DECRETO N. 27.690, DE 8 DE MARÇO DE 1957

Acrescenta um parágrafo ao artigo 612 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 612 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Dos processos administrativos em que se propuser a aplicação do artigo 646 da C.L.F. deverá constar sempre certidão do órgão de pessoal competente da inexistência, no prontuário do servidor indiciado, de quaisquer penalidades, considerando-se como tais as enumeradas taxativamente no artigo 636 da mesma C.L.F.".
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral