DECRETO N. 27.421, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre aplicação da Lei n. ... 3.721, de 14 de Janeiro de 1957, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafos 1.° e 2.°, do artigo 19. da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Decreta:

Artigo 1.º - Os valores mensais de escala-padrão de vencimentos dos cargos do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica passam a ser os estabelecidos no artigo 1.° da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Artigo 2.º - Ficam elevados ao padrão imediatamente superior os vencimentos dos cargos de:
a) - Diretor Geral;
b) - de Chefia e Direção, Inclusive os de Superintendente, Tesoureiro Geral, Encarregado de Garagem e Almoxarifado, Encarregado do Material de Expediente e Encarregado de Custo de Obras:
c) - de Engenheiro Assistente e Advogado Assistente.
Artigo 3.º - Os valores mensais da escala de referências de salários dos extranumerários mensalistas passam a ser os estabelecidos no artigo 11 da lei referida no artigo 1.° dêste Decreto.
Artigo 4.º- O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no artigo anterior para o pessoal mensalista. 
Parágrafo único - O salário do extranumerário contratado que exceder ao valor da referência 46, terá aumento de" Cr$ 4.000.00 (quatro mil cruzeiros) mensais. 
Artigo 5.º - Estendem-se ao Departamento de Águas e Energia Elétrica os limites máximos de salários elevados pelo artigo 13 da lei supra citada, ficando, outrossim, elevados os limites máximos mensais, referidos nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo 2.°, do artigo 18, do Decreto n. 24.186. de 20 de Janeiro de 1955, respectivamente, para Cr$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 6.º - Os ocupantes de cargos de Inspetor de Contabilidade e de Auditor que forem portadores de diploma de Ciências Econômicas ou de Ciências Contábeis e Atuariais terão seus vencimentos elevados na seguinte forma:
os do padrão O passam para T
os do padrão P passam para U
os do padrão U passam para X
Artigo 7.º - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases e proporções estabelecidas no presente decreto.
Artigo 8.º - É majorado o salário familía para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores que tiverem alterados os padrões ou referências de seus cargos ou funções, serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica, e o do Diretor Geral pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 10 - A despesa decorrente dêste decreto correrá à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor em 26 de janeiro de 1.957, ressalvado o aumento do salário-família, que vigorará a partir de 1.° de julho de 1.957.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Fevereiro de 1.957. 

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral