DECRETO N. 27.426, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1957

Aprova Regulamento do Serviço de Expansão da Soja.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, do Serviço de Expansão da Soja, criado pelo Decreto n. 24.803, de 22 de julho de 1955.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE EXPANSÃO DA SOJA

CAPÍTULO I

Da Organização

Artigo 1.º - O serviço de Expansão da Soja terá, para fins internos, a seguinte organização:
Setor de Experimentação
Setor de Fomento e Produção de Sementes
Setor de Industrialização e Mecanização
Setor de Nutrição

CAPÍTULO II

Da Competência

Artigo 2.º - Ao Setor de Experimentação, por si ou em colaboração com outras instituições compete:
a) executar trabalhos agronômicos de experimentação e pesquisa com a cultura da soja, visando determinar as melhores práticas culturais para as diversas condições existentes no Estado de São Paulo;
b) estudar as questões de genética e executar trabalhos de melhoramentos de variedades de soja, tanto para fins industriais como para forragem alimento humano ou adubação verde;
c) realizar estudos visando obter variedades resistentes à sêca, pragas e moléstias;
d) proceder a estudos de aclimatação de material importado;
e) manter uma coleção de variedades e tipos genéticos de soja;
f) proceder à multiplicação inicial das sementes selecionadas;
g) instalar ensaios regionais de competição de variedades nas principais zonas produtoras do Estado.
Artigo 3.º - Ao Setor de Fomento e Produção de Sementes compete:
a) orientar, com base nos dados experimentais, os lavradores sôbre os métodos e práticas racionais da cultura da soja;
b) executar programas de fomento da cultura da soja;
c) prestar assistência aos Agrônomos Regionais fornecendo-lhes periodicamente os resultados mais recentes obtidos pelo Setor de Experimentação;
d) instalar e orientar campos de cooperação e áreas demonstrativas;
e) promover reuniões de lavradores, concursos, certames e exposições com a finalidade de divulgar a cultura e utilização da soja;
f) difundir Instruções e conselhos sôbre a soja, sua cultura e aproveitamento, através dos métodos usuais de divulgação agricola;
g) promover a "Festa da Soja", criada pela Lei n. 2.549;
h) executar a renovação periódica do material de plantio distribuido aos lavradores;
i) distribuir amostras de sementes para experiências com a cultura;
j) propor a distribuição e localização dos campos de cooperação de soja de forma a atender às necessidades de cada zona e a facilitar os serviços, venda e transporte das sementes produzidas;
k) realizar entendimentos com quaisquer outras repartições ou entidades que possam também contribuir para o desenvolvimento da cultura e utilização da soja em nosso meio.
Artigo 4.º - Ao Setor de Industrialização e Mecanização por si ou em colaboração com outras instituições, compete:
a) superintender os trabalhos da Usina Pilôto de Soja - de Campinas quando administrada diretamente ou fiscalizar o seu funcionamento se operada por outrem
b) promover a troca de soja em grão por produtos Industrializados de soja quando esta operação depois de devidamente autorizada, fôr necessária a estimular o plantio de soja por parte de lavradores e criadores:
c) manter contacto permanente com as indústrias que utllizam soja como matéria prima;
d) executar trabalhos de elajotecnia e tecnologia de soja no Laboratório da Usina Pilôto de Soja;
e) realizar análises de óleo, proteína, índice de iodo e outras determinações que se fizerem necessárias ao melhor conhecimento do valor da soja como matéria prima para a industria;
f) estimular a colheita motomecanizada da soja;
g) facilitar aos lavradores a aquisição de maquinário para a colheita de soja.
Artigo 5.º - Ao Setor de Nutrição, por si ou em colaboração com outras instituições, compete:
a) realizar trabalhos e desenvolver programas visando estimular o emprego da soja na alimentação, humana;
b) desenvolver estudos para a seleção das variedades de soja mais adequadas à alimentação humana;
c) realizar demonstrações visando a introdução da soja na dieta de hospitais, escolas, creches, postos de puericultura e outras comunidades;
d) ministrar e orientar cursos especializados visando divulgar a melhor utilização da soja na alimentação humana;
e) desenvolver companhas de publicidade a respeito do uso de soja como alimento;
f) manter contacto com as firmas que industrializam ou comercializam produtos de soja destinados à alimentação humana, emprestando-lhe a colaboração que for possível;
g) distribuir soja em grão e farinha de soja através das Casas da Lavoura quando essa prática se mostrar aconselhável ao desenvolvimento da utilização desses produtos;
h) colaborar com as repartições competentes da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social e da Secretaria da Educação, para a introdução da soja na alimentação do escolar;
i) colaborar com outras instituições para a realização, de experiências visando o emprego da soja, bem como de seus produtos e subprodutos, na alimentação animal.

CAPÍTULO III

Do Fundo da Soja

Artigo 6.º - São finalidados do "Fundo da Soja":
a) promover a execução ou ampliação de trabalhos que visem o aprimoramento ou desenvolvimento da cultura, industrialização ou utilização da soja;
b) facilitar, por todos os meios, aos servidores do Serviço de Expansão da Soja, a execução de seus programas de trabalho;
c) promover a realização de cursos e estágios destinados ao aperfeiçoamento do seu corpo técnico ou esclarecimento do público;
d) financiar a preparação de material de divulgação de interesse coletivo;
e) contratar técnicos nacionais ou estrangeiros, bem como outros servidores necessários à perfeita execução dos trabalhos do Serviço de Expansão da Soja;
f) proporcionar meios para que os técnicos do Serviço realizem viagens de estudo ou representem a repartição em certames de interesse geral;
g) instituir prêmios a quaisquer pessoas, funcionários ou não, que tenham realizado trabalhos, meritórios ou de exceptional relevância a respeito da soja;
h) conceder prêmios aos melhores lavradores que tenham se distinguido pelos seus trabalhos com a cultura da soja;
i) financiar despesas urgentes do Serviço de Expansão da Soja quando em benefício direto de seus trabalhos;
j) financiar despesas referentes a diárias e transporte de seus servidores quando necessárias à execução dos seus serviços.
Artigo 7.° - Os recursos postos à disposição do "Fundo da Soja" serão aplicados, a critério do Conselho, para os seguintes fins:
a) aquisição de imóveis, material permanente ou de consumo, destinados à realização dos trabalhos mencionados no artigo 6.°;
b) pagamento de salários de empregados admitidos para a prestação de serviços ao Serviço de Fomento da Soja;
c) pagamento de gratificações, quando fôr o caso, a funcionários que prestarem serviços ao Serviço de Expansão da Soja;
d) realização de despesas que visem facilitar os trabalhos do Serviço de Expansão da Soja.
Artigo 8.° - Constituirão receita do Fundo da Soja, além das contribuições mencionadas no Artigo 9.° do Decreto n. 24.803, de 22-7-1955, mais as seguintes:
a) dotação orçamentária ou extraorçamentária do Estado;
b) os juros de depósito ou operação de crédito do próprio Fundo;
c) o resultado financeiro da operação, arrendamento ou liquidação do acervo da Usina Pilôto de Soja;
d) o produto do aluguel ou venda das trilhadeiras para a colheita de soja;
e) o resultado da venda de sementes de soja imprestáveis para plantio.
Artigo 9.° - O Conselho do "Fundo da Soja", a que se refere o artigo 3.° do Decreto n. 24.803, de 22-7-1955, modificado pelo Decreto n. 26.873, de 27-11-1956, além de seu presidente, será constituído pelos seguintes membros:
a) 1 (um) representante do Departamento da Produção Vegetal;
b) 1 (um) representante do Instituto Agronômico de Campinas;
c) 1 (um) representante da Federação de Associações Rurais do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
g) 1 (um) representante da Federação das Indústrias;
h) 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nas letras "a","b", "d", "e" e "f" serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado;
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nas letras "c","g" e "h" serão nomeados pelo Senhor Secretário da Agricultura, escolhidos dentre nomes apresentados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe.
§ 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três) anos,podendo, no entanto, a elas ser reconduzidos.
Artigo 10 - Compete ao Conselho do Fundo da Soja, além das atribuições especificadas no Decreto n. 24.803, de 22-7-1955:
a) elaborar seu regimento interno;
b) administrar permanentemente o "Fundo";
c) entrosar os trabalhos do "Fundo" com os das repartições e entidades nêle representadas.
Artigo 11 - Os trabalhos subvencionados pelo "Fundo" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Departamento da Produção Vegetal ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares do país ou do estrangeiro.
Artigo 12 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos não serão considerados servidores públicos.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.

São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1957.