DECRETO N. 27.421, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre aplicação da Lei n. ... 3.721, de 14
de Janeiro de 1957, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais e nos têrmos do
parágrafos 1.° e 2.°, do artigo 19. da Lei n. 3.721, de
14 de janeiro de 1957.
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores mensais de escala-padrão de
vencimentos dos cargos do Quadro do Departamento de Águas e Energia
Elétrica passam a ser os estabelecidos no artigo 1.° da Lei
n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Artigo 2.º - Ficam elevados ao padrão imediatamente
superior os vencimentos dos cargos de:
a) - Diretor Geral;
b) - de Chefia e Direção, Inclusive os de
Superintendente, Tesoureiro Geral, Encarregado de Garagem e
Almoxarifado, Encarregado do Material de Expediente e Encarregado de
Custo de Obras:
c) - de Engenheiro Assistente e Advogado Assistente.
Artigo 3.º - Os valores mensais da escala de
referências de salários dos extranumerários
mensalistas passam a ser os estabelecidos no artigo 11 da lei referida
no artigo 1.° dêste Decreto.
Artigo 4.º- O salário do pessoal
extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na
mesma proporção estabelecida no artigo anterior para o
pessoal mensalista.
Parágrafo único - O salário do
extranumerário contratado que exceder ao valor da
referência 46, terá aumento de" Cr$ 4.000.00 (quatro mil
cruzeiros) mensais.
Artigo 5.º - Estendem-se ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica os limites máximos de salários
elevados pelo artigo 13 da lei supra citada, ficando, outrossim,
elevados os limites máximos mensais, referidos nas letras "a",
"b" e "c" do parágrafo 2.°, do artigo 18, do Decreto n.
24.186. de 20 de Janeiro de 1955, respectivamente, para Cr$ 5 000,00
(cinco mil cruzeiros), Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) e
Cr$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 6.º - Os ocupantes de cargos de Inspetor de
Contabilidade e de Auditor que forem portadores de diploma de
Ciências Econômicas ou de Ciências Contábeis e
Atuariais terão seus vencimentos elevados na seguinte forma:
os do padrão O passam para T
os do padrão P passam para U
os do padrão U passam para X
Artigo 7.º - Os proventos dos inativos ficam reajustados
nas mesmas bases e proporções estabelecidas no presente
decreto.
Artigo 8.º - É majorado o salário familía para Cr$
300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores que tiverem
alterados os padrões ou referências de seus cargos ou
funções, serão apostilados pelo Diretor Geral do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, e o do Diretor
Geral pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 10 - A despesa decorrente dêste decreto
correrá à conta das verbas próprias do
Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor em 26 de
janeiro de 1.957, ressalvado o aumento do
salário-família, que vigorará a partir de 1.°
de julho de 1.957.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Fevereiro de 1.957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral