todos os casos em que possa caracterizar-se a
existência de crime contra a saúde publica.
Artigo 2.º - Para execução do disposto no
artigo anterior, o Instituto "Adolfo Luiz' remeterá
cópias dos laudos, para elaborar, diretamente ao Delegado
Auxiliar da 4.ª Divisão Policial - Departamento de
Investigações - cabendo à Delegacia Especializada
de Investigações sôbre Falsificações e
Defraudações instaurar os competentes inquéritos
policiais, promovendo as diligencias necessárias ao perfeito
esclarecimento do fato.
Parágrafo único -
As cópias dos laudos referidos nêste artigo serão
acompanhadas de informações completas sôbre a natureza da
infração, quando o Instituto as houver.
Artigo 3.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.