DECRETO N. 27.494, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1957 Dispõe sôbre a criação da Comissão do Jardim Zoológico e da
outras providências. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Artigo 1.º - Fica instituída uma Comissão, diretamente subordinada ao
Governador, com a incumbência de planejar, executar as obras e instalar um
Jardim zoológico na cidade de São Paulo.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 15 de fevereiro de 1957.
Decreta:
Artigo 2.º - Serão integrantes da Comissão ora instituída:
I - o Diretor da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais
Silvestres, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura;
II - um (1) arquiteto, do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, da Secretaria da Agricultura;
III - um (1) biologista, do Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura, da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - A critério do Governador, serão
convidados representantes de entidades especializadas, cientistas e amadores
que se dedicarem ao assunto para integrarem a Comissão do Jardim Zoológico.
Artigo 3.º - A Comissão do Jardim Zoológico compor-se-á
de dois corpos distintos:
I - Corpo Executivo;
II - Corpo Consultivo.
Artigo 4.º - O Corpo Executivo será constituído pelos funcionários
referidos nos itens I a III do Artigo 2.º dêste decreto e o Corpo
Consultivo, pelos cidadãos referidos no parágrafo único do mesmo artigo.
Artigo 5.º - O Corpo Executivo será presidido pelo Diretor da Divisão de
Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, do Departamento da Produção
Animal, da Secretaria da Agricultura e o Corpo Consultivo, por eleição dentre
os seus membros.
Artigo 6.º - O Presidente do Corpo Executivo será, também, o Presidente
da Comissão do Jardim Zoológico.
Artigo 7.º - O Corpo Consultivo terá a atribuição de opinar nas matérias
de competência da Comissão, quando solicitado pelo Presidente do Corpo
Executivo, e, obrigatória e previamente, na aplicação das contribuições
destinadas a Comissão.
Artigo 8.º - Serão postos à disposição da Comissão do Jardim Zoológico,
nos dias de reunião, mediante comunicação prévia do Presidente da Comissão, a
Repartição onde estão lotados os funcionários estaduais que vierem a integrar o
Corpo Consultivo. Os integrantes do Corpo Executivo exercerão suas atribuições
em caráter permanente, sem prejuízo das funções normais de seus cargos, e sem
quaisquer gratificações, considerando-se, porém, tais trabalhos como serviços
relevantes ao Estado.
Artigo 9.º - Os funcionários imprescindíveis aos serviços auxiliares da
Comissão serão postos a sua disposição, pelo tempo necessário a conclusão dos
trabalhos.
Artigo 10 - As contribuições coletadas para construção do Jardim
Zoológico de São Paulo serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo e serão
movimentadas pelo Presidente da Comissão.
Artigo 11 - A Comissão do Jardim Zoológico baixará , no prazo de quinze
dias, o seu Regimento Interno, que será publicado no Diário Oficial.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral