DECRETO N. 27.420, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1957
Institui, na Assessoria Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública a função de Chefe Geral de Investigadores de Polícia
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, na Assessoria Policial,
diretamente subordinado ao Delegado Geral, a função de
Chefe Geral de Investigadores de Polícia, que será exercida por
um Delegado de Polícia de livre escolha do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 2.º - Alem das atribuições que lhe
forem determinadas pelo Secretário da Segurança
Pública, compete, precipuamente, ao Chefe Geral de Investigadores
de Polícia;
I - Propôr a movimentação da carreira de
Investigador de Polícia e zelar pela disciplina, comportamento e
eficiência dos respectivos integrantes;
II - Manter serviço atualizado de
informações sôbre as ocorrências desabonadoras da
conduta de Investigadores de Polícia, bem como aquelas que permitam
melhor conhecimento dos méritos e defeitos morais, intelectuais
e profissionais de tais servidores, representando às autoridades
competentes quando for o caso
III - Elaborar plano de distribuição de pessoal
pelos diversos órgãos policiais, tendo em vista as
necessidades de cada um, e visando o máximo rendimento do
serviço
IV - Sugerir todas as medidas e providências tendentes a
melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço relacionado com
o presente decreto;
V - Colaborar com os chefes mediatos no preenchimento do
Boletim de Promoção da carreira de Investigador de
Polícia. na forma da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949,
propiciando elementos e sugestões capazes de permitir a
avaliação objetiva do mérito do servidor, de modo
a ser obtida a uniformização dos critérios de
apuração do merecimento;
VI - Exercer, em caráter especial, a
fiscalização do cumprimento do disposto na Portaria n.
63. de 2 de julho de .1956, sem prejuízo da atribuição
conferida, de modo geral, a outras autoridades para o mesmo fim, pela
Portaria n. 102, de 1956;
VII - Executar todos os trabalhos de que fôr incumbido
por determinação do Secretário da Segurança
Pública relacionados com a matéria contida nêste decreto.
Artigo 3.º - Passam a denominar-se Encarregados os
servidores que exerçam chefia de grupos de Investigadores de
Polícia nas dependências policiais.
Artigo 4.º - As autoridades policiais e
órgãos da Secretaria da Segurança Pública
prestarão ao Chefe Geral de Investigadores de Polícia
informações e colaboração
necessárias ao exercício de suas
atribuições.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.