DECRETO N. 27.906, DE 22 DE MARÇO DE 1957
Dispõe sôbre o cancelamento de punições aos componentes da Fôrça Pública.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
nos têrmos do artigo 48 do Regulamento disciplinar aprovado pelo
Decreto n. 13.657 de 9 de novembro de 1948 e
Considerando os relevantes
serviços que os componentes da Fôrça Pública
do Estado - oficiais e praças - têm prestado ao atual
govêrno no policiamento, em suas várias modalidades, como
sejam policiamento ostensivo, patrulhamento noturno, guardas em geral,
trânsito, radio patrulha, escolas e capturas, serviços
afetos ao Julgado de Menores, incendio e salvação;
considerando, em especial, os serviços prestados por
ocasião dos festejos carnavalescos do corrente ano, que
mereceram referências elogiosas da imprensa e da
população em geral,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam canceladas as punições
aplicadas aos oficiais e praças da Fôrça
Pública, no período de 22 de março de 1956
até a presente data, motivadas por faltas de natureza leve.
Parágrafo único - O cancelamento referido nêste
artigo produzirá efeitos a partir da vigência dêste
decreto, não acarretando quaisquer ônus para a Fazenda
Estadual.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1987.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral