DECRETO N. 27.425, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre produção de sementes e mudas e dá outras providências
JÂNIO OUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e Considerando que a
produção e distribuição de sementes
selecionadas pela Secretaria da Agricultura tem sido a maneira
eficiente do Estado colocar à disposição dos
agricultores os resultados experimentais que, há mais de meio
século, vem sendo realizados pelo Instituto Agronômico de
Campinas, e que custam aos cofres públicos cêrca de Cr$
100.000.000,00 por ano;
Considerando que, no caso do milho, a simples
substituição, pelos agricultores, das sementes hoje
empregadas em São Paulo, no total aproximado de 350.000 sacos,
pelas sementes híbridas, produzidas com material básico
obtido pelo Instituto Agronômico, proporcionará um aumento
de produção de 25%, ou seja, cêrca de 5.000.000 de
sacos anualmente, representando mais de um bilhão de cruzeiros;
Considerando que as despesas com a produção de sementes
selecionadas são de natureza reprodutiva, visto que o
preço de venda cobre o custo de produção das
mesmas;
Considerando que desde que sejam colocados recursos financeiros e
proporcionadas facilidades de ordem administrativa ao Departamento da
Produção Vegetal êsse órgão poderá
promover a produção e distribuição de
sementes selecionadas à lavoura paulista e extender aos Estados
vizinhos, sem ônus para os cofres estaduais os benefícios
decorrentes do emprêgo da bôa semente;
Considerando que os modernos trabalhos de seleção e
melhoramento começados em Campinas em 1925 tornaram
econômica a produção do algodão em
São Paulo que passou de 20 milhões de quilos para
cêrca de 300 milhões, em nossos dias, graças ao
emprêgo de sementes selecionadas produzidas pelo Departamento da
Produção Vegetal com material básico selecionado e
fornecido pelo Instituto Agronômico;
Considerando que os trabalhos de multiplicação das
sementes destinadas à lavoura paulista têm sido feitos
através das Estações Experimentais do Instituto
Agronômico e dos Campos de Cooperação mantidos com
lavradores do Estado, em número superior a 500 pelo Departamento
da Produção Vegetal;
Considerando que apesar disso a não ser no caso do
algodão, cuja distribuição é
monopólio do Estado e das sementes de trigo e soja, a de outras
sementes selecionadas está longe de suprir as necessidades da
lavoura;
Considerando que a agricultura depende, antes de mais nada do
emprêgo de sementes de bôa qualidade; e que a
produção recebimento, análise, preparo
distribuição e fiscalização do
comércio de sementes selecionadas, envolvem grande soma de
atividades; e
Considerando, finalmente, que essas atividades em bora correlatas,
são específicas e exigem a participação de
funcionários especializados que trabalhem em estreita
colaboração,
Decreta:
Artigo 1.º - Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
organizará anualmente seus programas de produção
de sementes e mudas e, ouvido o seu Conselho Técnico, os sub
meterá à aprovação do Secretário de
Estado.
Artigo 2 .º - Os programas, que deverão conter
cálculos sôbre volumes e valôres da
produção, uma vez ratificados pelo Governador do Estado,
serão apresentados à Comissão Permanente do
Orçamento, até 40 (quarenta) dias antes da data fixada
para entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo único - Os valôres a que se
refere êste artigo compreenderão margem da 10% (dez por
cento) sôbre preços correntes, destinados a
contrabalançar as variações do mercado.
Artigo 3.º - Com base nos programas de
produção de sementes e mudas, devidamente aprovados e
ratificados, na forma dos artigos anteriores, serão feitas as
previsões de receita a serem encaminhadas à
Comissão Permanente do Orçamento.
Artigo 4.º - Fica o Departamento da Produção
Vegetal autorizado a promover o expediente necessário ao
registro dos contratos de cooperação para
produção de sementes e mudas, no Tribunal de Contas do
Estado
Artigo 5.º - Sempre que possível, promoverá
o órgão competente a formação de estoques
de sementes, a fim de reduzir o efeito das variações da
produção e garantir, em tempo hábil, o suprimento
dos postos de venda.
Artigo 6.º - Fica criado, no Departamento da
Produção Vegetal, o registro de produtores de sementes
mudas selecionadas e plantas matrizes, para efeito de
fiscalização.
§ 1.º - Enquanto vigorar a legislação
referente à produção e distribuição
de sementes de algodão, ficam seus produtores excluidos do
registro a que se refere êste Decreto.
§ 2.º - Aos produtores a que se refere êste
artigo quando orientados por Engenheiros-Agrônomos,
comprovadamente a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura fornecerá, sempre que possível, o material
básico e borbulhos, destinados à produção
de sementes e mudas selecionadas.
Artigo 7.º - As alíneas constantes do programa de
produção de sementes e mudas, que se destinarem a
despesas de natureza produtiva, terão movimentação
urgente e preferencial em toda a sua tramitação.
Artigo 8.º - Fica o "Fundo de Fomento Agricola" autorizado
a arbitrar e pagar um "pró-labore" aos funcionários
extritamente necessários aos Postos do Sementes que não
possuam quadro próprio, pelo exercício das
funções de Encarregado de Posto, Estoquista, Chefe do
Expediente, Analista, Conferente do Armazéim, Maquinista
é Autoclavista.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12
de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.