DECRETO N. 27.706, DE 11 DE MARÇO DE 1957
Autoriza a admissão de extranumerários-mensalistas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública autorizada, em caráter excepcional e para atender
exclusivamente as necessidades do serviço policial como exceção ao
disposto no artigo 2.º do Decreto n. 25.743, de 14 de abril de 1956,
cujos efeitos foram prorrogados pelos Decretos ns. 26.587, de 13 de
outubro de 1956 e 27.254, de 14 de janeiro de 1957, a admitir nos
têrmos do artigo 9.º do Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957,
três (3) Serventes, extranumerários-mensalistas, referência "16" (Cr$
4.900,00), na Delegacia Auxíliar da Primeira Divisão Policial, onerando
a despesa a verba n. 8.93.4 - 129-4-49-491.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de março de 1957.
Considerando que o Decreto n. 27.248, de 14 de janeiro de 1957,
estabeleceu na verba 129, item 491, do orçamento vigente, consignação
necessária à complementação das providências do Decreto n. 26.345, de
30 de agôsto de 1956;
Considerando que êsse Decreto foi baixado em caráter de calamidade
pública, no que tange ao policiamento da Capital e determinou diversas
providências no sentido da melhoria dos serviços de policiamento;
Considerando que o Decreto n. 27.185, de 7 de janeiro de 1937 - que
dispôs sôbre planos de economia para o exercício de 1957, manda que se
aplique, no que couber, às despesas por conta do item 491 (encargos
transitórios) o disposto no artigo 3.º, que se refere as despesas à
conta da créditos especiais;
Considerando que o artigo 3.º do Decreto n. 27.185, de 1957 manda que o
plano de aplicação da verba só será realizado depois de aprovado pelo
Chefe do Governo;
Considerando que o item 491 da verba 129 do orçamento vigente
estabelece que a mesma se destina, entre outros fins, a ocorrer ao
pagamento de admissão de servidores e outras despesas destinadas à
execução, melhoria e aperfeiçoamento dos serviços de policiamento da
Capital;
Considerando que, de conformidade com o disposto no artigo 9.º,
parágrafo único, do Decreto n. 26 345, de 30 de agôsto de 1956, o valôr
do crédito seria, na medida das necessidades, adiantado à Secretaria da
Segurança Pública, que posteriormente prestaria contas de todas as
despesas realizadas;
Considerando que o Decreto n. 26.345 foi devidamente registrado no
Tribunal de Contas e posteriormente aprovado pela Assembléia
Legislativa,
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral ds Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.