DECRETO N. 27.610, DE 1.º DE MARÇO DE 1957
Dispõe sôbre normas
destinadas a assegurar melhor aproveitamento dos servidores designadas
para realizar processos administrativos e sindicâncias, e
dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A autoridade competente deverá sempre
que possível, designar a mesma Comissão ou o mesmo
servidor, para realizar mais de um processo administrativo ou
sindicância, procurando aproveitar da melhor forma a atividade
dêsses funcionários.
§ 1.º -
Deverá igualmente a autoridade referida nêste artigo
considerando a natureza do assunto, designar para realizar tais
trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade
prevista no § 3.° do art. 660, da Consolidação
aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
§ 2.º -
Promoverá a autoridade, quando possível, o entrosamento
das diversas Comissões e funcionários que designar, para
que o mesmo servidor possa secretariar mais de uma Comissão
dentro do número de horas regulamentares a que esta normalmente
sujeito.
Artigo 2.º - As investigações serão
distribuídas pela Comissão ou funcionários
encarregado, de maneira a abranger o mesmo número de horas a que
estiverem sujeitos no exercícios normal de suas
atribuições na repartição a que pertencerem
podendo haver compensação de horas de trabalho, quando
assim exigirem as diligências realizadas.
Artigo 3.º - Os relatórios mensais de que trata o
art. 583 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957,
discriminarão, em resumo, as diligências realizadas em
cada dia útil e justificarão os dias de inatividade, que
porventura tenham ocorrido durante o mês.
Artigo 4.º - Os diretores gerais das Secretarias de Estado,
os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador não concederão a provação de que
trata o art. 583 do Decreto n. 27.300, de 27 de janeiro de 1957, quando
, pela sua natureza, possam os trabalhos de Secretário ser
realizados pelos membros da Comissão ou pelo servido
rencarregado.
§ 1.º - Do despacho
denegatório da aprovação referida nêste artigo,
caberá pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, dirigido à autoridade prolatora, pelo
funcionário que fêz a designação do
Secretário, no prazo de quarenta e oito horas contado do dia em
que o fato chegar ao seu conhecimento.
§ 2.º - O pedido de
reconsideração será decidido de acôrdo com o
art. 586 do Decreto n. 27.300. de 27 de janeiro de 1957.
§ 3.º - Denegado o
pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo
de quarenta e oito horas, contado na conformidade do disposto no §
1.°, dirigido aos Secretários de Estado ou ao Governador,
quando a instauração do processo administrativo ou da
sindicância tiver sido de iniciativa destas autoridades.
Artigo 4.º - Ao requisitar parecer de técnicos ou
peritos, ou quaisquer informações julgadas
necessárias, deverá a Comissão, ou o
funcionário encarregado, solicitar sempre esclarecimento
preliminar sôbre se os dados ou o parecer poderão ser
oferecidos dentro do prazo de uma semana.
§ 1.º - Recebida a
resposta de que a diligência exigirá mais de uma semana, a
Comissão ou o funcionário, não sendo
possível realizar outros trabalhos, considerará
temporariamente suspensas as atividades de inquérito, até
que lhe cheguem às mãos o parecer ou os dados solicitados.
§ 2.º - Durante a
suspensão prevista no parágrafo anterior,
reassumirão os servidores o exercício de suas
atribuições normais na repartição a que
pertencerem.
§ 3.º - Decorrido o
prazo indicado na resposta de que trata o § 1.° dêste
artigo, reiterará o Presidente da Comissão, ou o
funcionar o encarregado, o pedido de informações ou do
parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o
parecer ou os dados, o Presidente da Comissão, ou o
funcionário encarregado, promoverá, dentro de quarenta e
oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A
suspensão prevista nêste artigo poderá não
ocorrer, excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim entender
necessário a autoridade referida ao art. 1.°, à vista
de representação fundamentada da Comissão ou do
funcionário.
Artigo 5.º - Sempre que os atos da defesa forem praticados
antes de esgotados os prazos concedidos pela legislação
vigente, deverão ser prosseguidas imediatamente as atividades da
Comissão ou do funcionário encarregado da
sindicância.
Artigo 6.º - Será elogiado pela
demonstração de espírito público, sendo a
circunstância anotada em seu prontuário, o servidor que,
dispensando a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 662 da
Consolidação aprovada pelo Decreto a. 26.544, de 5 de
outubro de 1956, continuar no exercício de suas
atribuições normais.
Artigo 7.º - Quando referida em atos, pareceres e
informações, a Consolidação aprovada pelo
Decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956, será a indicada pela
sigla "C.L.F."; o Decreto a. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, pela
abreviatura "C.D." e para o Decreto a. 27.301, de 22 de Janeiro de
1957, a sigla será "C.L.E.".
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral.
DECRETO N. 27.610, DE 1.º DE MARÇO DE 1957
Dispõe sôbre normas destinadas a assegurar melhor
aproveitamento dos servidores designados para realizar processos
administrativos e sindicâncias. e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A autoridade competente deverá sem-
pre que possivel, designar a mesma Comissão ou o mesmo servidor,
para realizar mais de um processo administrativo ou sindicância,
procurando aproveitar da melhor forma a atividade desses
funcionários.
§ 1.º -
Deverá igualmente a autoridade referida nêste artigo,
considerando a natureza do assunto, designar para realizar tais
trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade
prevista no § 3º, do artigo 660, da Consolidação
aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
§ 2.º -
Promoverá a autoridade, quando possivel, o entrosamento das
diversas Comissões e funcionários que designar, para que
o mesmo servidor possa secretariar mais de uma Comissão, dentro
do numero de horas regulamentares a que está normalmente
sujeito.
Artigo 2.º - As
investigações serão distribuidas pela
Comissão ou funcionários encarregados, de maneira a
abranger o mesmo número de horas a que estiverem sujeitos no
exercício normal de suas atribuições na
repartição a que pertencerem, podendo haver
compensação de horas de trabalho, quando assim exigirem
as diligências realizadas.
Artigo 3.º - Os relatórios mensais de que trata o
artigo 583, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957,
discriminarão, em resumo, as diligências realizadas em
cada dia útil e Justificarão os dias de inatividade, que
porventura tenham ocorrido durante o mês.
Artigo 4.º - Os diretores gerais das Secretarias de
Estado, os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados
ao Governador, não concederão a aprovação
de que trata o artigo 586 do Decreto n. 27.300, de 27 de janeiro de
1957, quando, pela sua natureza, possam os trabalhos de
Secretário ser realizados pelos membros da Comissão ou
pelo servidor encarregado.
§ 1.º - Do despacho
denegatório da aprovação referida nêste artigo,
caberá pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, dirigido à autoridade prolatora, pelo
funcionário que fêz a designação do
Secretário, no prazo de quarenta e oito horas, contado do dia em
que o fato chegar ao seu conhecimento.
§ 2.º - O pedido de
reconsideração será decidido de acôrdo com o
artigo 586 do Decreto n. 27.300, de 27 de janeiro de 1957.
§ 3.º - Denegado o
pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo
de quarenta e oito horas, contado na conformidade do disposto no §
1.º, dirigido aos Secretários de Estado ou ao Governador, quando
a instauração do processo administrativo ou da
sindicância tiver sido de iniciativa destas autoridades.
Artigo 5.º - Ao requisitar parecer de técnicos ou
peritos, ou quaisquer informações julgadas
necessárias, deverá a Comissão, ou o
funcionário encarregado, solicitar sempre esclarecimento
preliminar sôbre se os dados ou o parecer poderão ser
oferecidos dentro do prazo de uma semana.
§ 1.º - Recebida a
resposta de que a diligência exigirá mais de uma semana, a
Comissão ou o funcionário, não sendo
possível realizar outros trabalhos,considerará
temporariamente suspensas as atividades de inquérito,até
que lhe cheguem às mãos o parecer ou os dados
solicitados.
§ 2.º - Durante a suspensão prevista no
parágrafo anterior, reassumirão os servidores o
exercício de suas atribuições normais na
repartição a que pertencerem.
§ 3.º - Decorrido o
prazo indicado na resposta de que trata o '§ 1.º dêste
artigo, reiterará o Presidente da Comissão, ou o
funcionário encarregado, o pedido de informações
ou do parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o
parecer ou os dados, o Presidente da Comissão, ou o
funcionário encarregado, promoverá, dentro de quarenta e
oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A
suspensão prevista nêste artigo poderá não
ocorrer, excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim entender
necessário a autoridade referida no art. 1.º, à vista de
representação fundamentada da Comissão ou do
funcionário.
Artigo 6.º - Sempre que
os atos da defesa forem praticados antes de esgotados os prazos
concedidos pela legislação vigente, deverão ser
prosseguidas imediatamente as atividades da Comissão ou do
funcionário encarregado da sindicância.
Artigo 7.º - Será elogiado pela
demonstração de espírito público, sendo a
circunstância anotada em seu prontuário, o servidor
que,dispensando a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 662
da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de
outubro de 1956, continuar no exercício de suas
atribuições normais.
Artigo 8.º - Quando referida em atos, pareceres e
informações,a Consolidação aprovada pelo
Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, será indicada pela
sigla "C. L. F."; o Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, pela
abreviatura "C. D." e para o Decreto n. 27.301, de 22 de Janeiro de
1957, a sigla será "C. L. E".
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.0
de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral