DECRETO N. 27.498, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a instituição do "Fundo de Proteção a Maternidade e a Infância", na Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância".
Artigo 2.º- É finalidade do "Fundo" instituido no artigo anterior:
1 - Cooperar com as entidades públicas e privadas, destinadas à assistência à maternidade e à infância prestando-lhes auxílio financeiro e assistência técnica
2 - Colaborar nos estudos e na orientação da política social do Estado em relação à gestante e à puérpera;
3 - Proporcionar todos os meios necessários ao perfeito desenvolvimento físico, mental e moral da criança;
Artigo 3.º - Para a concretização de seus objetivos o "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância", observadas as normas legais que regem a matéria, poderá:
I - Promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização e aperfeiçoamento de funcionários da Administração Pública e de pessoas interessadas no assunto;
II - Contratar especialistas nacionais ou estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância;
III - Promover acôrdos ou estabelecer contratos com entidades privadas para ampliação de suas atividades;
IV - Estimular, por meio de premios ou divulgação das pesquisas e trabalhos, os investigadores, os especialistas ou as entidades, que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância, relativos à maternidade e à infância;
V - Contribuir para a ampliação e melhoria das instalações e aparelhamento dos órgãos do Serviço Público ou de instituições particulares que tenham por finalidade a assistência à maternidade e á infância;
VI - Promover campanhas de Eugenia e de Pueri cultura visando a educação e orientação das famílias, bem como contribuir para a divulgação dos preceitos médicos, higiênicos e científicos relativos à matéria.
Artigo 4.º - O "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância", será dirigido por um Conselho Deliberativo, cujo presidente nato será o Secretário de Estado, da Saúde Pública e da Assistência Social, composto dos seguintes membros:
1 - Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde;
2 - Diretor Geral do Departamento de Saúde;
3 - Diretor do Serviço Social do Estado;
4 - Diretor do Departamento Estadual da Criança;
5 - Um representante do Departamento Nacional da Criança;
6 - Três representantes das Classes Produtoras, designados pelas respectivas associações de classe;
7 - Um representante da Legião Brasileira de Assistência;
8 - Um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os membros do Conselho, mencionados nos incisos 5, 6, 7 e 8, serão nomeados por decreto do Poder Executivo e terão o mandato de um ano, podendo ser reconduzidos se novamente indicados para o exercício seguinte.
§ 2.º - Não serão remuneradas estas funções, consideradas, entretanto como serviço público relevante.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância";
I - Administrar permanentemente o "Fundo", disciplinando e fiscalizando a sua receita:
II - Decidir sôbre a conveniência do recebimento de contribuições particulares destinadas à aplicação especial ou condicional:
III - Decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo":
IV - Examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
V - Elaborar o Regimento Interno;
VI - Promover o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
§ 1.º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos realizando-se as sessões com o comparecimento de um mínimo de dois terços do número de conselheiros.
§ 2.º - O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o voto de desempate.
§ 3.º - Nas sessões para a aprovação das contas do Presidente, êste não terá direito a voto.
Artigo 6.º - Constituição receita do "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância":
I - Contribuições donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - Auxilios ou subvenções dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, bem como das autarquias;
III - Os juros dos seus depósitos e as operações de crédito por êle realizadas:
IV - Quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Proteção à Maternidade e á Infância".
Artigo 7.º - As rendas ordinárias do "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância", constarão, obrigatóriamente, do orçamento do Estado, figurando, compensadamente, na receita e na despesa, sendo consideradas de empenho automático.
§ 1.º- As importâncias relativas às rendas do "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância", serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - O Presidente do Conselho de "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância", além de prestar contas mensalmente ao Conselho encaminhará anualmente ao tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior acompanhada dos respectivos comprovantes.
§ 3.º - Para efeito de contabilização o Presidente de Conselho comunicará, mensalmente, à Contadoria Geral do Estado, os recebimentos e a aplicação das rendas do "Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância".
Artigo 8.º - O patrimonio do "Fundo de Proteção à Maternidade e á Infância", no caso de sua extinção, será transferido para o "Fundo de Assistência ao Menor", criado pela Lei n. 3378, de 18-1-57.
Artigo 9.º - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo", e estipendiados à conta dos respectivos recursos, se consideram servidores públicos.
Artigo 10 - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social baixará, dentro de sessenta (60) dias, as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.