DECRETO N. 27.498, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a instituição do "Fundo de Proteção a Maternidade e a Infância", na Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido na Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, o "Fundo de
Proteção à Maternidade e à Infância".
Artigo 2.º- É finalidade do "Fundo" instituido no
artigo anterior:
1 - Cooperar com as entidades públicas e privadas, destinadas
à
assistência à maternidade e à infância
prestando-lhes auxílio
financeiro e assistência técnica
2 - Colaborar nos estudos e na orientação da
política social do Estado em relação à
gestante e à puérpera;
3 - Proporcionar todos os meios necessários ao perfeito
desenvolvimento físico, mental e moral da criança;
Artigo 3.º - Para a concretização de seus
objetivos o "Fundo de
Proteção à Maternidade e à Infância",
observadas as normas legais que
regem a matéria, poderá:
I - Promover a realização de cursos e
estágios destinados à
especialização e aperfeiçoamento de
funcionários da Administração
Pública e de pessoas interessadas no assunto;
II - Contratar especialistas nacionais ou estrangeiros para
colaborarem nos trabalhos do Fundo de Proteção à
Maternidade e à
Infância;
III - Promover acôrdos ou estabelecer contratos com entidades
privadas para ampliação de suas atividades;
IV - Estimular, por meio de premios ou divulgação
das pesquisas
e trabalhos, os investigadores, os especialistas ou as entidades, que
realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional
relevância, relativos
à maternidade e à infância;
V - Contribuir para a ampliação e melhoria das
instalações e
aparelhamento dos órgãos do Serviço Público
ou de instituições
particulares que tenham por finalidade a assistência à
maternidade e á
infância;
VI - Promover campanhas de Eugenia e de Pueri cultura visando a
educação e orientação das famílias,
bem como contribuir para a
divulgação dos preceitos médicos, higiênicos
e científicos relativos à
matéria.
Artigo 4.º - O "Fundo de Proteção à
Maternidade e à Infância",
será dirigido por um Conselho Deliberativo, cujo presidente nato
será o
Secretário de Estado, da Saúde Pública e da
Assistência Social,
composto dos seguintes membros:
1 - Diretor Geral do Departamento de Administração da
Secretaria da Saúde;
2 - Diretor Geral do Departamento de Saúde;
3 - Diretor do Serviço Social do Estado;
4 - Diretor do Departamento Estadual da Criança;
5 - Um representante do Departamento Nacional da Criança;
6 - Três representantes das Classes Produtoras, designados pelas
respectivas associações de classe;
7 - Um representante da Legião Brasileira de Assistência;
8 - Um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os membros
do Conselho, mencionados nos incisos 5, 6, 7
e 8, serão nomeados por decreto do Poder Executivo e
terão o mandato de
um ano, podendo ser reconduzidos se novamente indicados para o
exercício seguinte.
§ 2.º - Não serão remuneradas estas
funções, consideradas, entretanto como serviço
público relevante.
Artigo 5.º - Compete ao
Conselho do "Fundo de Proteção à Maternidade e
à Infância";
I - Administrar permanentemente o "Fundo", disciplinando e
fiscalizando a sua receita:
II - Decidir sôbre a conveniência do recebimento de
contribuições particulares destinadas à
aplicação especial ou condicional:
III - Decidir sôbre a aplicação dos
recursos do "Fundo":
IV - Examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
V - Elaborar o Regimento Interno;
VI - Promover o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que
sejam atingidas as suas finalidades.
§ 1.º- As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria de
votos realizando-se as sessões com o comparecimento de um
mínimo de
dois terços do número de conselheiros.
§ 2.º - O
Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o voto
de desempate.
§ 3.º - Nas
sessões para a aprovação das contas do Presidente,
êste não terá direito a voto.
Artigo 6.º -
Constituição receita do "Fundo de Proteção
à Maternidade e à Infância":
I - Contribuições donativos e legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
II - Auxilios ou subvenções dos Governos Federal,
Estaduais ou Municipais, bem como das autarquias;
III - Os juros dos seus depósitos e as
operações de crédito por êle realizadas:
IV - Quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser
incorporadas ao "Fundo de Proteção à Maternidade e
á Infância".
Artigo 7.º - As rendas ordinárias do "Fundo de
Proteção à
Maternidade e à Infância", constarão,
obrigatóriamente, do orçamento do
Estado, figurando, compensadamente, na receita e na despesa, sendo
consideradas de empenho automático.
§ 1.º- As
importâncias relativas às rendas do "Fundo de
Proteção à Maternidade e à Infância",
serão depositadas no Banco do
Estado de São Paulo S.A., em conta especial, e serão
aplicadas na forma
e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - O
Presidente do Conselho de "Fundo de Proteção à
Maternidade e à Infância", além de prestar contas
mensalmente ao
Conselho encaminhará anualmente ao tribunal de Contas do Estado,
demonstração da receita e da despesa do exercício
anterior acompanhada
dos respectivos comprovantes.
§ 3.º - Para efeito
de contabilização o Presidente de Conselho
comunicará, mensalmente, à Contadoria Geral do Estado,
os recebimentos
e a aplicação das rendas do "Fundo de
Proteção à Maternidade e à
Infância".
Artigo 8.º - O patrimonio do "Fundo de
Proteção à Maternidade e
á Infância", no caso de sua extinção,
será transferido para o "Fundo de
Assistência ao Menor", criado pela Lei n. 3378, de 18-1-57.
Artigo 9.º - Os auxiliares admitidos para os
serviços do
"Fundo", e estipendiados à conta dos respectivos recursos, se
consideram servidores públicos.
Artigo 10 - O Secretário de Estado da Saúde
Pública e da
Assistência Social baixará, dentro de sessenta (60) dias,
as instruções
necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de
fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 19 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.