DECRETO N. 27.666, DE 8 DE MARÇO DE 1957
Determina que os serviços do Instituto "Adolfo Lutz", sejam prestados
pelo Laboratório Central e Laboratórios Regionais, e da outras
providências. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e Artigo 1.º - Nos têrmos da Lei n. 990, de 12 de fevereiro de
1951, os serviços do Instituto "Adolfo Lutz", são prestados pelo
Laboratório Central (L.C) e pelos Laboratórios Regionais (L.R.).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 8 de março de 1957.
Considerando,
que o Instituto "Adolfo Lutz" e o Laboratório de Saúde Pública do
Estado e que a êle cabe orientar a uniformização das tecnicas de
diagnóstico e contrôle dos demais laboratórios de saúde pública do
Estado;
que
os Laboratórios Regionais do Instituto "Adolfo Lutz", possuem a mesma
organização que a do Laboratório Central, guardadas as devidas
proporções, e que estão localizados em zonas geo-econômicas de maior
vulto;
que é anti-econômico estender excessivamente a rêde de Laboratórios Regionais;
que por outro lado, se impõe a necessidade de assistencia laboratorial
efetiva a outras áreas do território do Estado dotadas de menor
densidade de população;
que o mesmo direito assiste também a determinadas regiões
longinquas, embora de menor densidade demográfica.
Decreta:
Parágrafo único -
Por conveniência de ordem técnica essas atividades poderão ser
subdivididas e agrupadas em dependências menores, os Laboratórios
Distritais (L.D.) e os Serviços Locais de Laboratório (S.L.L.), a
critério da Diretoria do Instituto e na conformidade das normas do
presente decreto.
Artigo 2.º - Os serviços acima referidos serão prestados da seguinte forma:
I - Na Capital:
a) - Laboratório Central (L.C);
b) - Serviços Locais de Laboratório (S.L.L.);
II - No Interior:
a) - Laboratórios Regionais (L.R.);
b) - Laboratórios Distritais (L.D.);
c) - Serviços Locais de Laboratório (S.L.L.).
Parágrafo único -
Os serviços serão subordinados, na Capital, ao Laboratório Central
(L.C), e, no Interior, à Chefia dos Laboratórios Regionais (C.L.R.),
ambos diretamente subordinados, técnica e administrativamente, ao
Diretor do Instituto "Adolfo Lutz".
Artigo 3.º - Os
L.R. executarão os exames que interessam à saúde pública no campo da
microbiologia, da sorologia, da parasitologia, das análises clinicas,
do diagnóstico precoce do câncer e da bromatologia e química.
Parágrafo único - Servirão a determinada região e supervisionarão os L.D. e os S.L.L. da mesma região laboratorial.
Artigo 4.º - Os L.D. executarão os mesmos
serviços mencionados no artigo 3.°, com
exceção dos exames quimico-bromatológicos.
§ 1.º - Os L.D. servirão a um distrito laboratorial e serão supervisionados pelo Chefe do respectivo L.R.
§ 2.º - Os L D. supervisionarão os S.L.L. existentes no Distrito.
Artigo 5.º - Os S.L.L. serão localizados em Unidades
Sanitárias dos Centros de Saúde da Capital e da
Divisão do Serviço do Interior.
§ 1.º - Os S.L.L.
executarão exames parasitológicos, bacterioscópicos e análises
clinicas, bem como a colheita e a remessa de amostras a serem
examinadas no L.D., no L.R. ou no L.C.
§ 2.º - O S.L.L. ficará subordinado
técnicamente ao respectivo L.D. e, administrativamente, à
autoridade sanitária local.
Artigo 6.º - A C.L.R. ficará localizada na Capital,
subordinada técnica e administrativamente à Diretoria do
Instituto "Adolfo Lutz".
Artigo 7.º - Os L. R., respeitada a localização dos L. R., já
instalados, serão localizados em cidades que disponham de mais rápidas
comunicações rodo-ferroviarias com o maior número de municipios da
região.
Parágrafo único - Entende-se por Região
Laboratorial, a extensão continua de terra, com
população nunca inferior a 750.000 habitantes.
Artigo 8.º - Os L.
D. serão Instalados em cidades que disponham de mais rápidas e melhores
comunicações rodo-ferroviárias com o maior número de municipios do
Distrito Laboratorial.
Parágrafo único -
Entende se por Distrito Laboratorial a extensão continua de terra, com
população nunca Inferior à 250.000 e nem superior a 750.000 habitantes.
Artigo 9.º - Os S
L. L. serão instalados nos Centros de Saúde da Capital e nos do
Interior cujos municípios tenham população igual ou superior a 30.000
habitantes.
Parágrafo único -
Poderão ser instalados S. L. L. em municipios com menor densidade
demografica, desde que localizados em pontos muito longinquos do
territorio estadual.
Artigo 10 - Cada L. R. será dirigido por um Chefe.
Artigo 11 - Os L. R. terão, no máximo, os seguintes servidores:
Dois (2) medicos ou biologistas, Chefes de Secção técnica;
Três (3) quimicos ou farmaceuticos, Chefes do Secção técnica;
Um (1) assistente de administração;
Seis (6) técnicos de laboratorio;
Quatro (4) técnico-quimicos;
Um (1) almoxarife;
Cinco (5) escriturários;
Um (1) Atendente;
Quatro (4) Serventes.
Parágrafo único - Os serviçais diaristas serão admitidos conforme as necessidades locais.
Artigo 12 - Os L. D. terão, no maximo, os seguintes servidores:
Um (1) médico-chefe, chefe de secção técnica;
Um (1) biologista;
Cinco (5) técnicos de laboratorio;
Dois (2) escriturarios;
Um (1) atendente.
Parágrafo único - Os serviçais diaristas serão admitidos conforme as necessidades locais.
Artigo 13 - Os S. L. L. serão exercidos por um só técnico de laboratório.
Parágrafo único - Os serviços burocraticos e de limpesa serão realizados pelos funcionários das Unidades Sanitarias.
Artigo 14 - Os Praticos de Laboratório, carreira extinta, serão aproveitados a título precario.
Parágrafo único -
Nas unidades onde existam Praticos de Laboratorio serão reduzida a
lotação de técnicos suprimindo se tantos técnicos quantos sejam os
pratiticos existentes.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se às disposições em contrário
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral