DECRETO N. 27.750, DE 13 DE MARÇO DE 1957 Dispõe sôbre admissão de extranumerário mensalista. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições legais, Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica
autorizada, em carater excepcional e para atender exclusivamente às
necessidades do serviço policial, como exceção ao disposto no artigo 2.º do Decreto
n. 25.743, de 14 de abril de 1956, cujos efeitos foram prorrogados pelos
Decretos ns. 26.587, de 13 de outubro de 1956 e 27.254, de 14 de Janeiro de
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno
aos 13 de março de 1957.
Considerando que o Decreto n. 27.248, de 14 de Janeiro de 1957 estabeleceu na
verba 129, item 491, do orçamento vigente, consignação necessária à
complementação das providências do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956;
Considerando que êsse Decreto foi baixado em caráter de calamidade pública, no
que tange ao policiamento da Capital e determinou diversas providências no
sentido de melhoria dos serviços de policiamento;
Considerando que o Decreto n. 27.185, de 7 de Janeiro de 1957 - que dispõe
sôbre planos de economia para o exercício de 1957, mande que se aplique, no que
couber, às despesas por conta do item 491 (encargos transitórios) o disposto no
artigo 3.°, que se refere às despesas à conta de créditos especiais;
Considerando que o artigo 3.° do Decreto n. 27.185, dc 1957, manda que o plano
de aplicação da verba só será realizada depois de aprovado pelo Chefe de
Governo;
Considerando que o item 491 da verba 129 do orçamento vigente estabelece que a
mesma se destina, entre outros fins, a ocorrer despesas destinadas à execução,
melhoria e aperfeiçoamento dos serviços de policiamento da Capital;
Considerando que, de conformidade com o disposto no artigo 9.º, parágrafo
único, do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956, o valor do crédito seria,
na medida das necessidades, adiantado à Secretaria da Segurança Pública, que
posteriormente prestaria contas de todas as despesas realizadas;
Considerando que o Decreto n. 26.315 foi devidamente registrado no Tribunal de
Contas e posteriormente aprovado pela Assembléia Legislativa,
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral