DECRETO N. 27.697, DE 9 DE MARÇO DE 1957 Dispõe sôbre normas para concursos de remoção de servidores da
Divisão do Serviço do Interior. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, Artigo 1.º - Os servidores em exercício nas unidades sanitárias da
Divisão do Serviços do Interior só poderão ser removidos ou redistribuidos, de
um município para outro: a) a pedido;
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 9 de março de 1957.
Decreta:
b) por permuta;
c) "ex-officio".
§ 1.º - A remoção ou redistribuição, a pedido, será feita
mediante concurso, nos têrmos estabelecidos nêste decreto.
§ 2.º - A remoção ou redistribuição, por permuta, só
caberá entre servidores ocupantes do mesmo cargo ou função, mediante
requerimento de ambos os interessados e a qualquer tempo.
Artigo 2.º - O concurso de remoção e de redistribuição
será reailizado duas vezes por ano: em julho e
Artigo
a) o Diretor Administrativo da Divisão do Serviço do Interior
(Presidente);
b) o Encarregado da Secção de Pessoal da Divisão do Serviço do Interior;
c) um representante do Secretário de Estado, por êste designado;
d) um escriturário, designado pelo Presidente que servirá como
secretário.
Artigo 4.° - Nos primeiros cinco dias dos meses de junho e de novembro,
a Comissão publicará no Diário Oficial a relação das classes existentes na
lotação de cada unidade sanitária.
Parágrafo único - Serão publicadas, entrando em concurso,
os claros ocorridos até 30 de maio e 31 de outubro, respectivamente.
Artigo 5.° - Os interessados requererão sua inscri- cão
em concurso ao Diretor da Divisão do Serviço do Interior, entrando a petição na
Delegacia de Saúde correspondente, que a encaminhará devidamente instruida a
Diretoria da Divisão.
Parágrafo único - O prazo para entrada das petições nas
Delegacias de Saúde encerra-se em 20 de junho e 20 de novembro.
Artigo 6.° - Nos primeiros cinco dias dos meses de julho
e de dezembro a Comissão publicará no Diário Oficial a classificação dos
inscritos, em ordem decrescente de pontos contados segundo o critério
estabelecido pelo Ato n. 33, de 13 de outubro de 1956.
Parágrafo único - Os elementos para contagem de pontos
para efeito de classificação serão considerados até 30 de maio e 31 de outubro,
respectivamente, obedecido o critério estabelecido no Decreto n. 26.544, de 5
de outubro de 1956 (C.L.F.), Título I, Capítulo III, Seção I.
Artigo 7.° - Terão os interessados direito a recurso
contra sua classificação, encerrando-se o prazo para recebimento desta petição
em 15 de julho e 15 de dezembro. respectivamente.
Parágrafo único - O recurso será feito em petição
dirigida ao Diretor da Divisão do Serviço do Interior, dando entrada na
Delegacia de Saúde correspondente, que a encaminhará com urgência a Diretoria
da Divisão.
Artigo 8.° - Até 25 de julho e 25 de dezembro, respectivamente,
a Comissão publicará no Diário Oficial, se necessário, a classificação
retificada em consequência de recursos.
Parágrafo único - Da decisão do Diretor da Divisão do
Serviço do Interior, nos recursos, dada após audiência da Comissão e seções
competentes não cabe recurso à autoridade superior.
Artigo 9.° - Nos três últimos dias úteis dos meses de
julho e de dezembro, a Comissão, segundo escala de chamada que publicará
juntamente com a classificação retificada, atenderá na Diretoria da Divisão,
nesta Capital, nos inscritos na ordem de classificação, para efeito de escolha
do claro.
Artigo 10 - Os claros que se verificarem no decorrer do concurso, ficam
desde logo relacionados para o concurso seguinte, assim como as que se
verificarem posteriormente, dentro dos prazos previstos no parágrafo uni- co do
artigo 4.°, feita ressalva do disposto na letra "c" do artigo 1.° e
no .§ 2.° do artigo 15.
Artigo 11 - Aos inscritos, no momento da chamada, só caberá escolha
entre os claros publicados nos têrmos do artigo 4.° e seu parágrafo.
Artigo 12 - O inscrito poderá optar por "claro de- terminado",
declarando na petição de inscrição o claro que lhe interessa, desde que
constante da relação publicada De nos têrmos do artigo 4.°.
§ 1.° - O candidato inscrito nos têrmos dêste artigo terá
uma bonificação de 30% sôbre os pontos que efetivamente contar, que lhe será
conferida pela Comissão para efeito de classificação nesse concurso.
§ 2.° - O candidato inscrito nos têrmos dêste artigo não
terá necessidade de comparecer para escolha. A própria Comissão lhe adjudicará
o claro determinado, se ainda livre ao momento de chamada de seu número de
classificação; caso contrário, perderá direito a remoção nesse concurso.
Artigo 13 - Quando se tratar de casal, em que ambos os
cônjuges sejam servidores da Divisão do Serviço do Interior, a inscrição poderá
ser feita em requerimento único, nas condições do artigo 12 (escolha
determinada), com bonificação de 50 % dos pontos efetivamente contados pelo
casal.
Parágrafo único - A contagem de pontos, nos têrmos do
artigo 6.°, para o casal, será a metade da soma total dos pontos de cada um,
acrescida de 50%.
Artigo 14 - Quando se tratar de remoção ou redistribuição,
visando a união de cônjuges, o candidato terá preferência absoluta para o claro
existente na localidade onde o outro cônjuge tem exercício, desde que êste seja
também servidor público.
§ 1.° - A inscrição nos têrmos dêste artigo deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
a) atestado de que o outro cônjuge é servidor público com exercício
permanente na localidade deter- minada;
b) certidão de casamento.
§ 2.° - Havendo mais de um candidato inscrito nos têrmos
dêste artigo para o mesmo claro determinado, terá preferência o que tiver maior
número de pontes, ficando facultado aos demais determinação de outra localidade
próxima.
Artigo 15 - Os servidores novos, admitidos para unidades
sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, poderão ser designados para qualquer
claro existente, mas sempre a título provisório. situação que perdurará até o
próximo concurso, no qual serão inscritos "ex-offício", ficando
estabelecida a obrigatoriedade da permanência na cidade pelo prazo mínimo de 2
anos, salvo interêsse da administração.
§ 1.° - O claro que ocupar será inscrito na relação
prevista no artigo 4.°.
§ 2.° - Excetuam-se servidores removidos de ou- tras
dependências para a Divisão do Serviço do Interior, desde que lotados regularmente
na mesma localidade.
Artigo 16 - Por necessidade de serviço, poderão ser
removidos, fora de concurso, servidores para claros existentes, desde que a
movimentação seja feita nos têrmos do artigo 15.
Artigo 17 - Não é permitida a nenhum servidor mais de uma remoção por
ano, por concurso. Excetua-se o caso de união de cônjuges previsto no § 2.°, do
artigo 14.
Artigo 18 - Ao servidor que se inscrever em três concursos consecutivos
sem fazer escolha não será permi- tida inscrição por três anos.
Artigo 19 - A frequência dos inscritos, nos dias que data permanecerem
na Capital para efeito de escolha será atestada pelo Presidente da Comissão.
Artigo 20 - O presente decreto não se aplica aos claros de médico e de
fiscal sanitário que se verificarem nas sedes das Delegacias de Saúde.
Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da
Comissão, "ad referendum" do Diretor da Divisão do Serviço do
Interior.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral