DECRETO N. 27.449, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1957 JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DS SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Artigo 1.º - Passa a
ter a seguinte redação o parágrafo 1.°, do
artigo 2.º, do Decreto n, 27.275, de 16 de Janeiro de 1957:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 14 de fevereiro de 1957.
Decreta:
"§ 1.° - O estágio permanente objetiva a especialização do
universitário que estiver regularmente matriculado aos 4.º e 5.º anos
das escolas referidas, cessando automàticamente com a promoção para o
6.º ano . É facultado, também, aos sextanistas das escolas em que não
houver internato obrigatório nesse ano.O estágio poderá cessar, ainda,
a pedido do interessado ou por proposta fundamentada do diretor da
repartição".
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral