DECRETO N. 28.084, DE 10 DE ABRIL DE 1957 Autoriza a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública a admitir extranumerários mensalistas JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública autorizada, em caráter excepcional e para atender exclusivamente ás
necessidades do serviço policial, como exceção ao disposto no artigo 2.0 do
Decreto n. 25.743, de 14 de abril de 1956, cujos efeitos foram prorrogados
pelos Decretos ns. 26.587, de 13 de outubro de 1956 e 27.254, de 14 de Janeiro
de 1957, combinado com o artigo 54, item III, do Decreto n. 25.544, de 5
de outubro de
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de abril de 1957.
JÂNIO QUADROS Publicado na Diretoria Geral da Secretaria
de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 10 de abril de 1957.
Considerando que o Decreto n. 27.248, de 14 de janeiro de 1957, estabeleceu na
verba 129, item 491, do orçamento vigente, consignação necessária à
complementação das providências do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956;
Considerando que êsse Decreto foi baixado em caráter de calamidade pública, no
que tange ao policiamento da Capital e determinou diversas providências no
sentido da melhoria dos serviços de policiamento;
Considerando que o Decreto n. 27.185, de 7 de janeiro de 1957 - que dispõe
sôbre planos de economia para o exercício de 1957, manda que se aplique, no que
couber, às despesas por conta do item 491 (encargos transitórios) o disposto no
artigo 3.º que se refere as despesas à conta de créditos especiais;
Considerando que o artigo 3.º do Decreto n. 27.185, de 1957, manda que o piano
de aplicação da verba só ser realizado depois de aprovado pelo Chefe do
Govêrno;
Considerando que o item 491 da verba 129 do orçamento vigente estabelece que a
mesma se destina, entre outros fins, a ocorrer ao pagamento de admissão de
servidores e outras despesas destinadas à execução, melhoria e aperfeiçoamento
dos serviços de policiamento da Capital;
Considerando que, de conformidade com o disposto no artigo 9.º, parágrafo
único, o Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956, o valor do crédito seria,
na medida das necessidades, adiantado a Secretaria da Segurança publica, que
posteriormente prestaria contas de todas as despesas realizadas;
Considerando que o Decreto n. 26.345 foi devidamente registrado no Tribunal de
Contas e posteriormente aprovado pela Assembléia Legislativa.
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral