DECRETO N. 27.562, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957
Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os artigos 2.º e 3.º do Regimento
Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado de São
Paulo, aprovado pelo Decreto n. 14.154, de 29 de agôsto de 1944:
"Artigo 2.º - O Conselho Regional de Trânsito do Estado de
São Paulo será composto de dez (10) Conselheiros, a
saber:
a) O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem;
b) o Diretor do Serviço de Trânsito;
c) um representante da Prefeitura da Capital;
d) um representante do Departamento de Receita da Secretaria da
Fazenda;
e) um representante do Departamento de Águas e Esgôtos de
São Paulo;
f) um representante dos municípios, indicado pelas
Prefeituras do Interior;
g) um representante do Touring Club do Brasil;
h) um representante do Automóvel Club do Brasil;
i) um representante do Sindicato dos Condutores de
Veículos Rodoviários;
j) um representante da Sociedade Amigos da Cidade.
Parágrafo único -
Por proposta do Presidente, aprovada pelo Conselho, poderão ser
indicados, para a sua composição, outros representantes
das repartições mencionadas na alínea "a" do artigo 138
do Decreto-lei Federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, alterado
pelo Decreto-lei n. 7.604, de 31 de maio de 1945.
Artigo 3.º - Os Conselheiros
serão nomeados pelo Chefe do Govêrno.
§ 1.º - O
representante dos municípios, a que alude a letra "f" do artigo
anterior, será engenheiro civil de reconhecida competência
e idoneidade estranho aos quadros do funcionalismo.
§ 2.º - Os
municípios na forma que a lei minicipal determinar comunicarão
ao Presidente do Conselho Regional de Trânsito o nome dos
engenheiros civis que escolherem para seus representantes.
§ 3.º - O nome que
tiver recebi o maior numero de indicações, apurado o
resultado em sessão pública do Conselho Regional de
Trânsito, será, por intermédio ao Secretário da
Segurança Pública, levado ao Chefe do Govêrno que fará a
nomeação do representante dos municípios".
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n. 2 5.830, de 9 de maio de
1956.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral