Exclui da proibição contida no Decreto n. 24.401, de 14 de
março de
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica excluída da proibição contida no artigo 1.° do Decreto
n 24.401, de 14 de março de
Artigo 2.º - As despesas com êste decreto correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno
aos 2 de ablil de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral