DECRETO N. 27.673, DE 8 DE MARÇO DE 1957

Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a admitir extranumerários para a execução dos serviços de licenciamento, inspeção e fiscalização das diversões publicas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que, por fôrça do § 1.º, do artigo 1.º, do Decreto-lei n. 16.724, de 16 de Janeiro de 1947, compete, no Estado, à Divisão de Diversões Públicas, o licenciamento, a inspeção, a censura e a fiscalização das diversões públicas, em geral;
Considerando que a Divisão de Diversões Publicas, órgão especializado e com jurisdição em todo o Estado, não está devidamente aparelhada para a execução dos serviços que lhe são afetos, no Interior do Estado;
Considerando que a ausência de uma fiscalização eficaz acarreta evasão de rendas para o Estado, pelo não cumprimento, por parte dos empresários, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956;
Considerando que a legislação federal de proteção à cinematografia nacional não está sendo cumprida rigorosamente no Interior do Estado, pela falta de servidores encarregados expressamente de zelar pela sua observância;
Considerando que é preciso dotar a Divisão de Diversões Publicas de um corpo de servidores em contato direto e permanente com as Delegacias do Interior do Estado, para auxiliá-la no exercício das funções que competem ao Estado nêste Setor;
Considerando que se faz mister melhor aparelhar os serviços internas da Divisão de Diversões Publicas para atender à extensão de seus serviços e à sua plena execução,
Decreta:

Artigo 1.° - Para a execução dos serviços de licenciamento, inspeção e fiscalização das diversões públicas, em geral, especialmente para a fiscalização do cumprimento das leis de proteção do cinema nacional, fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a admitir, observadas as disponibilidades orçamentárias e outras exigências legais, extranumerários mensalistas, até o máximo de 20 (vinte), com funções de fiscal, com salário fixado até o da classe inicial da carreira de Censor Auxiliar.
§ 1.º - Dos servidores a que se refere êste artigo, 18 (dezoito) terão exercício nas Delegacias Regionais, exceto a região de Santos, e 2 (dois) na Divisão de Diversões Públicas.
§ 2.º - Em Santos os serviços a que alude êste artigo continuarão a cargo do pessoal em exercício na dependência da Divisão de Diversões Públicas sediada naquela cidade.
§ 3.º - No interior do Estado estarão os servidores de que trata êste artigo administrativamente subordinados aos respectivos Delegados Regionais, recebendo, porém, orientação de serviço da Diretoria da Divisão de Diversões Públicas.
Artigo 2.º - Observadas as condições do artigo 1.º, fica a mesma Secretaria autorizada a admitir até 10 (dez) extranumerários mensalistas, com funções de escriturário, para exercício na Divisão de Diversões Públicas.
Artigo 3.º - As funções a que se refere o artigo 1.º poderão também ser desempenhadas por funcionário do Quadro da Secretaria, cujos cargos comportem o exercício daquelas atribuições mediante designação do Secretário, dispensada, nêsse caso, a admissão do extranumerário correspondente.
Artigo 4.º - A Escola de Polícia, em colaboração com a Divisão de Diversões Públicas, organizará um curso especial e intensivo, com a duração máxima de 20 (vinte) dias para preparo dos servidores a que se referem os artigos 1.º e 3.º.
Artigo 5.º - A Divisão de Diversões Públicas, ouvida a Comissão Estadual de Cinema, apresentará dentro de 30 (trinta) dias, o anteprojeto de ato disciplinando as atribuições dos servidores Incumbidos da fiscalização referida nêste decreto.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de março de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.