DECRETO N. 27.494, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação da Comissão do Jardim Zoológico e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída uma Comissão, diretamente subordinada ao Governador, com a incumbência de planejar, executar as obras e instalar um Jardim zoológico na cidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Serão integrantes da Comissão ora instituída:
I - o Diretor da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura;
II - um (1) arquiteto, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura;
III - um (1) biologista, do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - A critério do Governador, serão convidados representantes de entidades especializadas, cientistas e amadores que se dedicarem ao assunto para integrarem a Comissão do Jardim Zoológico.
Artigo 3.º - A Comissão do Jardim Zoológico compor-se-á de dois corpos distintos:
I - Corpo Executivo;
II - Corpo Consultivo.
Artigo 4.º - O Corpo Executivo será constituído pelos funcionários referidos nos itens I a III do Artigo 2.º dêste decreto e o Corpo Consultivo, pelos cidadãos referidos no parágrafo único do mesmo artigo.
Artigo 5.º - O Corpo Executivo será presidido pelo Diretor da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura e o Corpo Consultivo, por eleição dentre os seus membros.
Artigo 6.º - O Presidente do Corpo Executivo será, também, o Presidente da Comissão do Jardim Zoológico.
Artigo 7.º - O Corpo Consultivo terá a atribuição de opinar nas matérias de competência da Comissão, quando solicitado pelo Presidente do Corpo Executivo, e, obrigatória e previamente, na aplicação das contribuições destinadas a Comissão.
Artigo 8.º - Serão postos à disposição da Comissão do Jardim Zoológico, nos dias de reunião, mediante comunicação prévia do Presidente da Comissão, a Repartição onde estão lotados os funcionários estaduais que vierem a integrar o Corpo Consultivo. Os integrantes do Corpo Executivo exercerão suas atribuições em caráter permanente, sem prejuízo das funções normais de seus cargos, e sem quaisquer gratificações, considerando-se, porém, tais trabalhos como serviços relevantes ao Estado.
Artigo 9.º - Os funcionários imprescindíveis aos serviços auxiliares da Comissão serão postos a sua disposição, pelo tempo necessário a conclusão dos trabalhos.
Artigo 10 - As contribuições coletadas para construção do Jardim Zoológico de São Paulo serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo e serão movimentadas pelo Presidente da Comissão.
Artigo 11 - A Comissão do Jardim Zoológico baixará , no prazo de quinze dias, o seu Regimento Interno, que será publicado no Diário Oficial.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral