DECRETO N. 28.164, DE 23 DE ABRIL DE 1957
Fixa o limite máximo de pêso da bagagem como encomenda,
concedido, gratuitamente, ao trabalhador nacional e ao imigrante
estrangeiro, quando em viagem de 1.º e 2.º estabelemento.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado em 1.000 (mil) quilos o
pêso máximo da bagagem transportada, como encomenda,
custeado pelos cofres públicos estaduais e concedido
gratuitamente ao trabalhador nacional e ao imigrante estrangeiro,
quando em viagem de 1.º e 2.º estabelecimento,
respectivamente.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23
de abril de 1957
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1957.
Artigo 2.º - Cabe ao Departamento de
Imigração Colonização da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, através da Hospedaria
de Imigrantes, exercer o controle e a fiscalização quanto
á observância rigorosa do limite máximo fixado no
artigo 1.º.
Artigo 3.º - As despesas com êste decreto correrão
pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.