DECRETO N. 27.611, DE 1.º DE MARÇO DE 1957
Dispõe sôbre a concessão de autorização aos
servidores, para residirem em casas de propriedade do Estado, e da
outras providencias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que as casas de propriedade do Estado em geral são
necessárias aos serviços públicos, direta ou
indiretamente;
Considerando que tais casas devem ser sempre utilizadas de acôrdo com o
interesse da Administração;
Considerando o inconveniente da locação de casas aos
servidores públicos porque, além dos casos de
residência obrigatória imposta pela
legislação vigente a determinados servidores, em
função das respectivas atribuições, deve a
Administração ceder os imóveis de sua propriedade
ao servidor que mais atenda ao interêsse público e somente pelo
tempo que convier ao Estado;
Considerando que, exceto os casos de residência
obrigatória, a habitação, pelo servidor, em casa
do Estado é facultativa, quer da parte do Govêrno, quer da parte
do servidor;
Considerando a conveniência de assegurar a permanência dos
servidores que realizem trabalhos braçais, junto aos
estabelecimentos agricolas e pecuários;
Decreta:
Artigo 1.º - Excetuados os casos de residência
obrigatória previstos na legislação vigente,
só poderá o servidor residir em casa de propriedade do
Estado com autorizaçaõ expressa do Chefe do
Govêrno, mediante proposta justificada do Secretário de
Estado ou dirigente da repartição diretamente subordinada
ao Governador do Estado, a que pertencer.
§ 1.º - A
autorizaçaõ de que trata êste artigo só
será concedida ao servidor que concordar em contribuir com
importância correspondente a 10% (dez por cento) de seu
vencimento, remuneração ou salário, a título de
conservação do imóvel e durante o tempo em que
nêle residir.
§ 2.º - Para os
efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor fazer
declaração escrita, autorizando o desconto da
importância respectiva, a qual ficará arquivada na
repartição a que pertencer.
§ 3.º - Aprovada a
proposta pelo Governador, a repartição de origem
providenciará, junto à Secretaria da Fazenda, o desconto
da importância de que trata êste artigo, a ser feito na
fôlha de pagamento.
§ 4.º - Ficam
dispensados da contribuição a que se refere o § 1.º
os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos
estabelecimentos agricolas ou pecuárias que residam ou venham a
residir em casas do Estado situadas no interior, para atender a
exigências dos próprios serviços.
Artigo 2.º - O ocupante de próprio estadual
não poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou em
parte ou dar-lhe destino diferente do residencial.
Artigo 3.º- A autorização de que trata o
artigo 2.º poderá ser revogada livremente pelo Chefe do
Govêrno, " ex-officio" ou atendendo a representação
do Secretário de Estado ou dingente de órgão
diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo único -
Revogada a autorização, terá o servidor o prazo de
30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contados a partir da
publicação do respectivo despacho no órgão
oficial.
Artigo 4.º - Dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, as Secretarias de Estado e órgãos
diretamente subordinados ao Governador encaminharão ao Chefe do
Govêrno, para efeito de aprovação, redação
dos servidores cuja residencia em casas de propriedade do Estado seja
considerada de interesse do serviço e que, na conformidade do
disposto no § 2.º do artigo 1.º , tiverem, autorizado o desconto
da importância correspondente.
§ 1.º -
Deverá constar da redação referida nêste artigo o
nome, o vencimento, remuneração ou salario do servidor, a
localização do predio ocupado e a importância a ser
descontada mensalmente.
§ 2.º - Concedida a
aprovação do Governador, a relação
será remetida à Secretaria da Fazenda, que providenciara
os respectivos descontos.
§ 3.º -
Constarão de relação à parte o nome dos
servidores que tenham residencia obrigatória em próprios
do Estado, em que ainda se indicara o fundamento legal.
Artigo 5.º - Quando o
servidor sujeito à contribuição de que trata êste
decreto desocupar a casa de propriedade do Estado, fará
comunicação ao órgão de pessoal da
repartição a que pertencer, que imediatamente
providenciara junto a Secretaria da Fazenda, a suspensão do
desconto respectivo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrário, respeitado o disposto no Decreto n. 20.391-C,de 27 de
março de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º
de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.