DECRETO N. 27.562, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 2.º e 3.º do Regimento Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 14.154, de 29 de agôsto de 1944:
"Artigo 2.º - O Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo será composto de dez (10) Conselheiros, a saber:
a) O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem;
b) o Diretor do Serviço de Trânsito;
c) um representante da Prefeitura da Capital;
d) um representante do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda;
e) um representante do Departamento de Águas e Esgôtos de São Paulo;
f) um representante dos municípios, indicado pelas Prefeituras do Interior;
g) um representante do Touring Club do Brasil;
h) um representante do Automóvel Club do Brasil;
i) um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários;
j) um representante da Sociedade Amigos da Cidade.
Parágrafo único - Por proposta do Presidente, aprovada pelo Conselho, poderão ser indicados, para a sua composição, outros representantes das repartições mencionadas na alínea "a" do artigo 138 do Decreto-lei Federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, alterado pelo Decreto-lei n. 7.604, de 31 de maio de 1945.
Artigo 3.º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Govêrno.
§ 1.º - O representante dos municípios, a que alude a letra "f" do artigo anterior, será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade estranho aos quadros do funcionalismo.
§ 2.º - Os municípios na forma que a lei minicipal determinar comunicarão ao Presidente do Conselho Regional de Trânsito o nome dos engenheiros civis que escolherem para seus representantes.
§ 3.º - O nome que tiver recebi o maior numero de indicações, apurado o resultado em sessão pública do Conselho Regional de Trânsito, será, por intermédio ao Secretário da Segurança Pública, levado ao Chefe do Govêrno que fará a nomeação do representante dos municípios".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 2 5.830, de 9 de maio de 1956.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral