DECRETO N. 27.855, DE 19 DE MARÇO DE 1957 Institui prêmios aos triticultores do Estado e dá outras
providencias JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de março de
1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 19 de março de 1957.
Decreta:
Parágrafo único - Os prêmios em dinheiro e mais
distinções honoríficas de concessão anual serão entregues aos distinguidos, em
solenidade especial, realizável em uma das cidades localizadas na região tritícola,
sob a presidência do Secretário da Agricultura.
Artigo 2.º - Para julgamento das melhores lavouras fica constituída
uma Comissão que terá no Secretário da Agricultura seu Presidente nato,
integrada dos seguintes membros:
a) um representante do Serviço do Trigo;
b) um representante da Divisão de Fomento Agrícola;
c) dois representantes das classes produtoras;
d) um representante dos triticultores;
e) um representante do Instituto Agronômico;
f) um representante do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura (DEMA); e
g) um representante do Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São
Paulo.
Artigo 3.º - Poderão concorrer aos prêmios, os triticultores de qualquer
região do Estado de São Paulo desde que cultivadores de área de dez hectares no
mínimo.
Artigo 4.º - Os prêmios em dinheiro, de que trata o parágrafo único do
artigo 1.°, serão atribuídos aos triticultores de acôrdo com a área cultivada,
na seguinte conformidade:
a) 20 (vinte) prêmios de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) aos
triticultores de areas de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) hectares.
b) 10 (dez) prêmios de Cr$ 20.000 00 (vinte mil cruzeiros) aos
triticultores de areas de 26 (vinte e seis) a 50 (cincoenta) hectares.
c) 5 (cinco) prêmios de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) aos
triticultores de áreas de 51 (cincoenta e um) a 100 (cem) hectares.
d) 2 (dois) prêmios de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) aos
triticultores de áreas de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) hectares.
e) 2 (dois) prêmios de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) aos
triticultores de áreas acima de 200 (duzentos) hectares.
Artigo 5.º - A classificação obedecerá ao critério de pontos positivos,
levando-se em conta os seguintes quesitos:
a) área cultivada.
b) pêso do hectolitro com 13% de umidade.
c) produção por hectare.
d) aplicação de práticas conservacionistas.
Parágrafo 1.º - À área básica da categoria serão atribuídos
100 (cem ) pontos computando-se 1 (um) ponto por hectare cultivado além da
mesma base.
Parágrafo 2.º - Serão atribuídos 100 (cem) pontos para o
triticultor que obtiver 800 (oitocentos) quilos por hectare, computando-se 10
(dez) pontos positivos para cada 100 (cem) quilos acima da base e 10 (dez)
pontos negativos por 100 (cem) quilos abaixo da base.
Parágrafo 3.º - Ao pêso do hectolitro, com 13% de
umidade, será atribuído o valor de 100 (cem) pontos, computando-se 5 (cinco)
pontos positivos por quilo acima da base e 5 (cinco) pontos negativos por quilo
abaixo da base.
Parágrafo 4.º - Serão atribuídos 2 (dois) pontos por
hectare onde hajam sido verificadas práticas conservacionistas.
Artigo 6.º - A todo triticultor premiado será conferido
um diploma honorífico ou medalha comemorativa.
Artigo 7.º - O Secretário da Agricultura fixará, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias anualmente a cidade na qual serão realizadas ao
solenidades previstas no parágrafo único do artigo 1.°.
Artigo 8.º - O Secretário da Agricultura baixará, dentro de 90 (noventa)
dias as instruções delimitadoras referentes a "práticas
conservacionistas", para a finalidade prevista no parágrafo 4.° do artigo
5.°.
Artigo 9.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas
verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário ou à conta de disponibilidade
do "Fundo de Fomento do Trigo"
Artigo 10 - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
autorizada a distribuir no corrente exercício prêmios idênticos aos mencionados
no artigo 4.°, correspondentes às classificações das lavouras críticas, feitas
pela mesma Secretaria durante o ano agrícola de 1956, de acôrdo com os
critérios então adotados.
Parágrafo único - As despesas com os prêmios referidos
nêste artigo correrão por conta das disponibilidades do "Fundo de Fomento
do Trigo" oriundas de doações feitas com essa finalidade específica.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral