DECRETO N. 27.509, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957
Aprova o Regulamento do
Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos
Serviços de Impressão do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e tendo em vista o prazo previsto no artigo 9.°, do Decreto
n. 26.764, de 12-11-56,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço
Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de
Impressão do Estado (S.A.C.), criado pelo Decreto n. 26.764, de
12-11-56 anexo ao presente e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 27.509, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957
Da Organização e Fins do Serviço
Artigo 1.º - Ao Serviço Administrativo e Coordenador
dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado, criado
pelo Decreto n. 26.764, de 12 de novembro de 1956, compete:
a - pôr em
execução o plano de trabalho e respectivas
recomendações específicas, constantes do
relatório apresentado pela Comissão de
Correição Geral dos Serviços de Impressão
do Estado (Resolução n. 438, de 14-3-55) ao
Govêrno, e por êste aprovado, sómente autorizando
alteração de aspectos do referido plano ou qualquer de
suas recomendações por motivo técnico ou
econômico devidamente justificado;
b - superintender, controlar
e fiscalizar os Serviços de Impressão das diversas
Secretarias de Estado e Orgão diretamente subordinados ao Chefe
do Govêrno distribuindo entre as oficinas existentes os pedidos
feitos pelas Repartições que não possuam
impressoras próprias;
c - providenciar a feitura,
por outras oficinas impressoras, de trabalhos dos órgãos
que mesmo possuindo oficinas próprias, quer por motivos de ordem
técnica, quer por momentaneo acumulo de serviço,
encontrem-se na impossibilidade de executá-los;
d - padronizar os impressos de uso comum de todas as Repartições;
e - estudar as necessidades
de ordem técnica de cada uma das oficinas de impressão do
Estado abrangidas pelo Decreto n. 26.764 e providenciar o seu
conveniente aparelhamento;
f - controlar a
produção das oficinas integradas no plano citado no item
"a" dêste artigo, mediante a relação prevista no artigo
5.º do Decreto n. 26.764, de 12-11-56;
g - promover o levantamento
minucioso do material de impressão existente nas oficinas
gráficas a que faz referência o Decreto n. 26.764;
h - receber, redistribuir a
ter sob a sua guarda e conservação todo o material que
não estiver sendo usado nas gráficas que deve
superintender e o das suprimidas pelo já mencionado Decreto n.
26.764;
i - dar parecer, no prazo de
cinco (5) dias, sôbre a possibilidade das oficinas sob a sua
responsabilidade executarem os pedidos de impressos necessários
as Secretarias de Estado, órgãos subordinados e
autarquias, submetendo ao Governador, no caso da impossibilidade de
executar o trabalho, minuciosamente fundamentada, a respectiva
justificação, para abertura de concorrência;
também estão sujeitos às condições
acima, os pedidos de impressão de boletins, anuários,
revistas e folhetos, bem como a aquisição de artigos de
papelaria.
j - propor, mediante
representação justificada ao Governador, a
movimentação dos servidores de uma para outra oficina, de
acôrdo com as disposições vigentes, a fim de
melhorar as respectivas produções;
k - requisitar, quando assim
exigirem as necessidades do Serviço, parte dos estoques
existentes nas oficinas gráficas sob a sua
superintendência, transferindo-os para outra impressora que deles
tenha necessidade imediata; ficará então, obrigado no
menor prazo possível, a providenciar a sua
reposição, em espécie, que, quando aconselhável,
poderá ser feita em material de outra qualidade, porém do
mesmo valor;
l - prestar contas da administração ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.º - São integrantes do plano de trabalho
sob a orientação do Serviço Administrativo e
Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do
Estado as gráficas mencionadas no artigo 3.º e seu
parágrafo 2.º do Decreto n. 26.764.
Parágrafo 1.º - As
oficinas acima mencionadas poderão ser fundidas ou suprimidas,
após proposta pelo Governador, visando o melhor aproveitamento
do seu material ou pessoal.
Parágrafo 2.º -
Além das oficinas constantes no artigo 2.º dêste
Regulamento, poderão vir a ficar sob a orientação
do Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos
Serviços de Impressão do Estado outras oficinas
gráficas que, a juízo do Poder Executivo, vierem a ser criadas.
Das Gráficas
Artigo 3.º - Compete às oficinas gráficas,
mencionadas no artigo 2.º dêste Regulamento, além das
atribuições previstas em seus Regimentos, ou nos das
dependências a que pertencerem, desde que não colidam com
as que lhe são impostas pelo Decreto n. 26.764, o seguinte:
a - prestar a sua
colaboração a assistência técnica ao
Serviço Administrativo e Coordenador, visando melhor
aproveitamento de suas possibilidades e maior econômia nos gastos
de impressão em geral;
b - executar, dentro das suas
possibilidades técnicas e capacidade de produção,
independente de autorização do Serviço
Administrativo e Coordenador, todos os impressos necessários aos
trabalhos da Secretaria ou Órgão a que pertencer, dando
ciência ao mesmo, semanalmente e até o 2.º dia
útil, da sua produção na semana anterior. Deve a
comunicação ser acompanhada, quando possivel de um
exemplar de cada impresso executado e fazer menção de sua
tiragem e do material nêle empregado;
c - executar os pedidos de
impressão que lhes forem atribuídos pelo Serviço
Administrativo e Coordenador, enviando ao mesmo a nota da
matéria prima consumida, tendo em vista a
reposição mencionada na letra "K" do artigo 1.º,
dêste Regulamento;
d - orientar
técnicamente as dependências requisitantes para que os
impressos sejam confeccionados em dimensões tais que permitam o
máximo aproveitamento da matéria prima empregada, bem
como verificar a possibilidade dos mesmos serem impressos, sem prejuizo
das suas finalidades, com material mais econômico;
e - propor ao Serviço
Administrativo e Coordenador medidas devidamente fundamentadas, visando
maior eficiência e econômia na execução dos
serviços;
f - enviar no Serviço
Administrativo o Coordenador, até o dia 15 de janeiro, um
relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior.
Tal relatório deverá ser acompanhado de:
1 - inventário, levantado em 31 de dezembro do ano anterior, do maquinário e seus acessórios;
2 - inventário do material em estoque em 31-12 do ano anterior;
3 - de relação
do pessoal ocupado, mencionando a sua situação funcional
e as atividades que exerceram até 31-12.
g - Comunicar, por escrito,
dentro de 8 dias ao Serviço Administrativo e Coordenador
qualquer alteração havida em seu patrimônio, bem
como a admissão, dispensa ou relotação de seus
servidores.
Das Requisições
Artigo 4.º - As dependências que requisitarem
trabalho de impressão ao Serviço ficam obrigadas ao
fornecimento do material que se fizer necessário à
execução do pedido.
Parágrafo único -
A igual procedimento estão sujeitas as repartições
que solicitarem o fornecimento de artigos de papelaria, tais como:
papel almasso, papel flor-post cortado em tamanho ofício, fichas
em branco, livros especiais impressos, cadernetas, carteiras, bobinas
de papel para máquinas de somar e calcular, bobinas para
equipamentos mecanizados dos sistemas Powers ou Holerith e carimbos de
borracha.
Disposições Gerais
Artigo 5.º - Os impressos, de modêlos, já
padronizados, que vêm sendo adquiridos da Imprensa Oficial do
Estado, continuarão a ser fornecidos, até ulterior
deliberação, pela mesma, nas normas atualmente vigentes.
Artigo 6.º - Os servidores necessários à
parte administrativa do Serviço, serão postos à
sua disposição de acôrdo com as normas previstas no
artigo 218 da Consolidação das Leis, aprovada pelo
Decreto n. 26.544, de 5-10-56.
Artigo 7.º - No prazo de 15 dias após a entrada em
vigor do presente Regulamento, as oficinas gráficas
enviarão ao Serviço Administrativo e Coordenador dos
Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado,
relatório à semelhança daquele exigido no item "f"
do artigo 3.º do presente Regulamento.
DECRETO N. 27.509, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957
Retificações
Na publicação de 20 do corrente:
Onde se lê:
Artigo 2.º. parágrafo 1.º - As oficinas acima mencionadas poderão ser fundidas ou suprimidas, apos proposta pelo Governador, etc.
Leia-se: após proposta devidamente aprovada pelo Governador, etc.
Onde se lê.
Artigo 3.º - Compete às oficinas gráficas, mencionadas no artigo 2.º
dêste Regulamento, além das atribuições previstas em seus Regimentos,
ou nos das dependências a que pertencem, desde que não colidam, etc.
Leia-se:
Artigo 3.º - ... nos das dependências a que pertencerem, etc.
Onde se lê:
Artigo 4.º - parágrafo único - A igual procedimento estão
sujeitas as repartições que solicitarem o fornecimento de artigos de
papelaria, tais como: papel almasso, papel flor-post cortado em tamanho
oficio, fichas em branco, livros especiais impressos, etc.
Leia-se:
Artigo 4.º - parágrafo único - .... papel almasso papel flor
post cortado em tamanho oficio, fichas em branco, livros pautados,
livros especiais impressos, etc.