DECRETO N. 27.906, DE 22 DE MARÇO DE 1957

Dispõe sôbre o cancelamento de punições aos componentes da Fôrça Pública.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, nos têrmos do artigo 48 do Regulamento disciplinar aprovado pelo Decreto n. 13.657 de 9 de novembro de 1948 e
Considerando os relevantes serviços que os componentes da Fôrça Pública do Estado - oficiais e praças - têm prestado ao atual govêrno no policiamento, em suas várias modalidades, como sejam policiamento ostensivo, patrulhamento noturno, guardas em geral, trânsito, radio patrulha, escolas e capturas, serviços afetos ao Julgado de Menores, incendio e salvação;
considerando, em especial, os serviços prestados por ocasião dos festejos carnavalescos do corrente ano, que mereceram referências elogiosas da imprensa e da população em geral,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam canceladas as punições aplicadas aos oficiais e praças da Fôrça Pública, no período de 22 de março de 1956 até a presente data, motivadas por faltas de natureza leve. 
Parágrafo único - O cancelamento referido nêste artigo produzirá efeitos a partir da vigência dêste decreto, não acarretando quaisquer ônus para a Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1987.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral