DECRETO N. 27.425, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre produção de sementes e mudas e dá outras providências

JÂNIO OUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e Considerando que a produção e distribuição de sementes selecionadas pela Secretaria da Agricultura tem sido a maneira eficiente do Estado colocar à disposição dos agricultores os resultados experimentais que, há mais de meio século, vem sendo realizados pelo Instituto Agronômico de Campinas, e que custam aos cofres públicos cêrca de Cr$ 100.000.000,00 por ano;
Considerando que, no caso do milho, a simples substituição, pelos agricultores, das sementes hoje empregadas em São Paulo, no total aproximado de 350.000 sacos, pelas sementes híbridas, produzidas com material básico obtido pelo Instituto Agronômico, proporcionará um aumento de produção de 25%, ou seja, cêrca de 5.000.000 de sacos anualmente, representando mais de um bilhão de cruzeiros;
Considerando que as despesas com a produção de sementes selecionadas são de natureza reprodutiva, visto que o preço de venda cobre o custo de produção das mesmas;
Considerando que desde que sejam colocados recursos  financeiros e proporcionadas facilidades de ordem administrativa ao Departamento da Produção Vegetal êsse órgão poderá promover a produção e distribuição de sementes selecionadas à lavoura paulista e extender aos Estados vizinhos, sem ônus para os cofres estaduais os benefícios decorrentes do emprêgo da bôa semente;
Considerando que os modernos trabalhos de seleção e melhoramento começados em Campinas em 1925 tornaram econômica a produção do algodão em São Paulo que passou de 20 milhões de quilos para cêrca de 300 milhões, em nossos dias, graças ao emprêgo de sementes selecionadas produzidas pelo Departamento da Produção Vegetal com material básico selecionado e fornecido pelo Instituto Agronômico;
Considerando que os trabalhos de multiplicação das sementes destinadas à lavoura paulista têm sido feitos através das Estações Experimentais do Instituto Agronômico e dos Campos de Cooperação mantidos com lavradores do Estado, em número superior a 500 pelo Departamento da Produção Vegetal;
Considerando que apesar disso a não ser no caso do algodão, cuja distribuição é monopólio do Estado e das sementes de trigo e soja, a de outras sementes selecionadas está longe de suprir as necessidades da lavoura;
Considerando que a agricultura depende, antes de mais nada do emprêgo de sementes de bôa qualidade; e que a produção recebimento, análise, preparo distribuição e fiscalização do comércio de sementes selecionadas, envolvem grande soma de atividades; e
Considerando, finalmente, que essas atividades em bora correlatas, são específicas e exigem a participação de funcionários especializados que trabalhem em estreita colaboração,
Decreta:

Artigo 1.º - Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, organizará anualmente seus programas de produção de sementes e mudas e, ouvido o seu Conselho Técnico, os sub meterá à aprovação do Secretário de Estado.
Artigo 2 .º - Os programas, que deverão conter cálculos sôbre volumes e valôres da produção, uma vez ratificados pelo Governador do Estado, serão apresentados à Comissão Permanente do Orçamento, até 40 (quarenta) dias antes da data fixada para entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo único - Os valôres a que se refere êste artigo compreenderão margem da 10% (dez por cento) sôbre preços correntes, destinados a contrabalançar as variações do mercado.
Artigo 3.º - Com base nos programas de produção de sementes e mudas, devidamente aprovados e ratificados, na forma dos artigos anteriores, serão feitas as previsões de receita a serem encaminhadas à Comissão Permanente do Orçamento.
Artigo 4.º - Fica o Departamento da Produção Vegetal autorizado a promover o expediente necessário ao registro dos contratos de cooperação para produção de sementes e mudas, no Tribunal de Contas do Estado
Artigo 5.º - Sempre que possível, promoverá o órgão competente a formação de estoques de sementes, a fim de reduzir o efeito das variações da produção e garantir, em tempo hábil, o suprimento dos postos de venda.
Artigo 6.º - Fica criado, no Departamento da Produção Vegetal, o registro de produtores de sementes mudas selecionadas e plantas matrizes, para efeito de fiscalização.
§ 1.º - Enquanto vigorar a legislação referente à produção e distribuição de sementes de algodão, ficam seus produtores excluidos do registro a que se refere êste Decreto.
§ 2.º - Aos produtores a que se refere êste artigo quando orientados por Engenheiros-Agrônomos, comprovadamente a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura fornecerá, sempre que possível, o material básico e borbulhos, destinados à produção de sementes e mudas selecionadas.
Artigo 7.º - As alíneas constantes do programa de produção de sementes e mudas, que se destinarem a despesas de natureza produtiva, terão movimentação urgente e preferencial em toda a sua tramitação.
Artigo 8.º - Fica o "Fundo de Fomento Agricola" autorizado a arbitrar e pagar um "pró-labore" aos funcionários extritamente necessários aos Postos do Sementes que não possuam quadro próprio, pelo exercício das funções de Encarregado de Posto, Estoquista, Chefe do Expediente, Analista, Conferente do Armazéim, Maquinista é Autoclavista.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.