DECRETO N. 27.673, DE 8 DE MARÇO DE 1957 Autoriza a Secretaria da
Segurança Pública a admitir extranumerários para a execução dos serviços de
licenciamento, inspeção e fiscalização das diversões publicas. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e Artigo 1.° - Para a execução dos serviços de licenciamento, inspeção e
fiscalização das diversões públicas, em geral, especialmente para a
fiscalização do cumprimento das leis de proteção do cinema nacional, fica a
Secretaria da Segurança Pública autorizada a admitir, observadas as
disponibilidades orçamentárias e outras exigências legais, extranumerários
mensalistas, até o máximo de 20 (vinte), com funções de fiscal, com salário
fixado até o da classe inicial da carreira de Censor Auxiliar.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 8 de março de 1957.
Considerando que, por fôrça do § 1.º, do artigo 1.º, do Decreto-lei n.
16.724, de 16 de Janeiro de 1947, compete, no Estado, à Divisão de Diversões
Públicas, o licenciamento, a inspeção, a censura e a fiscalização das diversões
públicas, em geral;
Considerando que a Divisão de Diversões Publicas, órgão especializado e com
jurisdição em todo o Estado, não está devidamente aparelhada para a execução
dos serviços que lhe são afetos, no Interior do Estado;
Considerando que a ausência de uma fiscalização eficaz acarreta evasão de
rendas para o Estado, pelo não cumprimento, por parte dos empresários, da Lei
n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956;
Considerando que a legislação federal de proteção à cinematografia nacional não
está sendo cumprida rigorosamente no Interior do Estado, pela falta de
servidores encarregados expressamente de zelar pela sua observância;
Considerando que é preciso dotar a Divisão de Diversões Publicas de um corpo de
servidores em contato direto e permanente com as Delegacias do Interior do
Estado, para auxiliá-la no exercício das funções que competem ao Estado nêste
Setor;
Considerando que se faz mister melhor aparelhar os serviços internas da Divisão
de Diversões Publicas para atender à extensão de seus serviços e à sua plena
execução,
Decreta:
§ 1.º - Dos servidores a que se refere êste artigo, 18
(dezoito) terão exercício nas Delegacias Regionais, exceto a região de Santos,
e 2 (dois) na Divisão de Diversões Públicas.
§ 2.º - Em Santos os serviços a que alude êste artigo
continuarão a cargo do pessoal em exercício na dependência da Divisão de
Diversões Públicas sediada naquela cidade.
§ 3.º - No interior do Estado estarão os servidores de
que trata êste artigo administrativamente subordinados aos respectivos
Delegados Regionais, recebendo, porém, orientação de serviço da Diretoria da
Divisão de Diversões Públicas.
Artigo 2.º - Observadas as condições do artigo 1.º, fica
a mesma Secretaria autorizada a admitir até 10 (dez) extranumerários
mensalistas, com funções de escriturário, para exercício na Divisão de
Diversões Públicas.
Artigo 3.º - As funções a que se refere o artigo 1.º poderão também ser
desempenhadas por funcionário do Quadro da Secretaria, cujos cargos comportem o
exercício daquelas atribuições mediante designação do Secretário, dispensada,
nêsse caso, a admissão do extranumerário correspondente.
Artigo 4.º - A Escola de Polícia, em colaboração com a Divisão de
Diversões Públicas, organizará um curso especial e intensivo, com a duração
máxima de 20 (vinte) dias para preparo dos servidores a que se referem os
artigos 1.º e 3.º.
Artigo 5.º - A Divisão de Diversões Públicas, ouvida a Comissão Estadual
de Cinema, apresentará dentro de 30 (trinta) dias, o anteprojeto de ato
disciplinando as atribuições dos servidores Incumbidos da fiscalização referida
nêste decreto.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.