DECRETO N. 27.530, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos   Negócios da Viação e Obras Publicas, as alterações em diversas bases tarifarias para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 26.230, de 4 de agôsto de 1936.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 6%, quota de previdência para a C. A. P., de que trata a Lei federai n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as suas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto lei federal a. 7.632, de 12 de junho de 1954 até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - O acréscimo de receita, decorrente da aplicação das novas bases tarifarias aprovadas, calculado em cerca de Cr$ 235.000.000,00, destinar-se-á a fazer face às despesas com aumento, a ser efetivada, no salario de pessoal.
§ 1.º - Esta Companhia apresentará dentro de noventa (90) dias da data de vigência desse Decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, o novo quadro de vencimentos do Pessoal, organizado de conformidade com o disposto nêste artigo.
§ 2.º - O aumento do saláno de pessoal, a que se refere o artigo 2.º, passará a vigorar a vinte e um (21) dias da data de entrada em vigôr das novas bases tarifarias aprovadas.
Artigo 3.º - Êste Decreto eatrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-ee as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 20 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 27.530, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

TABELA A-1






OBSERVAÇÕES

1 - Tarifa Especial
A tarifa especial (tabelas E-1 e E-2), ora proposta por  esta Estrada, para as mercadorias relaciuonadas acima e as quais irão ser beneficiadas com fretes inferiores aos da tarifa geral, passará a vigorar, imediatamente, nas linhas da C.P., a partir da data de sua aprovação até 31 de dezembro de 1957.
2 - Arredondamento de Distâncias
a) Os preços das passagens, a partir de 10 quilometros, serão calculados para cada quilometro, isto é, de 1 em 1 até 100 km. De 101 km, em diante serão calculados de 2 em 2 km., observando-se o preço correspondente à distância cujo último algarismo termine em número par.
b) Para a formaçãodas razões será aplicado o arrrdondamento seguinte:
A partir de 10 até 102 quilômetros, serão claculadas as razões para cada quilômetro.
De 103 km, em diante será aplicada, a cada grupo de 5 quilômetros, a razão correspondente à distância cujo último algarismo seja 5 ou zero, dentro de cada grupo de acôrdo com o seguinte esquema:



e assim por diante.
3) Arredondamento de Preços de Passagens
No cálculo dos preços de passagens, serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as fracções inferiores a essa importância.
4) Passagens de Ida e Volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1.ª e 2.ª classes, terão abatimento de 10% sôbre o dôbro do preço das passagens simples.
5) Preço do "Suplemento"e Passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da C.p> e E.F.S.J., observando-se o máximo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para 1.ª e 2.ª classes respectivamente.

DECRETO N. 27.530, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

Retificação 

Na Tabela C-15, onde se lê:
"De 701 a 800 km ............................ Cr$ 1,26**
Leia-se;
"(De 701 a 800 km ...............................Cr$ 1,12"