DECRETO N. 27.420, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1957

Institui, na Assessoria Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública a função de Chefe Geral de Investigadores de Polícia

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, na Assessoria Policial, diretamente subordinado ao Delegado Geral, a função de Chefe Geral de Investigadores de Polícia, que será exercida por um Delegado de Polícia de livre escolha do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Alem das atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário da Segurança Pública, compete, precipuamente, ao Chefe Geral de Investigadores de Polícia;
I - Propôr a movimentação da carreira de Investigador de Polícia e zelar pela disciplina, comportamento e eficiência dos respectivos integrantes;
II - Manter serviço atualizado de informações sôbre as ocorrências desabonadoras da conduta de Investigadores de Polícia, bem como aquelas que permitam melhor conhecimento dos méritos e defeitos morais, intelectuais e profissionais de tais servidores, representando às autoridades competentes quando for o caso
III - Elaborar plano de distribuição de pessoal pelos diversos órgãos policiais, tendo em vista as necessidades de cada um, e visando o máximo rendimento do serviço
IV - Sugerir todas as medidas e providências tendentes a melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço relacionado com o presente decreto;
V - Colaborar com os chefes mediatos no preenchimento do Boletim de Promoção da carreira de Investigador de Polícia. na forma da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, propiciando elementos e sugestões capazes de permitir a avaliação objetiva do mérito do servidor, de modo a ser obtida a uniformização dos critérios de apuração do merecimento;
VI - Exercer, em caráter especial, a fiscalização do cumprimento do disposto na Portaria n. 63. de 2 de julho de .1956, sem prejuízo da atribuição conferida, de modo geral, a outras autoridades para o mesmo fim, pela Portaria n. 102, de 1956;
VII - Executar todos os trabalhos de que fôr incumbido por determinação do Secretário da Segurança Pública relacionados com a matéria contida nêste decreto.
Artigo 3.º - Passam a denominar-se Encarregados os servidores que exerçam chefia de grupos de Investigadores de Polícia nas dependências policiais.
Artigo 4.º - As autoridades policiais e órgãos da Secretaria da Segurança Pública prestarão ao Chefe Geral de Investigadores de Polícia informações e colaboração necessárias ao exercício de suas atribuições.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.