DECRETO N. 28.060, DE 10 DE ABRIL DE 1957

Autoriza a supressão do pequeno trecho do ramal de Barra Bonita, pertencente a Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o que lhe representou o Secretário da Viação e Obras Públicas acêrca do solicitado pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, pelo oficio S-294|57, de 7-3-957,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro autorizada a suprimir o tráfego no trecho Barra Bonita a Barreirinho, conservando, porem, enquanto fôr necessário, a linha no trecho além de Barra Bonita até a Corredeira do Matão na extensão de 3.700,0 metros, exclusivamente para o transporte remunerado nas bases tarifárias que estiverem em vigor nas suas linhas, de material e pessoal dos serviços da Usina Hidroelétrica de Barra Bonita.
Artigo 2.º - A dedução, na Conta de Capital da referida Companhia, do custo histórico das obras instalações e materiais postos fora de uso, a ser feita conforme prescreve a 1 I n. 2.698, de 27 de dezembro de 1955, regulamentada pelo Decreto n. 38.963. de 3 de abril de 1956, será efetuada por ocasião da supressão total do mencionado ramal.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Abril de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de Abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral