DECRETO N. 27.509, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957

Aprova o Regulamento do Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o prazo previsto no artigo 9.°, do Decreto n. 26.764, de 12-11-56,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado (S.A.C.), criado pelo Decreto n. 26.764, de 12-11-56 anexo ao presente e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 27.509, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957

Da Organização e Fins do Serviço

Artigo 1.º - Ao Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado, criado pelo Decreto n. 26.764, de 12 de novembro de 1956, compete:
a - pôr em execução o plano de trabalho e respectivas recomendações específicas, constantes do relatório apresentado pela Comissão de Correição Geral dos Serviços de Impressão do Estado (Resolução n. 438, de 14-3-55) ao Govêrno, e por êste aprovado, sómente autorizando alteração de aspectos do referido plano ou qualquer de suas recomendações por motivo técnico ou econômico devidamente justificado;
b - superintender, controlar e fiscalizar os Serviços de Impressão das diversas Secretarias de Estado e Orgão diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno distribuindo entre as oficinas existentes os pedidos feitos pelas Repartições que não possuam impressoras próprias;
c - providenciar a feitura, por outras oficinas impressoras, de trabalhos dos órgãos que mesmo possuindo oficinas próprias, quer por motivos de ordem técnica, quer por momentaneo acumulo de serviço, encontrem-se na impossibilidade de executá-los;
d - padronizar os impressos de uso comum de todas as Repartições;
e - estudar as necessidades de ordem técnica de cada uma das oficinas de impressão do Estado abrangidas pelo Decreto n. 26.764 e providenciar o seu conveniente aparelhamento;
f - controlar a produção das oficinas integradas no plano citado no item "a" dêste artigo, mediante a relação prevista no artigo 5.º do Decreto n. 26.764, de 12-11-56;
g - promover o levantamento minucioso do material de impressão existente nas oficinas gráficas a que faz referência o Decreto n. 26.764;
h - receber, redistribuir a ter sob a sua guarda e conservação todo o material que não estiver sendo usado nas gráficas que deve superintender e o das suprimidas pelo já mencionado Decreto n. 26.764;
i - dar parecer, no prazo de cinco (5) dias, sôbre a possibilidade das oficinas sob a sua responsabilidade executarem os pedidos de impressos necessários as Secretarias de Estado, órgãos subordinados e autarquias, submetendo ao Governador, no caso da impossibilidade de executar o trabalho, minuciosamente fundamentada, a respectiva justificação, para abertura de concorrência; também estão sujeitos às condições acima, os pedidos de impressão de boletins, anuários, revistas e folhetos, bem como a aquisição de artigos de papelaria.
j - propor, mediante representação justificada ao Governador, a movimentação dos servidores de uma para outra oficina, de acôrdo com as disposições vigentes, a fim de melhorar as respectivas produções;
k - requisitar, quando assim exigirem as necessidades do Serviço, parte dos estoques existentes nas oficinas gráficas sob a sua superintendência, transferindo-os para outra impressora que deles tenha necessidade imediata; ficará então, obrigado no menor prazo possível, a providenciar a sua reposição, em espécie, que, quando aconselhável, poderá ser feita em material de outra qualidade, porém do mesmo valor;
l - prestar contas da administração ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.º - São integrantes do plano de trabalho sob a orientação do Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado as gráficas mencionadas no artigo 3.º e seu parágrafo 2.º do Decreto n. 26.764.
Parágrafo 1.º - As oficinas acima mencionadas poderão ser fundidas ou suprimidas, após proposta pelo Governador, visando o melhor aproveitamento do seu material ou pessoal.
Parágrafo 2.º - Além das oficinas constantes no artigo 2.º dêste Regulamento, poderão vir a ficar sob a orientação do Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado outras oficinas gráficas que, a juízo do Poder Executivo, vierem a ser criadas.

