DECRETO N. 27.588, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre taxa de beneficiamento de algodão.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O algodão proveniente dos campos básicos de
cooperação mantidos pelo instituto Agronômico, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, e beneficiados em suas instalações fica
sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 22,00 (vinte e dois
cruzeiros) por arroba de fibra beneficiada, além da relação do "linter"
pelo instituto.
Parágrafo único - O
produto da taxa referida no artigo será recebido ao "Fundo de Pesquisas
do Instituto Agrônomico, para utilização nos proprios serviços de
beneficio de algodão.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de1957.
Carlos de Albuquerque Seifiarth - Diretor Geral.