DECRETO N. 27.610, DE 1.º DE MARÇO DE 1957

Dispõe sôbre normas destinadas a assegurar melhor aproveitamento dos servidores designadas para realizar processos administrativos e sindicâncias, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A autoridade competente deverá sempre que possível, designar a mesma Comissão ou o mesmo servidor, para realizar mais de um processo administrativo ou sindicância, procurando aproveitar da melhor forma a atividade dêsses funcionários.
§ 1.º - Deverá igualmente a autoridade referida nêste artigo considerando a natureza do assunto, designar para realizar tais trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade prevista no § 3.° do art. 660, da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
§ 2.º - Promoverá a autoridade, quando possível, o entrosamento das diversas Comissões e funcionários que designar, para que o mesmo servidor possa secretariar mais de uma Comissão dentro do número de horas regulamentares a que esta normalmente sujeito.
Artigo 2.º
- As investigações serão distribuídas pela Comissão ou funcionários encarregado, de maneira a abranger o mesmo número de horas a que estiverem sujeitos no exercícios normal de suas atribuições na repartição a que pertencerem podendo haver compensação de horas de trabalho, quando assim exigirem as diligências realizadas.
Artigo 3.º - Os relatórios mensais de que trata o art. 583 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, discriminarão, em resumo, as diligências realizadas em cada dia útil e justificarão os dias de inatividade, que porventura tenham ocorrido durante o mês.
Artigo 4.º - Os diretores gerais das Secretarias de Estado, os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador não concederão a provação de que trata o art. 583 do Decreto n. 27.300, de 27 de janeiro de 1957, quando , pela sua natureza, possam os trabalhos de Secretário ser realizados pelos membros da Comissão ou pelo servido rencarregado.
§ 1.º - Do despacho denegatório da aprovação referida nêste artigo, caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à autoridade prolatora, pelo funcionário que fêz a designação do Secretário, no prazo de quarenta e oito horas contado do dia em que o fato chegar ao seu conhecimento.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será decidido de acôrdo com o art. 586 do Decreto n. 27.300. de 27 de janeiro de 1957.
§ 3.º - Denegado o pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas, contado na conformidade do disposto no § 1.°, dirigido aos Secretários de Estado ou ao Governador, quando a instauração do processo administrativo ou da sindicância tiver sido de iniciativa destas autoridades.
Artigo 4.º - Ao requisitar parecer de técnicos ou peritos, ou quaisquer informações julgadas necessárias, deverá a Comissão, ou o funcionário encarregado, solicitar sempre esclarecimento preliminar sôbre se os dados ou o parecer poderão ser oferecidos dentro do prazo de uma semana.
§ 1.º - Recebida a resposta de que a diligência exigirá mais de uma semana, a Comissão ou o funcionário, não sendo possível realizar outros trabalhos, considerará temporariamente suspensas as atividades de inquérito, até que lhe cheguem às mãos o parecer ou os dados solicitados.
§ 2.º - Durante a suspensão prevista no parágrafo anterior, reassumirão os servidores o exercício de suas atribuições normais na repartição a que pertencerem.
§ 3.º - Decorrido o prazo indicado na resposta de que trata o § 1.° dêste artigo, reiterará o Presidente da Comissão, ou o funcionar o encarregado, o pedido de informações ou do parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o parecer ou os dados, o Presidente da Comissão, ou o funcionário encarregado, promoverá, dentro de quarenta e oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A suspensão prevista nêste artigo poderá não ocorrer, excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim entender necessário a autoridade referida ao art. 1.°, à vista de representação fundamentada da Comissão ou do funcionário.
Artigo 5.º - Sempre que os atos da defesa forem praticados antes de esgotados os prazos concedidos pela legislação vigente, deverão ser prosseguidas imediatamente as atividades da Comissão ou do funcionário encarregado da sindicância.
Artigo 6.º - Será elogiado pela demonstração de espírito público, sendo a circunstância anotada em seu prontuário, o servidor que, dispensando a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 662 da Consolidação aprovada pelo Decreto a. 26.544, de 5 de outubro de 1956, continuar no exercício de suas atribuições normais.
Artigo 7.º - Quando referida em atos, pareceres e informações, a Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956, será a indicada pela sigla "C.L.F."; o Decreto a. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, pela abreviatura "C.D." e para o Decreto a. 27.301, de 22 de Janeiro de 1957, a sigla será "C.L.E.".
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de março de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral.

DECRETO N. 27.610, DE 1.º DE MARÇO DE 1957

Retificação

Dispõe sôbre normas destinadas a assegurar melhor aproveitamento dos servidores designados para realizar processos administrativos e sindicâncias. e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A autoridade competente deverá sem- pre que possivel, designar a mesma Comissão ou o mesmo servidor, para realizar mais de um processo administrativo ou sindicância, procurando aproveitar da melhor forma a atividade desses funcionários.
§ 1.º - Deverá igualmente a autoridade referida nêste artigo, considerando a natureza do assunto, designar para realizar tais trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade prevista no § 3º, do artigo 660, da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
§ 2.º - Promoverá a autoridade, quando possivel, o entrosamento das diversas Comissões e funcionários que designar, para que o mesmo servidor possa secretariar mais de uma Comissão, dentro do numero de horas regulamentares a que está normalmente sujeito.
Artigo 2.º - As investigações serão distribuidas pela Comissão ou funcionários encarregados, de maneira a abranger o mesmo número de horas a que estiverem sujeitos no exercício normal de suas atribuições na repartição a que pertencerem, podendo haver compensação de horas de trabalho, quando assim exigirem as diligências realizadas.
Artigo 3.º - Os relatórios mensais de que trata o artigo 583, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, discriminarão, em resumo, as diligências realizadas em cada dia útil e Justificarão os dias de inatividade, que porventura tenham ocorrido durante o mês.
Artigo 4.º - Os diretores gerais das Secretarias de Estado, os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, não concederão a aprovação de que trata o artigo 586 do Decreto n. 27.300, de 27 de janeiro de 1957, quando, pela sua natureza, possam os trabalhos de Secretário ser realizados pelos membros da Comissão ou pelo servidor encarregado.
§ 1.º - Do despacho denegatório da aprovação referida nêste artigo, caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à autoridade prolatora, pelo funcionário que fêz a designação do Secretário, no prazo de quarenta e oito horas, contado do dia em que o fato chegar ao seu conhecimento.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será decidido de acôrdo com o artigo 586 do Decreto n. 27.300, de 27 de janeiro de 1957.
§ 3.º - Denegado o pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas, contado na conformidade do disposto no § 1.º, dirigido aos Secretários de Estado ou ao Governador, quando a instauração do processo administrativo ou da sindicância tiver sido de iniciativa destas autoridades.
Artigo 5.º - Ao requisitar parecer de técnicos ou peritos, ou quaisquer informações julgadas necessárias, deverá a Comissão, ou o funcionário encarregado, solicitar sempre esclarecimento preliminar sôbre se os dados ou o parecer poderão ser oferecidos dentro do prazo de uma semana.
§ 1.º - Recebida a resposta de que a diligência exigirá mais de uma semana, a Comissão ou o funcionário, não sendo possível realizar outros trabalhos,considerará temporariamente suspensas as atividades de inquérito,até que lhe cheguem às mãos o parecer ou os dados solicitados.
§ 2.º - Durante a suspensão prevista no parágrafo anterior, reassumirão os servidores o exercício de suas atribuições normais na repartição a que pertencerem.
§ 3.º - Decorrido o prazo indicado na resposta de que trata o '§ 1.º dêste artigo, reiterará o Presidente da Comissão, ou o funcionário encarregado, o pedido de informações ou do parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o parecer ou os dados, o Presidente da Comissão, ou o funcionário encarregado, promoverá, dentro de quarenta e oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A suspensão prevista nêste artigo poderá não ocorrer, excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim entender necessário a autoridade referida no art. 1.º, à vista de representação fundamentada da Comissão ou do funcionário.
Artigo 6.º - Sempre que os atos da defesa forem praticados antes de esgotados os prazos concedidos pela legislação vigente, deverão ser prosseguidas imediatamente as atividades da Comissão ou do funcionário encarregado da sindicância.
Artigo 7.º - Será elogiado pela demonstração de espírito público, sendo a circunstância anotada em seu prontuário, o servidor que,dispensando a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 662 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, continuar no exercício de suas atribuições normais.
Artigo 8.º - Quando referida em atos, pareceres e informações,a Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, será indicada pela sigla "C. L. F."; o Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, pela abreviatura "C. D." e para o Decreto n. 27.301, de 22 de Janeiro de 1957, a sigla será "C. L. E".
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.0 de março de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral