DECRETO N. 27.426, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1957
Aprova Regulamento do Serviço de Expansão da Soja.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com êste
baixa, do Serviço de Expansão da Soja, criado pelo
Decreto n. 24.803, de 22 de julho de 1955.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12
de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE EXPANSÃO DA SOJA
CAPÍTULO I
Da Organização
Artigo 1.º - O serviço de Expansão da Soja
terá, para fins internos, a seguinte organização:
Setor de Experimentação
Setor de Fomento e Produção de Sementes
Setor de Industrialização e Mecanização
Setor de Nutrição
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo 2.º - Ao Setor de Experimentação, por
si ou em colaboração com outras
instituições compete:
a) executar trabalhos agronômicos de
experimentação e pesquisa com a cultura da soja, visando
determinar as melhores práticas culturais para as diversas
condições existentes no Estado de São Paulo;
b) estudar as questões de genética e executar
trabalhos de melhoramentos de variedades de soja, tanto para fins
industriais como para forragem alimento humano ou
adubação verde;
c) realizar estudos visando obter variedades resistentes
à sêca, pragas e moléstias;
d) proceder a estudos de aclimatação de material
importado;
e) manter uma coleção de variedades e tipos
genéticos de soja;
f) proceder à multiplicação inicial das
sementes selecionadas;
g) instalar ensaios regionais de competição de
variedades nas principais zonas produtoras do Estado.
Artigo 3.º - Ao Setor de Fomento e Produção
de Sementes compete:
a) orientar, com base nos dados experimentais, os lavradores
sôbre os métodos e práticas racionais da cultura da
soja;
b) executar programas de fomento da cultura da soja;
c) prestar assistência aos Agrônomos Regionais
fornecendo-lhes periodicamente os resultados mais recentes obtidos pelo
Setor de Experimentação;
d) instalar e orientar campos de cooperação e
áreas demonstrativas;
e) promover reuniões de lavradores, concursos, certames e
exposições com a finalidade de divulgar a cultura e
utilização da soja;
f) difundir Instruções e conselhos sôbre a
soja, sua cultura e aproveitamento, através dos métodos
usuais de divulgação agricola;
g) promover a "Festa da Soja", criada pela Lei n. 2.549;
h) executar a renovação periódica do
material de plantio distribuido aos lavradores;
i) distribuir amostras de sementes para experiências com a
cultura;
j) propor a distribuição e
localização dos campos de cooperação de
soja de forma a atender às necessidades de cada zona e a
facilitar os serviços, venda e transporte das sementes
produzidas;
k) realizar entendimentos com quaisquer outras
repartições ou entidades que possam também
contribuir para o desenvolvimento da cultura e
utilização da soja em nosso meio.
Artigo 4.º - Ao Setor de Industrialização e
Mecanização por si ou em colaboração com
outras instituições, compete:
a) superintender os trabalhos da Usina Pilôto de Soja - de
Campinas quando administrada diretamente ou fiscalizar o seu
funcionamento se operada por outrem
b) promover a troca de soja em grão por produtos
Industrializados de soja quando esta operação depois de
devidamente autorizada, fôr necessária a estimular o plantio de
soja por parte de lavradores e criadores:
c) manter contacto permanente com as indústrias que utllizam
soja como matéria prima;
d) executar trabalhos de elajotecnia e tecnologia de soja no
Laboratório da Usina Pilôto de Soja;
e) realizar análises de óleo, proteína,
índice de iodo e outras determinações que
se fizerem necessárias ao melhor conhecimento do valor da soja
como matéria prima para a industria;
f) estimular a colheita motomecanizada da soja;
g) facilitar aos lavradores a aquisição de
maquinário para a colheita de soja.
Artigo 5.º - Ao Setor de Nutrição, por si ou
em colaboração com outras instituições,
compete:
a) realizar trabalhos e desenvolver programas visando estimular
o emprego da soja na alimentação, humana;
b) desenvolver estudos para a seleção das
variedades de soja mais adequadas à alimentação
humana;
c) realizar demonstrações visando a
introdução da soja na dieta de hospitais, escolas,
creches, postos de puericultura e outras comunidades;
d) ministrar e orientar cursos especializados visando divulgar a
melhor utilização da soja na alimentação
humana;
e) desenvolver companhas de publicidade a respeito do uso de
soja como alimento;
f) manter contacto com as firmas que industrializam ou
comercializam produtos de soja destinados à
alimentação humana, emprestando-lhe a
colaboração que for possível;
g) distribuir soja em grão e farinha de soja através das
Casas da Lavoura quando essa prática se mostrar
aconselhável ao desenvolvimento da utilização
desses produtos;
h) colaborar com as repartições competentes da
Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social e
da Secretaria da Educação, para a
introdução da soja na alimentação do
escolar;
i) colaborar com outras instituições para a
realização, de experiências visando o emprego da
soja, bem como de seus produtos e subprodutos, na
alimentação animal.
CAPÍTULO III
Do Fundo da Soja
Artigo 6.º - São finalidados do "Fundo da Soja":
a) promover a execução ou ampliação
de trabalhos que visem o aprimoramento ou desenvolvimento da cultura,
industrialização ou utilização da soja;
b) facilitar, por todos os meios, aos servidores do
Serviço de Expansão da Soja, a execução de
seus programas de trabalho;
c) promover a realização de cursos e
estágios destinados ao aperfeiçoamento do seu corpo
técnico ou esclarecimento do público;
d) financiar a preparação de material de
divulgação de interesse coletivo;
e) contratar técnicos nacionais ou estrangeiros, bem como
outros servidores necessários à perfeita
execução dos trabalhos do Serviço de
Expansão da Soja;
f) proporcionar meios para que os técnicos do
Serviço realizem viagens de estudo ou representem a
repartição em certames de interesse geral;
g) instituir prêmios a quaisquer pessoas,
funcionários ou não, que tenham realizado trabalhos,
meritórios ou de exceptional relevância a respeito da
soja;
h) conceder prêmios aos melhores lavradores que tenham se
distinguido pelos seus trabalhos com a cultura da soja;
i) financiar despesas urgentes do Serviço de
Expansão da Soja quando em benefício direto de seus
trabalhos;
j) financiar despesas referentes a diárias e transporte
de seus servidores quando necessárias à
execução dos seus serviços.
Artigo 7.° - Os recursos postos à
disposição do "Fundo da Soja" serão aplicados, a
critério do Conselho, para os seguintes fins:
a) aquisição de imóveis, material
permanente ou de consumo, destinados à realização
dos trabalhos mencionados no artigo 6.°;
b) pagamento de salários de empregados admitidos para a
prestação de serviços ao Serviço de Fomento
da Soja;
c) pagamento de gratificações, quando fôr o
caso, a funcionários que prestarem serviços ao
Serviço de Expansão da Soja;
d) realização de despesas que visem facilitar os
trabalhos do Serviço de Expansão da Soja.
Artigo 8.° - Constituirão receita do Fundo da Soja,
além das contribuições mencionadas no Artigo
9.° do Decreto n. 24.803, de 22-7-1955, mais as seguintes:
a) dotação orçamentária ou
extraorçamentária do Estado;
b) os juros de depósito ou operação de
crédito do próprio Fundo;
c) o resultado financeiro da operação,
arrendamento ou liquidação do acervo da Usina
Pilôto de Soja;
d) o produto do aluguel ou venda das trilhadeiras para a
colheita de soja;
e) o resultado da venda de sementes de soja imprestáveis
para plantio.
Artigo 9.° - O Conselho do "Fundo da Soja", a que se refere
o artigo 3.° do Decreto n. 24.803, de 22-7-1955, modificado pelo
Decreto n. 26.873, de 27-11-1956, além de seu presidente,
será constituído pelos seguintes membros:
a) 1 (um) representante do Departamento da
Produção Vegetal;
b) 1 (um) representante do Instituto Agronômico de
Campinas;
c) 1 (um) representante da Federação de
Associações Rurais do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
g) 1 (um) representante da Federação das
Indústrias;
h) 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nas letras "a","b",
"d", "e" e "f" serão indicados pelos respectivos
Secretários de Estado;
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nas letras "c","g" e
"h" serão nomeados pelo Senhor Secretário da Agricultura,
escolhidos dentre nomes apresentados em lista tríplice pelas
respectivas associações de classe.
§ 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas
funções pelo período de 3 (três)
anos,podendo, no entanto, a elas ser reconduzidos.
Artigo 10 - Compete ao Conselho do Fundo da Soja, além
das atribuições especificadas no Decreto n. 24.803, de
22-7-1955:
a) elaborar seu regimento interno;
b) administrar permanentemente o "Fundo";
c) entrosar os trabalhos do "Fundo" com os das
repartições e entidades nêle representadas.
Artigo 11 - Os trabalhos subvencionados pelo "Fundo"
poderão ser executados nas instalações ou
próprios do Departamento da Produção Vegetal ou
ainda em outras instituições oficiais ou particulares do
país ou do estrangeiro.
Artigo 12 - O pessoal admitido para os serviços do
"Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos
não serão considerados servidores públicos.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Agricultura.
São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1957.