DECRETO N. 28.112, DE 12 DE ABRIL DE 1957

Institui a Semana Educativa do Transito em estabelecimentos de ensino.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que a ordem e a segurança no transito, de veículos e pedestres, nas cidades como nas rodovias, constituem problema de educação;
Considerando o preponderante papel que as escolas podem desempenhar na formação de uma verdadeira consciência do transito;
Decreta:

Artigo 1.º - Em todos os estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Educação e ao Departamento do Ensino Profissional, e inclusive no Instituto de Educação "Caetano de Campos", realizar-se-á anualmente, entre 16 e 31 de maio, a "Semana Educativa do Transito".
Parágrafo único - Os órgãos referidos nêste artigo, conjuntamente com a Escola Oficial de Transito, estabelecerão o programa das atividades da Semana, tendo por fim a compreensâo e a pratica da disciplina do transito, pelos motoristas e pedestres, com o objetivo da segurança comum.
Artigo 2.º - No curso da Semana deverá, ser observada a seguinte orientação:
a) - todo o trabalho escolar consistirá, na explanação dos temas "Transito" e "Rodoviarismo", como centro de interesse de todas as atividades;
b) - aplicação do método de projetos ou de unidades de trabalhos, de maneira que todos os conhecimentos sejam adquiridos tanto quanto possivel em situação real. desprezado o recurso a simples memorização de regras ou de noções sôbre rodoviarismo.
Artigo 3.º - Os instrutores da Escola Oficial de Transito ministrarão aulas praticas aos professores e alunos em local para êsse fim destinado, mediante entendimento com os Departamentos e Instituto mencionados no artigo 1.º.
Artigo 4.º - Em todas as oportunidades, será propiciada a aquisição de conhecimentos e experiências sôbre o movimento rodoviário nacional e particularmente de São Paulo, ressaltando-se a importância econômica e social das estradas de rodagem.
Artigo 5.º - A "Semana Educativa do Transito", será encerrada em cada estabelecimento com exposição de desenhos, gráficos e outros trabalhos realizados.
Parágrafo 1.º - O trabalho que houver obtido a melhor classificação pela direção do estabelecimento seár enviado, dentro de 5 (cinco) dias, apos o encerramento da Semana, ao Diretor do Departamento respectivo. O do Instituto de Educação "Caetano de Campos", será remetido diretamente ao Gabinete do Secretaria da Educação.
Parágrafo 2.º - Nos estabelecimentos de ensino constituídos de diferentes cursos a seleção dos trabalhos será correspondente a cada um deles.
Parágrafo 3.º - A classificação final será feita pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação, com a colaboração da Diretoria do Serviço de Transito, e o autor do melhor trabalho será distinguido com menção honrosa, publicada no Diário Oficial.
Artigo 6.º - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente da Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral