DECRETO N. 27.611, DE 1.º DE MARÇO DE 1957

Dispõe sôbre a concessão de autorização aos servidores, para residirem em casas de propriedade do Estado, e da outras providencias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que as casas de propriedade do Estado em geral são necessárias aos serviços públicos, direta ou indiretamente;
Considerando que tais casas devem ser sempre utilizadas de acôrdo com o interesse da Administração;
Considerando o inconveniente da locação de casas aos servidores públicos porque, além dos casos de residência obrigatória imposta pela legislação vigente a determinados servidores, em função das respectivas atribuições, deve a Administração ceder os imóveis de sua propriedade ao servidor que mais atenda ao interêsse público e somente pelo tempo que convier ao Estado;
Considerando que, exceto os casos de residência obrigatória, a habitação, pelo servidor, em casa do Estado é facultativa, quer da parte do Govêrno, quer da parte do servidor;
Considerando a conveniência de assegurar a permanência dos servidores que realizem trabalhos braçais, junto aos estabelecimentos agricolas e pecuários;
Decreta:

Artigo 1.º - Excetuados os casos de residência obrigatória previstos na legislação vigente, só poderá o servidor residir em casa de propriedade do Estado com autorizaçaõ expressa do Chefe do Govêrno, mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou dirigente da repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, a que pertencer.
§ 1.º - A autorizaçaõ de que trata êste artigo só será concedida ao servidor que concordar em contribuir com importância correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento, remuneração ou salário, a título de conservação do imóvel e durante o tempo em que nêle residir.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor fazer declaração escrita, autorizando o desconto da importância respectiva, a qual ficará arquivada na repartição a que pertencer.
§ 3.º - Aprovada a proposta pelo Governador, a repartição de origem providenciará, junto à Secretaria da Fazenda, o desconto da importância de que trata êste artigo, a ser feito na fôlha de pagamento.
§ 4.º - Ficam dispensados da contribuição a que se refere o § 1.º os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agricolas ou pecuárias que residam ou venham a residir em casas do Estado situadas no interior, para atender a exigências dos próprios serviços.
Artigo 2.º - O ocupante de próprio estadual não poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou em parte ou dar-lhe destino diferente do residencial.
Artigo 3.º- A autorização de que trata o artigo 2.º poderá ser revogada livremente pelo Chefe do Govêrno, " ex-officio" ou atendendo a representação do Secretário de Estado ou dingente de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo único - Revogada a autorização, terá o servidor o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contados a partir da publicação do respectivo despacho no órgão oficial.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, as Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador encaminharão ao Chefe do Govêrno, para efeito de aprovação, redação dos servidores cuja residencia em casas de propriedade do Estado seja considerada de interesse do serviço e que, na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 1.º , tiverem, autorizado o desconto da importância correspondente.
§ 1.º - Deverá constar da redação referida nêste artigo o nome, o vencimento, remuneração ou salario do servidor, a localização do predio ocupado e a importância a ser descontada mensalmente.
§ 2.º - Concedida a aprovação do Governador, a relação será remetida à Secretaria da Fazenda, que providenciara os respectivos descontos.
§ 3.º - Constarão de relação à parte o nome dos servidores que tenham residencia obrigatória em próprios do Estado, em que ainda se indicara o fundamento legal.
Artigo 5.º - Quando o servidor sujeito à contribuição de que trata êste decreto desocupar a casa de propriedade do Estado, fará comunicação ao órgão de pessoal da repartição a que pertencer, que imediatamente providenciara junto a Secretaria da Fazenda, a suspensão do desconto respectivo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário, respeitado o disposto no Decreto n. 20.391-C,de 27 de março de 1957.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de março de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.