DECRETO N. 28.164, DE 23 DE ABRIL DE 1957

Fixa o limite máximo de pêso da bagagem como encomenda, concedido, gratuitamente, ao trabalhador nacional e ao imigrante estrangeiro, quando em viagem de 1.º e 2.º estabelemento.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,Decreta: 

Artigo 1.º - Fica fixado em 1.000 (mil) quilos o pêso máximo da bagagem transportada, como encomenda, custeado pelos cofres públicos estaduais e concedido gratuitamente ao trabalhador nacional e ao imigrante estrangeiro, quando em viagem de 1.º e 2.º estabelecimento, respectivamente.
Artigo 2.º - Cabe ao Departamento de Imigração Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, através da Hospedaria de Imigrantes, exercer o controle e a fiscalização quanto á observância rigorosa do limite máximo fixado no artigo 1.º.
Artigo 3.º - As despesas com êste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1957 

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.