Das Gráficas

Artigo 3.º - Compete às oficinas gráficas, mencionadas no artigo 2.º dêste Regulamento, além das atribuições previstas em seus Regimentos, ou nos das dependências a que pertencerem, desde que não colidam com as que lhe são impostas pelo Decreto n. 26.764, o seguinte:
a - prestar a sua colaboração a assistência técnica ao Serviço Administrativo e Coordenador, visando melhor aproveitamento de suas possibilidades e maior econômia nos gastos de impressão em geral;
b - executar, dentro das suas possibilidades técnicas e capacidade de produção, independente de autorização do Serviço Administrativo e Coordenador, todos os impressos necessários aos trabalhos da Secretaria ou Órgão a que pertencer, dando ciência ao mesmo, semanalmente e até o 2.º dia útil, da sua produção na semana anterior. Deve a comunicação ser acompanhada, quando possivel de um exemplar de cada impresso executado e fazer menção de sua tiragem e do material nêle empregado;
c - executar os pedidos de impressão que lhes forem atribuídos pelo Serviço Administrativo e Coordenador, enviando ao mesmo a nota da matéria prima consumida, tendo em vista a reposição mencionada na letra "K" do artigo 1.º, dêste Regulamento;
d - orientar técnicamente as dependências requisitantes para que os impressos sejam confeccionados em dimensões tais que permitam o máximo aproveitamento da matéria prima empregada, bem como verificar a possibilidade dos mesmos serem impressos, sem prejuizo das suas finalidades, com material mais econômico;
e - propor ao Serviço Administrativo e Coordenador medidas devidamente fundamentadas, visando maior eficiência e econômia na execução dos serviços;
f - enviar no Serviço Administrativo o Coordenador, até o dia 15 de janeiro, um relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior. Tal relatório deverá ser acompanhado de:
1 - inventário, levantado em 31 de dezembro do ano anterior, do maquinário e seus acessórios;
2 - inventário do material em estoque em 31-12 do ano anterior;
3 - de relação do pessoal ocupado, mencionando a sua situação funcional e as atividades que exerceram até 31-12.
g - Comunicar, por escrito, dentro de 8 dias ao Serviço Administrativo e Coordenador qualquer alteração havida em seu patrimônio, bem como a admissão, dispensa ou relotação de seus servidores.

Das Requisições

Artigo 4.º - As dependências que requisitarem trabalho de impressão ao Serviço ficam obrigadas ao fornecimento do material que se fizer necessário à execução do pedido.
Parágrafo único - A igual procedimento estão sujeitas as repartições que solicitarem o fornecimento de artigos de papelaria, tais como: papel almasso, papel flor-post cortado em tamanho ofício, fichas em branco, livros especiais impressos, cadernetas, carteiras, bobinas de papel para máquinas de somar e calcular, bobinas para equipamentos mecanizados dos sistemas Powers ou Holerith e carimbos de borracha.

Disposições Gerais

Artigo 5.º - Os impressos, de modêlos, já padronizados, que vêm sendo adquiridos da Imprensa Oficial do Estado, continuarão a ser fornecidos, até ulterior deliberação, pela mesma, nas normas atualmente vigentes.
Artigo 6.º - Os servidores necessários à parte administrativa do Serviço, serão postos à sua disposição de acôrdo com as normas previstas no artigo 218 da Consolidação das Leis, aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5-10-56.
Artigo 7.º - No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, as oficinas gráficas enviarão ao Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado, relatório à semelhança daquele exigido no item "f" do artigo 3.º do presente Regulamento. 

DECRETO N. 27.509, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1957

Retificações

Na publicação de 20 do corrente:
Onde se lê:
Artigo 2.º. parágrafo 1.º - As oficinas acima mencionadas poderão ser fundidas ou suprimidas, apos proposta pelo Governador, etc.
Leia-se: após proposta devidamente aprovada pelo Governador, etc.
Onde se lê.
Artigo 3.º - Compete às oficinas gráficas, mencionadas no artigo 2.º dêste Regulamento, além das atribuições previstas em seus Regimentos, ou nos das dependências a que pertencem, desde que não colidam, etc.
Leia-se:
Artigo 3.º - ... nos das dependências a que pertencerem, etc.
Onde se lê:
Artigo 4.º - parágrafo único - A igual procedimento estão sujeitas as repartições que solicitarem o fornecimento de artigos de papelaria, tais como: papel almasso, papel flor-post cortado em tamanho oficio, fichas em branco, livros especiais impressos, etc.
Leia-se:
Artigo 4.º - parágrafo único - .... papel almasso papel flor post cortado em tamanho oficio, fichas em branco, livros pautados, livros especiais impressos, etc.