DECRETO N. 27.582, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957

Transfere da administração da Secretaria da Justiça para a da Secretaria da Agricultura, imóveis onde estão localizadas grutas calcareas, situados no município de Iporanga, comarca e Apiai e dá outras providencias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que as grutas calcáreas de propriedade da Fazenda do Estado, existentes na região do Vale do Ribeira, constituem patrimônio cientifico. artístico e natural de inestimável valor para a Nação;
Considerando que o aumento progressivo do número de visitantes, que esta provocando danos irreparáveis nas estruturas que as ornamentam, torna imprescindivel a guarda e fiscalização eficaz, Inclusive a realização de obras de proteção e conservação. a fim de preserva-las para o futuro;
Considerando que devido à natureza dêsses próprios do Estado, são êles enquadrados dentro dos assuntos de atribuição do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam transferidos da administração da Secretaria da Justiça (Procuradoria do Patrimônio Imobiliário) para a da Secretaria da Agricultura (Instituto Geográfico e Geológico), os imóveis objeto das escrituras de compra e venda lavradas nas Notas do 8.º Tabelião desta Capital, em 4 de junho de 1910 e 12 de julho de 1910, a fls. 64 verso do Livro n. 62 e fls. 89 do Livro n. 63, respectivamente, referentes às áreas de terras que englobam as grutas calcáreas conhecidas pelos nomes de Monjolinho, Chapéu, Chapéu-Mirim, Arataca, Arataca-Mirim, Pescaria, Pescaria-Mirim e Tapagem, que constam do processo n. F-33, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 2.º - Fica o Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, com as atribuições de zelar pela guarda e conservação dos imóveis de que trata o artigo 1.º.
§ 1.º - Caberá ao Instituto sugerir, orientar e executar os serviços necessários ao melhor aproveitamento das grutas para finalidades cientificas e turísticas.
§ 2.º - O Instituto promoverá a responsabilidade civil e criminal por danos praticados por terceiros contra a beleza arquitetônica e natural das grutas, coibindo a destruição de seus ornamentos, a caga e pesca, derrubada de matas, e quaisquer atos direta ou indiretamente nocivos, nas áreas descritas no artigo 1.º.
Artigo 3.º - O Instituto promoverá o levantamento de todas as demais grutas da região conhecida por Vale do Ribeira e procederá ao estudo de seus valores científicos e turísticos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26   de fevereiro de 1957,

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva  
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 26 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral