DECRETO N. 28.121, DE 12 DE ABRIL DE 1957
Dispõe sôbre o Imposto territorial rural, reduzindo lançamentos do corrente exercício.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que a revisado de valores das propriedades sujeitas ao
impôsto territorial rural, para o corrente exercício,
procedida, na forma da lei, pelas repartiçoes fiscais
competentes, decorreu da alteração
orçamentária que impôs a elevação da
respectiva arrecadação global, de CrJ 360.000.000,00 para
Cr$ 720.000.000,00, tudo nos têrmos do disposto no artigo 25 da lei n.
3.721, de 14 de janeiro dêste ano, votada sem qualquer
restrição, nesse passo, pela Assembléia
Legislativa e promulgada pelo Executivo;
considerando que, no processamento dessa arrecadação
majorada, de que passaram a depender parcialmente os encargos
atribuídos à Administração, cumpria adotar-se
critério ponderado, capaz de elidir ou atenuar disparidades
existentes, com menor gravame aos imóveis de lançamentos
mais atualizados ou recentes e maior elevação
relativamente aqueles que se estavam beneficiando de valores antigos e
mais distantes da realidade, tudo de forma a se não fugir
à indispensável justiça tributária;
considerando que, assim orientados - e muito embora os valores
tributáveis ainda se encontrem bem abaixo de índices
correntes nas transações efetuadas na atual conjuntura
inflacionária - configuram alguns lançamentos
sensível elevação relativamente aos do exercício
passado, trazendo correspondente ônus aos respectivos
contribuintes;
considerando que, em face das atuais condições
econômicas da produção agrícola, os encargos
resultantes de tais lançamentos se tornaram mais sensiveis, pela
sua concretização de uma só vez, justificando-se,
assim, uma prudente e equitativa revisão das
majorações mais acentuadas.
considerando, entretanto que na execução desse desidratem
não pode a Administração deixar de se conter em
limites razoáveis, insucetíveis de afetarem a
segurança financeira indispensável ao desempenho de suas
responsabilidades e ao desenvolvimento de suas
realizações cuja orientação se inspira,
dominantemente, na satisfação dos próprios
interesses do Interior e da Lavoura,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores tributáveis dos
imóveis sujeitos ao impôsto territorial rural localizados
nos municipios do interior do Estado, possam a obedecer, no corrente
exercício às seguintes limitações:
a) - os aumentos que atingirem até 100% (cem por cento) sôbre os valores vigorantes em 1956, ficam mantidos:
b) - sôbre os aumentos que excedem a 100% (cem por cento)
será feita redução correspondente a 50% (cinquenta
por cento) dêsse excesso.
Artigo 2.º - A prestação do impôsto
referente ao 1.º semestre do corrente exercício será paga.
na base do lançamento já afixado ou publicado na
época prevista no artigo 33 do Livro III do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de janeiro de 1953)
Artigo 3.º - Relativamente aos contribuintes beneficiados
com o disposto na alínea "b" do artigo 1.º será
feita a devida compensação quando do pagamento referente
ao 2.º semente ou processada, "ex-offício", a
restituição do que houver sido pago a mais.
Artigo 4.º - A partir de 1958 a revisão dos valores
tributáveis para efeito do impôsto territorial rural,
não poderá exceder a 520% (cinquenta por cento) daqueles
vigorantes no exercício imediatamente anterior.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1957
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 19557.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral