DECRETO N. 27.526, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

Exclui da disposições contidas na Lei 3.330, de 30-12-1955, importância destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, e dá outras providencias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam excluídas das disposições dos artigos 32 a 35, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955 as importâncias que couberem ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, respectivamente originarias do Fundo Rodoviário Nacional, criado pelo Decreto-lei Federal n. 8.463, de 27 de dezembro de 1945 e de que trata a Lei Federal n. 302, de 13 de julho de 1918 e dos Fundo Nacional de Pavimentação e Fundo Especial criados pelo artigo 2.°, da Lei Federal a. 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
Parágrafo único - No Departamento de Estradas de Rodagem e Município do Estado, serão observadas as legislações citadas no artigo, com reação a escrituração, distribuição e aplicação das respectivas importâncias, bem como, no que fôr aplicável, o Decreto-lei Estadual n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946 e seu regulamento aprovado pelo Decreto a. 25.342, de 9 de Janeiro de 1956.
Artigo 2.º - Para quaisquer outras importâncias, sob qualquer título, que forem atribuídas ao Departamento de Estradas de Rodagem, por legislação federal, para aplicação especial ao desenvolvimento da rêde rodoviária do Estado e seus Municípios, será observado o que a respeito dispuser a respectiva legislação.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêro do Estado de São Paulo, em 30 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente do Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral