DECRETO N. 27.582, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957
Transfere da administração da Secretaria da Justiça para a da Secretaria da Agricultura, imóveis onde estão localizadas grutas calcareas, situados no município de Iporanga, comarca e Apiai e dá outras providencias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando que as grutas calcáreas de propriedade da Fazenda
do Estado, existentes na região do Vale do Ribeira, constituem
patrimônio cientifico. artístico e natural de inestimável
valor para a Nação;
Considerando que o aumento progressivo do número de visitantes,
que esta provocando danos irreparáveis nas estruturas que as
ornamentam, torna imprescindivel a guarda e fiscalização
eficaz, Inclusive a realização de obras de
proteção e conservação. a fim de
preserva-las para o futuro;
Considerando que devido à natureza dêsses próprios
do Estado, são êles enquadrados dentro dos assuntos de
atribuição do Instituto Geográfico e Geológico da
Secretaria da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
transferidos da
administração da Secretaria da Justiça
(Procuradoria do Patrimônio Imobiliário) para a da
Secretaria da Agricultura (Instituto Geográfico e
Geológico), os imóveis objeto das escrituras de compra e
venda lavradas nas Notas do 8.º Tabelião desta Capital, em
4 de junho de 1910 e 12 de julho de 1910, a fls. 64 verso do Livro n.
62 e fls. 89 do Livro n. 63, respectivamente, referentes às
áreas de terras que englobam as grutas calcáreas
conhecidas pelos nomes de Monjolinho, Chapéu,
Chapéu-Mirim, Arataca, Arataca-Mirim, Pescaria, Pescaria-Mirim e
Tapagem, que constam do processo n. F-33, da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário.
Artigo 2.º - Fica o Instituto Geográfico e
Geológico, da Secretaria da Agricultura, com as
atribuições de zelar pela guarda e
conservação dos imóveis de que trata o artigo
1.º.
§ 1.º -
Caberá ao Instituto sugerir, orientar e executar os
serviços necessários ao melhor aproveitamento das grutas
para finalidades cientificas e turísticas.
§ 2.º - O Instituto
promoverá a responsabilidade civil e criminal por danos
praticados por terceiros contra a beleza arquitetônica e natural
das grutas, coibindo a destruição de seus ornamentos, a
caga e pesca, derrubada de matas, e quaisquer atos direta ou
indiretamente nocivos, nas áreas descritas no artigo 1.º.
Artigo 3.º - O Instituto
promoverá o levantamento de todas as demais grutas da
região conhecida por Vale do Ribeira e procederá ao
estudo de seus valores científicos e turísticos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26
de fevereiro de 1957,
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno. aos 26 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral