DECRETO N. 27.979, DE 1 DE ABRIL DE 1957
Dispõe sôbre a criação do Agrupamento de
Divertimentos Públicos da Força Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que, nos têrmos do parágrafo único, do
artigo 1.°, do Decreto n. 26.686, de 5 de novembro de 1956, "o
serviço de policiamento nas suas diferentes modalidades,
serão executados, nas diversas Circunscrições, por
policiais pertencentes as Corporações que fornecerem
elementos para a formação dos respectivos destacamentos
circunscricionais, exceção feita ao Serviço de
Trânsito, que poderão não atender a êsse
critério";
Considerando que entre os serviços de policiamento
ordinário comum, tem particular importância o relativo
aos divertimentos públicos;
Considerando que êsse serviço de policiamento de divertimentos
públicos exige conhecimentos especializados e
condições pessoais do policial;
Considerando, finalmente, a necessidade de se agruparem os policiais
encarregados dêsse tipo de policiamento em um único
órgão onde possam receber orientação
uniforme sôbre o serviço, além de facilitar o entrosamento
com o setor competente da Polícia Civil;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Fôrça Pública, o
Agrupamento de Divertimentos Públicos (A.D.P.) com a
característica de especialização em assuntos de
policiamento de divertimentos públicos.
§ 1.º- O Agrupamento
de que trata êste artigo, que terá
atribuições na parte do território da Capital
afeto ao policiamento da Fôrça Pública, executará seus
encargos sob a direção da Diretoria de Policiamento da
mesma Corporação.
§ 2.º - Referido
Agrupamento fica encarregado, também, dos serviços de
representação e outros congêneres realizados pelo pessoal
da Força Pública.
Artigo 2.º - o Agrupamento de Devertimentos
Públicos será constituído de:
- Comando - 1 (um) Capitão
- Adjunto - 1 (um) Tenente
- Auxiliares - 1 (um) Sargento e 1 (um) Soldado
- Pessoal de policiamento - 90 (noventa) (Sargentos, Cabos e Soldados).
Artigo 3.º - O Comando Geral baixará em Boletim da
Corporação as condições a que deve
satisfazer o pessoal de policiamento do Agrupamento de Divertimentos
Públicos e as instruções sôbre o seu
emprêgo.
Artigo 4.º - Até que seja expedido o decreto de
distribuição dos efetives fixados pela lei n. 3.635, de
11-12-1956, o Comando da Força Pública designará a
Unidade da qual o Agrupamento fará parte integrante.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1° de abril de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 1.° de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral